A GAZETA (MT) – OPINIÃO – 25/05/2013
A nova lei dos substitutos
LUIZ HENRIQUE LIMA
Semana passada, a presidente da República sancionou sem vetos a Lei nº 12.811/2013. Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União, que o 4º do art. 73 da Constituição de 1988 denominou Auditores, em homenagem à nomenclatura histórica que remonta a 1918.
O art. 3º da nova lei consagra a nomenclatura de ministros-substitutos para o cargo, positivando orientação já constante do Regimento Interno do TCU, bem como de inúmeras leis estaduais que denominaram Conselheiros Substitutos os cargos anteriormente designados como auditores-substitutos de conselheiro.
Na realidade, a denominação de auditores, constante do texto constitucional original, causa alguma confusão porque diversas outras carreiras no serviço público e na iniciativa privada também ostentam a mesma expressão, a exemplo dos fiscais da Receita, cujo cargo é de auditores fiscais da Receita Federal, ou dos auditores do Controle Interno ou Externo, ou, ainda dos chamados auditores independentes que emitem pareceres sobre as demonstrações financeiras das sociedades empresariais. Os integrantes de tais carreiras desenvolvem atividades de enorme importância para a sociedade, porém completamente distintas das que a Carta Magna atribui aos auditores dos Tribunais de Contas.
Os ministros e conselheiros-substitutos são selecionados em concursos públicos de provas e títulos, quiçá entre os mais difíceis do país, não apenas pela enorme concorrência para pouquíssimas vagas, mas também pela exigência de aprofundados conhecimentos nas múltiplas ciências do Direito, da Economia, da Contabilidade e da Administração Pública. Sua função precípua é substituir os ministros e conselheiros titulares nas suas ausências e impedimentos legais, tais como férias e licenças, ou na hipótese de vacância. Quando em substituição, detêm as mesmas prerrogativas dos titulares. No exercício das demais atribuições da judicatura, presidem a instrução de processos, relatando-os com propostas de decisões submetidas ao órgão colegiado ao qual estiverem vinculados. Ademais, têm competência para proferir decisões monocráticas. Assim, exercem verdadeira magistratura na jurisdição especializada das contas públicas. Por essa razão, os ministros-substitutos encontram paralelo nos juízes de Tribunal Regional Federal e os conselheiros-substitutos nos juízes de entrância especial dos Tribunais de Justiça.
Reconhecendo a capacidade técnica dos substitutos, a Constituição da República previu que na composição dos Tribunais de Contas em terço dos ministros ou conselheiros seria indicado pelo Poder Executivo, e desses um seria obrigatoriamente na origem ocupante do cargo de ministro ou conselheiro-substituto, escolhido a partir de lista tríplice, elaborada segundo critérios de antiguidade no cargo e merecimento. Essa norma já foi aplicada no TCU e na grande maioria dos Tribunais de Contas estaduais, com excelentes resultados para a qualidade dos debates e o conteúdo das decisões colegiadas. Inúmeras decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal têm enaltecido a importância dessa regra e exaltado a dignidade constitucional do cargo dos ministros e conselheiros-substitutos.
Cumpre-nos, portanto, elogiar o Congresso Nacional e a presidente da República pela relevante decisão que reconhece a estatura constitucional dos substitutos de ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas brasileiros.
LUIZ HENRIQUE LIMA É CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TCE-MT.
“Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União.”