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Prestação de contas por término de gestão, por Alipio Reis Firmo Filho
O inciso II do art. 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2423/1996) assim dispõe: Art. 11. As prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:I – exercício financeiro;II – término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro. A questão é: qual a inteligência desse dispositivo? No Brasil, por expressa disposição do art. 34 da Lei n. 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, isto é, seu início ocorrerá em 01 de janeiro e se prolongará até 31 de dezembro. É nesse período que se realizarão a gestão contábil, a gestão financeira, a gestão orçamentária, a gestão operacional e a gestão patrimonial, consoante determina o caput do art. 70 da Constituição Federal. Com o advento da Lei Complementar n. 101/2000 foi incorporada uma sexta modalidade de gestão dos negócios públicos: a gestão fiscal (art. 1º da referida Lei). Portanto, é durante o exercício financeiro que o gestor público praticará todos os atos visando à boa e regular condução da gestão governamental. De uma maneira geral, a gestão do aparato público se realiza ao longo de todo o ano financeiro. A expectativa é que cada ano tenha o seu gestor correspondente. Essa disposição é que inspirou o disposto no inciso I do art. 11 outrora referido. Desta feita, cada gestor, após “fechar” o seu ciclo operacional, prestará contas ao tribunal de contas respectivo onde discriminará as receitas auferidas e as despesas aplicadas. A apresentação das contas ocorrerá no exercício financeiro subsequente. No entanto, há inúmeros eventos que podem interromper o ciclo operacional da gestão ao longo do exercício financeiro, o que resultará num ciclo de gestão mais curto que o habitual, isto é, inferior ao exercício financeiro. Dentre esses eventos contam-se os eventos anômalos, isto é, aqueles que acarretam o fim da atividade do organismo governamental e, consequentemente, o fim de sua atividade gestora. Ex: a incorporação de um órgão por outro, a cisão de uma secretaria, a fusão entre duas autarquias e a pura e simples extinção de uma unidade governamental. Em qualquer desses casos o término da gestão decorre precipuamente do término da existência jurídica do próprio organismo. Em outras palavras, sempre que um desses eventos acontecem haverá, indubitavelmente, o desaparecimento do organismo governamental do mundo jurídico e, com ele, por corolário, também o fim de sua atividade gerencial. Uma coisa levará a outra. No entanto, existe uma outra categoria de eventos que, muito embora determinarão o término da gestão, não decorrerão do término da atividade da unidade governamental. Um bom exemplo dessa categoria é quando um prefeito decide trocar o secretário de saúde por outro. Aqui a gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal) é interrompida, mas a unidade governamental continuará existindo, porém, sob uma nova gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal). Interrompe-se um ciclo e outro começará imediatamente, em decorrência do Princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos. É possível, ainda, que o secretário de saúde deixe o cargo por sua livre e espontânea vontade. Há casos, ainda, que o próprio mandato presidencial encerre-se durante o exercício financeiro. Ou seja, tais mandatos não coincidem com o exercício financeiro. P. exemplo: o Procurador Geral de Justiça encerra seu ciclo de gestão no mês de outubro de um ano qualquer. Aqui também, como nas demais hipóteses, a gestão do Procurador Geral alcança seu termo. Em síntese: algumas vezes o término da gestão decorre de eventos anômalos. Outras vezes, resulta da pura conveniência e oportunidade da autoridade máxima (prefeito, governador, presidente da República). Há, ainda situações que a gestão é interrompida por decisão pessoal do gestor de segundo ou terceiro escalão. Por fim, existem também as hipóteses em que o término da gestão decorre de disposições legais. Aqui reside a importância do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 2423/96. É para atender a essas situações que ele foi construído. Por força do Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal, a prestação de contas é pessoal, isto é, ela é intuito personae: prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O inciso I do art. 7º da Lei nº 2423/96 também adota essa disposição constitucional ao definir a “prestação de contas”: o procedimento pelo qual pessoa física (…) por final de gestão (…) prestará contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho. Portanto, quando um gestor assume um cargo público, o dever legal de gerir e prestar contas é atribuído à sua pessoa física (ao CPF do gestor), e não abstratamente ao órgão. O gestor atua em nome próprio no cumprimento desse dever constitucional, tornando a obrigação intransmissível a prepostos ou procuradores para fins de exoneração de culpa. Somente nos casos autorizados por lei essa responsabilidade é transferida para outra pessoa como, p. exemplo, quando o gestor falece. Nesse caso, seus sucessores é que receberão a responsabilidade de prestar as contas do De cujus. Essa é a razão por que as multas e as glosas aplicadas pelos tribunais de contas alcançam a figura do gestor e não do órgão público onde ele atuou. Seu papel é de um síndico dos negócios públicos. Ou seja, o ato de prestar contas cumpre um dever constitucional. Trata-se de um princípio sensível inserido no Corpo das normas constitucionais. Esse dever é tão caro ao legislador constituinte que, se não realizado, ele autoriza, inclusive, a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal, mitigando ou suspendendo a própria autonomia desses entes federativos: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(…)VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(…)d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. A prestação de contas por término de gestão, portanto, realiza um dos princípios … Read more »
“O conflito faz parte das relações humanas, mas a violência, definitivamente, não faz”, por Sabrina Iocken
No lançamento da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres (Rede que Protege), tive a oportunidade de representar a AUDICON e de construir minha fala a partir de um diálogo entre três autores que gosto muito e que têm influenciado minhas reflexões. Eliana Alencar, psicóloga que em sua tese de doutorado tem se debruçado sobre os registros históricos do patriarcado; Adam Grant, cujos livros sempre me provocam novas reflexões sobre comportamentos humanos; e Damon Centola, cuja obra Mudança me apresentou um novo olhar sobre a ciência das redes e sobre como transformações sociais se difundem. A partir de perspectivas distintas, procurei aproximar suas ideias para refletir sobre proteção às mulheres, mudança de comportamentos e o papel das instituições na transformação de padrões sociais. Compartilho aqui um pouco desse diálogo. Falar sobre violência contra a mulher exige, antes de tudo, reconhecer que não estamos falando de um problema que diz respeito apenas às mulheres. Estamos falando das relações que construímos como sociedade, da forma como exercemos o poder, dos comportamentos que naturalizamos e, também, dos comportamentos diante dos quais escolhemos permanecer em silêncio. E talvez seja importante começar justamente pela ideia de que aquilo que hoje nos parece natural nem sempre foi assim. Eliana Alencar, psicóloga que trabalha no campo da Conflitologia — ramo do conhecimento dedicado à compreensão dos conflitos e das formas de como lidar com eles —, traz uma reflexão histórica para as relações entre homens e mulheres. Em seu texto sobre o que denomina “marco zero do patriarcado”, ela revisita os registros arqueológicos para identificar sociedades humanas primitivas que se organizavam sem uma hierarquia rígida de gênero e conclui de modo assertivo: “o patriarcado não é natural. Não é eterno.”[1] Ela nos lembra que as formas de organização social e as relações de poder entre homens e mulheres são construções políticas, econômicas e históricas. E essa percepção é essencial porque muda a maneira como olhamos para o nosso momento atual, já que o que se construiu ao longo do tempo também pode ser questionado e transformado. Mas a grande questão é: se muitas dessas desigualdades já são amplamente reconhecidas, por que determinados comportamentos continuam sendo reproduzidos? Por que certas manifestações de sexismo ainda são tratadas como brincadeira? Por que atitudes de controle e domínio podem ser confundidas com cuidado? Por que comportamentos que diminuem ou silenciam uma mulher ainda encontram tolerância em tantos ambientes? Adam Grant, psicólogo organizacional e autor de diversas obras, nos ajuda a compreender uma parte desse problema ao estudar o comportamento das pessoas dentro dos grupos e das organizações. Grant chama a atenção para o papel do silêncio. Em uma reflexão sobre o sexismo, ele observa que, quando os homens permanecem em silêncio, as pessoas podem superestimar o quanto o sexismo é aceito, contribuindo para a perpetuação do problema. Essa conclusão de Grant significa que o silêncio também comunica. Quando presenciamos uma manifestação de sexismo e ninguém diz nada, quem praticou aquele comportamento pode interpretar a omissão como concordância. Mas não apenas essa pessoa. As outras ao redor também observam e podem concluir que aquele comportamento é tolerado. É assim que determinadas normas sociais conseguem sobreviver mesmo quando, individualmente, muitas pessoas já não mais concordam com elas. Por isso, talvez não seja mais suficiente que um homem simplesmente diga: “Eu nunca agredi uma mulher.” É claro que isso é fundamental. Mas precisamos avançar. Precisamos perguntar também: O que fazemos quando presenciamos uma mulher sendo humilhada? O que fazemos quando percebemos uma tentativa de controle, intimidação ou silenciamento? E o que fazemos quando isso acontece no trabalho, entre amigos ou dentro das nossas próprias famílias? Não praticar a violência é o mínimo. Não torná-la natural é também uma responsabilidade. E neste momento surge uma segunda questão. Se o silêncio pode ajudar determinadas normas a permanecerem, como podemos construir novas normas sociais? Um campo do conhecimento que vem ganhando cada vez mais destaque, é a ciência das redes, que oferece uma contribuição muito interessante para responder a essa pergunta. Damon Centola, sociólogo e professor da Universidade da Pensilvânia, dedica boa parte de suas pesquisas a compreender como comportamentos, ideias e mudanças sociais se propagam pelas redes. Uma das conclusões mais importantes de seus estudos é que mudanças comportamentais complexas dependem de reforço social. Para determinadas transformações, não basta simplesmente receber uma informação. Precisamos perceber que outras pessoas também estão mudando. Precisamos encontrar apoio e referências dentro das nossas próprias redes. Isso significa que, quando uma pessoa se posiciona diante de um comportamento inadequado, ela não está apenas manifestando sua a própria opinião. Ela pode estar tornando mais fácil para uma segunda pessoa também se posicionar. E, quando duas pessoas se posicionam, uma terceira pessoa percebe que também pode fazê-lo. Aquilo que parecia uma atitude isolada começa a ganhar força. Até que, em algum momento, o que começa a mudar não é apenas o comportamento de algumas pessoas. Começa a mudar aquilo que o grupo considera aceitável. Essa perspectiva nos oferece uma mensagem importante para o enfrentamento da violência contra a mulher. Nós não precisamos esperar que toda a sociedade mude para começarmos a mudar a sociedade. Cada ambiente do qual participamos é uma rede. Nossa família é uma rede. Nosso grupo de amigos é outra. O ambiente de trabalho outra é mais uma. As instituições das quais participamos também são redes. E hoje, aqui, estamos fortalecendo uma rede de proteção às mulheres no âmbito do controle externo. Uma responsabilidade que pertence também aos homens. Não porque todos sejam responsáveis pela violência praticada por outros homens. Mas porque todos participam das relações e das redes sociais nas quais determinadas normas são reproduzidas — ou transformadas. E é justamente aqui que podemos voltar ao pensamento de Eliana Alencar e à Conflitologia. Uma das ideias importantes desse campo é compreender o conflito como parte das relações humanas. Onde existem pessoas, há diferenças, divergências, interesses distintos, frustrações e conflitos. O desafio de uma sociedade não é imaginar que conseguiremos eliminar todos eles, mas aprender a lidar… Read more »