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Prestação de contas por término de gestão, por Alipio Reis Firmo Filho

 O inciso II do art. 11 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei n. 2423/1996) assim dispõe: Art. 11. As prestações e as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:I – exercício financeiro;II – término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro. A questão é: qual a inteligência desse dispositivo? No Brasil, por expressa disposição do art. 34 da Lei n. 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, isto é, seu início ocorrerá em 01 de janeiro e se prolongará até 31 de dezembro. É nesse período que se realizarão a gestão contábil, a gestão financeira, a gestão orçamentária, a gestão operacional e a gestão patrimonial, consoante determina o caput do art. 70 da Constituição Federal. Com o advento da Lei Complementar n. 101/2000 foi incorporada uma sexta modalidade de gestão dos negócios públicos: a gestão fiscal (art. 1º da referida Lei). Portanto, é durante o exercício financeiro que o gestor público praticará todos os atos visando à boa e regular condução da gestão governamental. De uma maneira geral, a gestão do aparato público se realiza ao longo de todo o ano financeiro. A expectativa é que cada ano tenha o seu gestor correspondente. Essa disposição é que inspirou o disposto  no inciso I do art. 11 outrora referido. Desta feita, cada gestor, após “fechar” o seu ciclo operacional, prestará contas ao tribunal de contas respectivo onde discriminará as receitas auferidas e as despesas aplicadas. A apresentação das contas ocorrerá no exercício financeiro subsequente. No entanto, há inúmeros eventos que podem interromper o ciclo operacional da gestão ao longo do exercício financeiro, o que  resultará num ciclo de gestão mais curto que o habitual, isto é, inferior ao exercício financeiro. Dentre esses eventos contam-se os eventos anômalos, isto é, aqueles que acarretam o fim da atividade do organismo governamental e, consequentemente, o fim de sua atividade gestora. Ex: a incorporação de um órgão por outro, a cisão de uma secretaria, a fusão entre duas autarquias e a pura e simples extinção de uma unidade governamental. Em qualquer desses casos o término da gestão decorre precipuamente do término da existência jurídica do próprio organismo. Em outras palavras, sempre que um desses eventos acontecem haverá, indubitavelmente, o desaparecimento do organismo governamental do mundo jurídico e, com ele, por corolário, também o fim de sua atividade gerencial. Uma coisa levará a outra. No entanto, existe uma outra categoria de eventos que, muito embora determinarão o término da gestão, não decorrerão do término da atividade da unidade governamental. Um bom exemplo dessa categoria é quando um prefeito decide trocar o secretário de saúde por outro. Aqui a gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal) é interrompida, mas a unidade governamental continuará existindo, porém, sob uma nova gestão (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e fiscal). Interrompe-se um ciclo e outro começará imediatamente, em decorrência do Princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos. É possível, ainda, que o secretário de saúde deixe o cargo por sua livre e espontânea vontade. Há casos, ainda, que o próprio mandato presidencial encerre-se durante o exercício financeiro. Ou seja, tais mandatos não coincidem com o exercício financeiro. P. exemplo: o Procurador Geral de Justiça encerra seu ciclo de gestão no mês de outubro de um ano qualquer. Aqui também, como nas demais hipóteses, a gestão do Procurador Geral alcança seu termo. Em síntese: algumas vezes o término da gestão decorre de eventos anômalos. Outras vezes, resulta da pura conveniência e oportunidade da autoridade máxima (prefeito, governador, presidente da República). Há, ainda situações que a gestão é interrompida por decisão pessoal do gestor de segundo ou terceiro escalão. Por fim, existem também as hipóteses em que o término da gestão decorre de disposições legais. Aqui reside a importância do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 2423/96. É para atender a essas situações que ele foi construído.  Por força do Parágrafo Único do art. 70 da Constituição Federal, a prestação de contas é pessoal, isto é, ela é intuito personae:  prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. O inciso I do art. 7º da Lei nº 2423/96 também adota essa disposição constitucional ao definir a “prestação de contas”: o procedimento pelo qual pessoa física (…) por final de gestão (…) prestará contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho. Portanto, quando um gestor assume um cargo público, o dever legal de gerir e prestar contas é atribuído à sua pessoa física (ao CPF do gestor), e não abstratamente ao órgão. O gestor atua em nome próprio no cumprimento desse dever constitucional, tornando a obrigação intransmissível a prepostos ou procuradores para fins de exoneração de culpa. Somente nos casos autorizados por lei essa responsabilidade é transferida para outra pessoa como, p. exemplo, quando o gestor falece. Nesse caso, seus sucessores é que receberão a responsabilidade de prestar as contas do De cujus.  Essa é a razão por que as multas e as glosas aplicadas pelos tribunais de contas alcançam a figura do gestor e não do órgão público onde ele atuou. Seu papel é de um síndico dos negócios públicos. Ou seja, o ato de prestar contas cumpre um dever constitucional. Trata-se de um princípio sensível inserido no Corpo das normas constitucionais. Esse dever é tão caro ao legislador constituinte que, se não realizado, ele autoriza, inclusive, a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal, mitigando ou suspendendo a própria autonomia desses entes federativos: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:(…)VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:(…)d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. A prestação de contas por término de gestão, portanto, realiza um dos princípios … Read more »

Consensualidade nos Tribunais de Contas: Mesas Técnicas como ferramenta de Controle Dialógico, por Rodrigo Melo do Nascimento

A busca de soluções consensuais como medida de prevenção a litígios e problemas estruturais é um fenômeno cada vez mais estudado e posto em prática por órgãos de controle e pelo Poder Judiciário. As experiências dos Tribunais de Contas (TCs) mostram que a incorporação de instrumentos de consensualidade tem trazido relevantes avanços no aprimoramento da gestão pública. Porém, ampliar o emprego da consensualidade e aperfeiçoar seu modus operandi colocam-se como desafios.     O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) adotou a consensualidade como prioridade em 2021, ainda em meu primeiro mandato como Presidente. Atento à reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que positivou o que a doutrina tem reconhecido como cláusula geral de consensualidade para a Administração Pública (cf. art. 26 da LINDB), o Tribunal alterou o antigo Regimento Interno e regulou os conhecidos Termos de Ajustamento de Gestão (TAGs). O instrumento foi mantido no atual Regimento Interno.     Atualmente, o fortalecimento dos mecanismos de consensualidade aplicáveis aos processos de controle externo figura formalmente como pressuposto básico da gestão para o biênio 2023-2024 do TCE-RJ. É também uma diretriz da atual administração a consolidação do uso de mecanismos de consensualidade, com o objetivo de impulsionar a celeridade e a adequação das ações corretivas, de forma a obter resultados mais benéficos à sociedade. Fortalece esse movimento em torno da consensualidade administrativa a Nota Recomendatória nº 02/2022 expedida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). O documento orienta os TCs para que, observado o regime jurídico-administrativo, adotem instrumentos de solução consensual de conflitos, aprimorando essa dimensão nos processos de controle externo. Nessa direção, o Tribunal de Contas da União (TCU), alinhado à referida Nota, criou recentemente a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), cujo papel é identificar soluções consensuais para problemas relevantes, bem como mitigar litígios que, muitas vezes, tramitam demoradamente no Tribunal e nem sempre chegam a ser concluídos ou convertidos em benefícios à sociedade. A iniciativa de criar a unidade técnica especializada do TCU se deu em razão da edição da Instrução Normativa nº 91/22, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal desencadeados a partir das Solicitações de Solução Consensual (SSC), como são chamadas. Os procedimentos são desencadeados a partir de uma solicitação de solução consensual pelos legitimados nela elencados. No âmbito do TCE-RJ, foram instituídas, no primeiro biênio da atual gestão, as reuniões técnicas de jurisdicionados com representantes do Corpo Instrutivo. Esse mecanismo de consensualidade aplicável aos processos de controle externo, com o objetivo de impulsionar a celeridade e a adequação das ações corretivas, foi também expressamente previsto pelo novo Regimento Interno, aprovado em fevereiro deste ano. Outro instrumento à disposição da Administração Consensual, as assim chamadas Mesas Técnicas também têm sido objeto de destaque no âmbito de outras Cortes de Contas brasileiras. Elas são mais uma ferramenta na busca de consensos e da segurança jurídica. Consistem em reuniões de trabalho com agentes e servidores de órgãos e entidades jurisdicionados para tratar de matérias de destacada relevância ou de alto grau de complexidade diretamente com representantes do Corpo Instrutivo e, em alguns casos, com o relator do processo em tramitação no Tribunal. Com efeito, as Mesas Técnicas e as SSCs podem ser definidas como foros de discussões no bojo dos quais há espaço para a exposição, pelo jurisdicionado, dos problemas e dificuldades reais por ele enfrentados (cf. art. 22 da LINDB). A partir do diálogo estabelecido, é exercida, por assim dizer, e segundo o Ministro do TCU Benjamin Zymler, em palestra proferida no XI Fórum Jurídico de Lisboa, uma espécie de controle concomitante, prevenindo futuras controvérsias e promovendo maior segurança ao gestor. Os debates têm por objetivo tanto a realização de um controle externo mais simples, menos solene, mais célere, mais versátil e mais próximo das preocupações cotidianas dos gestores públicos, quanto a promoção de procedimentos de controle externo que prestigiem o diálogo e a cooperação. A iniciativa além de auxiliar o gestor público na identificação de soluções mais eficientes e seguras, em prol do cidadão, legitima o processo decisório e amplia a segurança jurídica aos fiscalizados. Deflagradas a partir da provocação de autoridades competentes no âmbito dos próprios Tribunais de Contas ou mesmo dos jurisdicionados, as Mesas Técnicas buscam, ainda, privilegiar ações de controle externo preventivo antes da instauração de processos sancionadores. Por fim, em consonância com o Pressuposto Básico da Gestão para o biênio 2023-2024 do TCE-RJ, de fortalecimento dos mecanismos de consensualidade aplicáveis aos processos de controle externo, o presente texto tem o condão de incentivar o debate, no âmbito de nossa Corte de Contas, para avaliação da possibilidade e da pertinência da adoção das Mesas Técnicas, considerando o efetivo potencial desses instrumentos para o contínuo aprimoramento do Controle Dialógico da gestão pública. Por Rodrigo Melo do NascimentoConselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro à época da publicação original. Nota da Audicon: este artigo foi publicado originalmente no Portal do TCE-RJ em 9 de outubro de 2023. O texto é republicado em sua versão original, sem atualização de conteúdo.

O invisível é nosso irmão, por Luiz Henrique Lima

Temos irmãos que não conhecemos e sequer sabemos quantos são. São invisíveis. Convivem conosco, mas os ignoramos. Se acaso se aproximam, nos afastamos. Criamos uma blindagem mental e sensorial para não vê-los, não ouvi-los, não senti-los. Reconhecê-los nos obrigaria a uma atitude que, por comodismo, preconceito ou egoísmo, não estamos dispostos a adotar. O conceito de “invisíveis” não nasceu no Brasil. Ele vem de uma tradição intelectual que, desde meados do século XX, tenta dar nome a uma dor social que não aparece nas estatísticas, mas molda vidas inteiras. Em 1952, Ralph Ellison publicou Invisible Man, romance que denunciava a condição do homem negro nos Estados Unidos — alguém presente, mas não visto. Pouco depois, Michael Harrington, em The Other America (1962), apresentou os “invisible poor”, os pobres que viviam fora do campo de visão da classe média americana. No plano filosófico, Axel Honneth sistematizou a ideia ao afirmar que a invisibilidade social é uma forma de desrespeito: ser visto, mas não reconhecido como sujeito de direitos. Essa genealogia — literária, sociológica e filosófica — ajuda a entender um fenômeno que, no Brasil, assume contornos ainda mais profundos. Entre nós, o termo ganhou força a partir dos anos 1990, especialmente nos estudos sobre população em situação de rua e trabalhadores precarizados. Um marco é Homens Invisíveis (2004), de Fernando Braga da Costa, que revelou a humilhação cotidiana dos garis — pessoas fisicamente presentes, mas socialmente ignoradas. A Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto 7.053/2009) trouxe o conceito para o campo das políticas públicas, ao buscar assegurar dignidade, valorização da vida e atendimento humanizado. Nossos irmãos invisíveis assumem formas diferentes — os que vivem nas ruas, os trabalhadores informais à margem dos registros oficiais, e, na sua forma mais radical, aqueles que nem ao menos possuem certidão de nascimento. Eles existem, mas não para o Estado, nem para muitos de nós. No Brasil, a invisibilidade não é apenas simbólica. É administrativa. É burocrática. É política. E começa no ponto mais básico da cidadania: o registro civil de nascimento. Sem certidão, não há identidade. Sem identidade, não há direitos. Em 2025, auditoria do Tribunal de Contas da União sobre o enfrentamento do sub-registro civil revelou achados alarmantes (Acórdão 2.758/2025-P). O país não sabe quantos são esses invisíveis: os dados disponíveis são insuficientes e desatualizados, baseados em pesquisa de 2015 com limitações metodológicas. A invisibilidade é uma porta fechada. Pessoas sem documentação têm direitos básicos negados: não conseguem ingressar no Bolsa Família, enfrentam dificuldades no atendimento no SUS e ficam impedidas de acessar políticas públicas, benefícios sociais e serviços essenciais. O TCU também identificou entraves estruturais que perpetuam o problema ao dificultar a emissão do registro tardio. Diversas recomendações foram formuladas para assegurar o direito fundamental à identidade legal e reduzir a invisibilidade: melhorar a governança do sistema de registro civil; atualizar e qualificar os dados; simplificar processos; e integrar políticas sociais e serviços cartorários. O invisível não é uma abstração. Ele tem nome, ainda que não conste em nenhum documento. Tem história, ainda que não esteja registrada. Tem sonhos e urgências. A cidadania começa na certidão, mas não termina nela. Começa no reconhecimento formal, mas se realiza no reconhecimento humano. O invisível é nosso irmão. E, como tal, exige de nós — sociedade, governo, instituições, pessoas — um compromisso ético: fazer com que cada pessoa seja vista, reconhecida, incluída e abraçada. Luiz Henrique Lima é Vice-presidente de Controle Externo da Audicon.

Compras Públicas expressas, por Luiz Henrique Lima

Em todas as esferas e em todos os níveis, há uma queixa comum a gestores de todas as tendências políticas. Todos costumam reclamar da morosidade dos processos de contratação na administração pública. Embora em alguns casos isso possa ser apenas uma desculpa para deficiências no planejamento ou ineficiência na execução dos procedimentos, a unanimidade das reclamações revela que há, de fato, fundamentos para essa percepção, especialmente considerando os quase trinta anos de vigência da antiga Lei 8.666/1993, concebida para um mundo analógico que já não corresponde à realidade contemporânea. Todavia, a “nova” Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que já completou cinco anos, trouxe inovações importantes que, aos poucos, começam a ser compreendidas, regulamentadas e aplicadas. Esta semana, foi editado o Decreto Presidencial 13.106, de 24/08/2026, que dispõe sobre o Sistema de Compras Expressas – Sicx, no âmbito da administração pública federal. O Sicx será uma plataforma digital, assemelhada a um marketplace, na qual órgãos e entidades da administração pública poderão realizar suas compras de bens e serviços padronizados que permitam a contratação repetida, comparável e não individualizada. A responsabilidade pela sua disponibilização será do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à administração pública por meio do Sicx deverá solicitar seu credenciamento eletronicamente. Uma vez cadastrados, os potenciais fornecedores terão acesso permanente à plataforma para divulgação de suas propostas. O fornecedor credenciado poderá cadastrar ofertas para os bens e os serviços padronizados de sua linha de fornecimento e indicar, para cada localidade atendida, os valores e as condições de entrega e de pagamento. Por sua vez, o comprador público observará procedimento simplificado, ficando dispensado de elaborar termo de referência e edital de contratação, devendo, no entanto, realizar Estudo Técnico Preliminar. O Sicx disponibilizará estimativas de preços praticados no seu âmbito de atuação e em outras plataformas de contratação. Assim, a formação dos preços será baseada nas ofertas disponibilizadas pelos fornecedores, que poderão ser atualizadas diretamente na plataforma, ressalvadas as ofertas já selecionadas. O próprio Sistema realizará o ranqueamento automatizado das ofertas aptas. A seleção da oferta melhor ranqueada independe de justificativa, conferindo maior agilidade ao processo. Além disso, o Sicx utilizará mecanismos para avaliar a reputação de fornecedores, bens e serviços, a partir de indicadores de seu desempenho em contratações anteriores, como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito. Naturalmente, a plataforma observará os princípios e os mecanismos destinados a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle das contratações, garantindo-se o acesso dos órgãos de controle aos registros necessários à fiscalização e a adoção de medidas de prevenção, detecção e resposta a riscos, nos termos da legislação aplicável. Estados, municípios, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos poderão se credenciar para utilizar o Sicx ou integrá-lo com as suas plataformas próprias de compras expressas, caso optem por desenvolvê-las. O Sicx vem se somar a outros mecanismos inovadores previstos na Lei 14.133, como o Portal Nacional de Contratações Públicas e a dispensa eletrônica de licitação. A expectativa – e a esperança – é de que, quando plenamente operacionais, todos esses instrumentos tragam maior agilidade, qualidade, economicidade, transparência e segurança nas contratações pelo poder público. Luiz Henrique Lima é professor, conselheiro substituto do TCE-MT e vice-presidente de Controle Externo da Audicon.

Datacenters: a febre e os espelhinhos, por Luiz Henrique Lima

Vive-se hoje, globalmente, uma revolução tecnológica impulsionada por ferramentas de inteligência artificial (IA). Um dos seus sintomas é a febre dos datacenters, uma disputa alucinada por galpões gigantescos, repletos de servidores, que consomem energia e água como se fossem cidades inteiras. A IA, afinal, não é uma nuvem simbólica, ambientalmente neutra: ela respira eletricidade e bebe água. Muita água. A explosão do uso de IA generativa — na medicina, na advocacia, na engenharia, na educação, no entretenimento, nas finanças e até nas conversas triviais — desencadeou uma demanda trilionária por infraestrutura digital. Segundo a consultoria Synergy Research Group, os investimentos globais em datacenters ultrapassaram US$ 200 bilhões em 2023 e devem chegar a US$ 400 bilhões anuais até 2028. A McKinsey projeta que, apenas nos Estados Unidos, serão necessários US$ 150 bilhões em novas instalações até 2030 para atender à demanda crescente de IA. Somas semelhantes se anunciam do Oriente Médio à Ásia e à Europa — todas competindo pela mesma infraestrutura escassa, energia barata e água disponível. É uma corrida planetária. E o Brasil, claro, não quer ficar de fora. Governadores, prefeitos e secretários de desenvolvimento repetem o mantra: “Datacenters trarão prosperidade, empregos, inovação e bilhões em investimentos.” O discurso é sedutor. Em regiões pobres, soa como redenção. Em municípios de arrecadação modesta, surge como a oportunidade de ouro há muito esperada. Mas é preciso cuidado: nem tudo que reluz é silício. Datacenters são vorazes consumidores de energia. Um único campus de hiperescala pode demandar 300 a 500 megawatts — o equivalente ao consumo de uma cidade de 300 mil habitantes. A Agência Internacional de Energia estima que, até 2030, datacenters e redes de IA responderão por algo entre 4% e 6% de toda a eletricidade mundial. No tocante à água, o resfriamento dos megaservidores exige volumes colossais. Em Dublin, na Irlanda, a expansão foi limitada porque os datacenters já consomem 10% de toda a água tratada da cidade. Em Santiago, no Chile, a instalação de novos complexos foi suspensa por risco ao abastecimento humano. E, como demonstram estudos recentes, o consumo hídrico indireto — aquele embutido na geração elétrica — pode ser ainda maior que o consumo local. No Brasil, todavia, essa febre chega embalada como promessa de modernidade. Municípios disputam quem oferece mais incentivos fiscais, terrenos baratos, energia subsidiada e licenciamento acelerado. Mas há problemas sérios a considerar. Após a construção, um datacenter gera poucos empregos permanentes e a tecnologia que ele abriga não é transferida ou internalizada. O software, a propriedade intelectual e a maior parte das receitas ficam nos países de origem das Big Techs. O Brasil recebe o galpão; as matrizes recebem o lucro. Em regiões de estresse hídrico — como o interior paulista ou o Semiárido — a competição com o colossal consumo de energia e água dos datacenters é uma ameaça real para as populações. Um licenciamento ambiental adequado poderia mitigar essa ameaça. Mas as recentes ‘flexibilizações’ na legislação federal e estadual apontam para o caminho oposto: menos análise integrada, mais decisão fragmentada. O Brasil ganha pressa; perde qualidade no controle. Não se trata de rejeitar datacenters em bloco — bem regulados, podem até ancorar investimento em energia renovável e gerar receita tributária relevante para municípios pequenos. O problema não é o datacenter; é a ausência de regras que condicionem sua chegada à capacidade real de cada território. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou recente moção em que manifesta profunda preocupação com políticas de atração de datacenters que ignoram salvaguardas socioambientais. O órgão exige critérios rigorosos de sustentabilidade, transparência e justiça socioambiental, demandando diretrizes específicas para o licenciamento. Isso inclui a obrigatoriedade de estudos ambientais abrangentes, monitoramento de eficiência hídrica e energética, avaliação de impactos cumulativos, participação pública plena e vedação de instalações em áreas de estresse hídrico crítico. Pela sua gravidade e impacto, o licenciamento de datacenters não pode ser banalizado mediante procedimentos simplificados ou meramente autodeclaratórios. Em muitos aspectos, a febre dos datacenters lembra a velha história dos colonizadores europeus que, ao chegarem às Américas, ludibriaram povos originários com espelhinhos brilhantes enquanto saqueavam ouro e prata. Hoje, os espelhinhos são promessas de “inovação”, “modernidade”, “IA”, “prosperidade digital”. Nesta versão contemporânea, o ouro e a prata são a nossa energia firme, a água potável e a renúncia de receitas fiscais. Se não houver debate sério, transparente e tecnicamente informado, o Brasil cometerá o erro histórico de entregar recursos naturais valiosos em troca de ilusões cintilantes, transformando regiões vulneráveis em zonas de sacrifício hídrico e energético, enquanto os lucros viajam para fora. A atração de datacenters exige planejamento territorial, ciência, rigor técnico e coragem regulatória, o que passa, no mínimo, por regras nacionais unificadas de licenciamento, moratória em áreas de estresse hídrico crítico e contrapartidas obrigatórias de eficiência energética. Sem isso, repetiremos, no século XXI, a velha trapaça dos espelhinhos. Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Energético e Ambiental e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon.

“O conflito faz parte das relações humanas, mas a violência, definitivamente, não faz”, por Sabrina Iocken

No lançamento da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres (Rede que Protege), tive a oportunidade de representar a AUDICON e de construir minha fala a partir de um diálogo entre três autores que gosto muito e que têm influenciado minhas reflexões. Eliana Alencar, psicóloga que em sua tese de doutorado tem se debruçado sobre os registros históricos do patriarcado; Adam Grant, cujos livros sempre me provocam novas reflexões sobre comportamentos humanos; e Damon Centola, cuja obra Mudança me apresentou um novo olhar sobre a ciência das redes e sobre como transformações sociais se difundem. A partir de perspectivas distintas, procurei aproximar suas ideias para refletir sobre proteção às mulheres, mudança de comportamentos e o papel das instituições na transformação de padrões sociais. Compartilho aqui um pouco desse diálogo. Falar sobre violência contra a mulher exige, antes de tudo, reconhecer que não estamos falando de um problema que diz respeito apenas às mulheres. Estamos falando das relações que construímos como sociedade, da forma como exercemos o poder, dos comportamentos que naturalizamos e, também, dos comportamentos diante dos quais escolhemos permanecer em silêncio. E talvez seja importante começar justamente pela ideia de que aquilo que hoje nos parece natural nem sempre foi assim. Eliana Alencar, psicóloga que trabalha no campo da Conflitologia — ramo do conhecimento dedicado à compreensão dos conflitos e das formas de como lidar com eles —, traz uma reflexão histórica para as relações entre homens e mulheres. Em seu texto sobre o que denomina “marco zero do patriarcado”, ela revisita os registros arqueológicos para identificar sociedades humanas primitivas que se organizavam sem uma hierarquia rígida de gênero e conclui de modo assertivo: “o patriarcado não é natural. Não é eterno.”[1] Ela nos lembra que as formas de organização social e as relações de poder entre homens e mulheres são construções políticas, econômicas e históricas. E essa percepção é essencial porque muda a maneira como olhamos para o nosso momento atual, já que o que se construiu ao longo do tempo também pode ser questionado e transformado. Mas a grande questão é: se muitas dessas desigualdades já são amplamente reconhecidas, por que determinados comportamentos continuam sendo reproduzidos? Por que certas manifestações de sexismo ainda são tratadas como brincadeira? Por que atitudes de controle e domínio podem ser confundidas com cuidado? Por que comportamentos que diminuem ou silenciam uma mulher ainda encontram tolerância em tantos ambientes? Adam Grant, psicólogo organizacional e autor de diversas obras, nos ajuda a compreender uma parte desse problema ao estudar o comportamento das pessoas dentro dos grupos e das organizações. Grant chama a atenção para o papel do silêncio. Em uma reflexão sobre o sexismo, ele observa que, quando os homens permanecem em silêncio, as pessoas podem superestimar o quanto o sexismo é aceito, contribuindo para a perpetuação do problema. Essa conclusão de Grant significa que o silêncio também comunica. Quando presenciamos uma manifestação de sexismo e ninguém diz nada, quem praticou aquele comportamento pode interpretar a omissão como concordância. Mas não apenas essa pessoa. As outras ao redor também observam e podem concluir que aquele comportamento é tolerado. É assim que determinadas normas sociais conseguem sobreviver mesmo quando, individualmente, muitas pessoas já não mais concordam com elas. Por isso, talvez não seja mais suficiente que um homem simplesmente diga: “Eu nunca agredi uma mulher.” É claro que isso é fundamental. Mas precisamos avançar. Precisamos perguntar também: O que fazemos quando presenciamos uma mulher sendo humilhada? O que fazemos quando percebemos uma tentativa de controle, intimidação ou silenciamento? E o que fazemos quando isso acontece no trabalho, entre amigos ou dentro das nossas próprias famílias? Não praticar a violência é o mínimo. Não torná-la natural é também uma responsabilidade. E neste momento surge uma segunda questão. Se o silêncio pode ajudar determinadas normas a permanecerem, como podemos construir novas normas sociais? Um campo do conhecimento que vem ganhando cada vez mais destaque, é a ciência das redes, que oferece uma contribuição muito interessante para responder a essa pergunta. Damon Centola, sociólogo e professor da Universidade da Pensilvânia, dedica boa parte de suas pesquisas a compreender como comportamentos, ideias e mudanças sociais se propagam pelas redes. Uma das conclusões mais importantes de seus estudos é que mudanças comportamentais complexas dependem de reforço social. Para determinadas transformações, não basta simplesmente receber uma informação. Precisamos perceber que outras pessoas também estão mudando. Precisamos encontrar apoio e referências dentro das nossas próprias redes. Isso significa que, quando uma pessoa se posiciona diante de um comportamento inadequado, ela não está apenas manifestando sua a própria opinião. Ela pode estar tornando mais fácil para uma segunda pessoa também se posicionar. E, quando duas pessoas se posicionam, uma terceira pessoa percebe que também pode fazê-lo. Aquilo que parecia uma atitude isolada começa a ganhar força. Até que, em algum momento, o que começa a mudar não é apenas o comportamento de algumas pessoas. Começa a mudar aquilo que o grupo considera aceitável. Essa perspectiva nos oferece uma mensagem importante para o enfrentamento da violência contra a mulher. Nós não precisamos esperar que toda a sociedade mude para começarmos a mudar a sociedade. Cada ambiente do qual participamos é uma rede. Nossa família é uma rede. Nosso grupo de amigos é outra. O ambiente de trabalho outra é mais uma. As instituições das quais participamos também são redes. E hoje, aqui, estamos fortalecendo uma rede de proteção às mulheres no âmbito do controle externo. Uma responsabilidade que pertence também aos homens. Não porque todos sejam responsáveis pela violência praticada por outros homens. Mas porque todos participam das relações e das redes sociais nas quais determinadas normas são reproduzidas — ou transformadas. E é justamente aqui que podemos voltar ao pensamento de Eliana Alencar e à Conflitologia. Uma das ideias importantes desse campo é compreender o conflito como parte das relações humanas. Onde existem pessoas, há diferenças, divergências, interesses distintos, frustrações e conflitos. O desafio de uma sociedade não é imaginar que conseguiremos eliminar todos eles, mas aprender a lidar… Read more »