O que é a AUDICON ?
A AUDICON – Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas é uma entidade civil de âmbito nacional, com sede e foro em Brasília/DF, que congrega os Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre seus principais objetivos, destacam-se:
I – congregar os Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil, promovendo a cooperação e a solidariedade mútua, estreitando e fortalecendo a união desses profissionais que exercem a judicatura no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal;
II – defender os direitos e aspirações dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas, buscando o aprimoramento das funções de judicatura desempenhadas por seus associados, segundo o modelo constitucionalmente delineado;
III – promover a realização de cursos, seminários, conferências e congressos para estímulo da cultura do Direito, da Administração Pública, da Economia, das Ciências Contábeis, da Ciência das Finanças e patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
IV – defender o controle externo exercido pelas Cortes de Contas, pugnando pelo desenvolvimento e uniformização de procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição.
O cargo de Ministro Substituto e Conselheiro Substituto
O Ministro Substituto ou Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas, cargo de estatura constitucional (CF, art. 73, parágrafo quarto), é magistrado vitalício nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Ministro e Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos.
Os Ministros e Conselheiros Substitutos exercem as atribuições da judicatura, ou seja, presidem a instrução dos processos que lhes são distribuídos automática e igualitariamente, relatando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos membros das câmaras e do tribunal pleno, nos quais têm assento obrigatório permanente. Os Titulares do Cargo têm, adicionalmente, a função de substituir, no Tribunal de Contas da União, os Ministros, e, nos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Conselheiros, nos casos de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais.
Fazendo um breve histórico de sua origem, o cargo de Auditor do Tribunal de Contas completou 100 anos de existência, tendo sido instituído como corpo especial a atuar no Tribunal de Contas da União, pela Lei n° 3.454, de 06/01/1918. O quadro de Auditores, então em número de oito, recebeu, ainda naquele ano, as atribuições de presidir e relatar processos de contas e substituir os Ministros, em suas faltas e impedimentos (Decreto Federal nº 13.247, de 23/10/1918).
Com o advento da Carta Magna de 1988, o cargo foi alçado à categoria constitucional, atribuindo-lhe o constituinte a competência da judicatura de contas, e para o exercício independente do nobre mister, as garantias e impedimentos de juiz de Tribunal Regional Federal (Desembargador Federal).
Nos termos do art. 75 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o modelo federal como paradigma obrigatório aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (“princípio da simetria”), e sendo certo que no Texto Constitucional não existem palavras supérfluas, torna-se evidente a escolha feita pelo Constituinte: o Ministro Substituto ou Conselheiro Substituto, magistrado especial, é cargo de existência necessária. Nesse sentido, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, em seu voto na ADI 1994-5-ES, com indiscutível autoridade doutrinária, prelecionou:
“E, realmente, a Constituição Federal faz do cargo de auditor um cargo de existência necessária, porque, quando ela se refere nominalmente a um cargo, está dizendo que faz parte, necessariamente, da ossatura do Estado, e só por efeito de emenda à Constituição – e olhe lá – é que essa matéria poderia ser modificada. De outra parte, auditor ainda tem uma particularidade: é regrado pela Constituição como elemento de composição do próprio Tribunal;(…)”
Ressalta-se que, com o advento da Lei Federal nº. 12.811, de maio de 2013, o cargo de Auditor no âmbito do Tribunal de Contas da União passou a ser denominado Ministro Substituto, consolidando uma prática desde há muito tempo adotada na Corte de Contas da União, desta vez, com base em dispositivo legal, ou seja, o art. 3º daquela norma, in verbis:
“Art. 3o Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros Substitutos.”
Ademais, pelo princípio da simetria (art. 75 da CF/88), várias constituições e leis estaduais já adotam a terminologia de Conselheiro Substituto no âmbito dos Tribunas de Contas dos Estados e Municípios.
Nesse contexto, surge a AUDICON, entidade representativa dos Ministros e Conselheiros Substitutos, com a firme disposição de lutar pelo aprimoramento do Controle Externo exercido pelas Cortes de Contas do Brasil.