Artigos do Regimento Interno do TCU, de acordo com a Resolução n. 246, de 30/11/2011:
Art. 1º (…)
§ 2º. Todas as menções a ministro-substituto constantes deste Regimento Interno referem-se ao cargo de que trata o art. 73, § 4º, da Constituição Federal, cujos titulares, nos termos do texto constitucional, substituem os ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992.
(…)
CAPÍTULO XI
MINISTROS-SUBSTITUTOS
Art. 51. Os ministros-substitutos serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput.
Art. 52. O ministro-substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 53. O ministro-substituto, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribuições da judicatura, o ministro-substituto terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal.
Art. 54. Por todo o período em que o ministro se mantiver afastado do exercício do cargo, o ministro-substituto permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença.
Parágrafo único. Cessará a convocação do ministro-substituto se este entrar em gozo de férias.
Art. 55. Incumbe ao ministro-substituto:
I – mediante convocação do Presidente do Tribunal e na forma disciplinada em Resolução específica:
a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de ministro, até novo provimento, observada a ordem de preferência;
b) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II – mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, conforme o caso:
a) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário ou das câmaras, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à sessão;
b) votar, se necessário para manter o quórum, no lugar do ministro que declarar impedimento em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação, quando aplicável a solução do § 2º do art. 124, observada sempre a ordem de preferência;
III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.
§ 1º Quando for convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente, o ministro-substituto poderá comparecer à sessão da câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta ou que sejam de competência privativa desse colegiado.
§ 2º Cessada a convocação, o ministro-substituto que estava convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente poderá comparecer à sessão desse colegiado para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.
§ 3º Na impossibilidade de convocação de ministros-substitutos, os ministros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de presidente de câmara.
§ 4º A preferência dos ministros-substitutos será determinada, sucessivamente, pela antiguidade da posse, da nomeação e pela classificação no concurso público de ingresso na carreira. § 5º Quando convocados, os ministros-substitutos deverão atuar, prioritariamente, nos processos da relatoria do ministro substituído.
§ 6º Em caso de não cumprimento, por motivo de força maior, do disposto no parágrafo anterior, é facultado ao Presidente convocar, observada a ordem de preferência, novo ministrosubstituto para substituir ministro, devendo ser tornada sem efeito a primeira convocação.
Art. 56. Os ministros-substitutos não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal.
Art. 57. Aplica-se aos ministros-substitutos o disposto nos arts. 37, 39 e 43 a 50.
Parágrafo único. O disposto no art. 42 também é válido para os ministros-substitutos, ressalvado que não poderão coincidir as férias dos que atuarem na mesma câmara.