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Conselheiro Substituto Pedro Henrique concede entrevista sobre os desafios inerentes ao cargo

A posse dos Conselheiros Substitutos representa um ato importante na busca pelo constante aprimoramento do controle externo em prol da sociedade, garantindo a composição plural dos Tribunais de Contas, além de agregar conhecimento técnico e permitir uma melhor distribuição da carga de trabalho. Aqui, você terá a oportunidade de conhecer um pouco mais do perfil de cada Conselheiro Substituto empossado e suas percepções sobre as expectativas e desafios inerentes ao cargo. Hoje, a entrevista é com o Conselheiro Substituto Pedro Henrique Bastos, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, empossado em 7 de dezembro de 2023. Redação – Conte-nos um pouco de sua formação e trajetória até ser aprovado no concurso para o cargo Conselheiro Substituto. Pedro Henrique – Sou formado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Goiás, 2002. Tenho 4 (quatro) pós-graduações, sendo uma em auditoria contábil, uma em gestão pública, uma em controle externo e a última em auditoria financeira aplicada ao setor público. Na vida profissional, comecei minha jornada no escritório de contabilidade, no qual permaneci por 19 anos, até 2011, quando fui aprovado para exercer o cargo de Auditor Sênior na Infraero. No entanto, em menos de um ano, fui chamado para o cargo de Analista de Controle Externo no TCE Goiás, em abril de 2012. Permaneci no cargo até dezembro de 2023, quando fui nomeado, pelo TCM Goiás, no cargo de Conselheiro Substituto. Redação – Qual sua percepção da relevância do papel do cargo de Conselheiro Substituto no sistema de controle externo? Pedro Henrique – Quanto à relevância do cargo, penso ser essencial ao sistema de controle externo, visto que os Conselheiros Substitutos possuem, ao menos em tese, a devida qualificação técnica, dada sua aprovação em concurso público. No mais, podem contribuir de formas diversas, tanto exercendo sua função judicante, quanto no âmbito administrativo do Tribunal. Redação – Como você acredita que sua experiência pode contribuir para o fortalecimento e aprimoramento do controle externo? Pedro Henrique – Em linhas gerais, minha jornada envolveu essencialmente contabilidade, contas públicas e controle externo. Quanto ao sistema, imagino que minha experiência profissional e acadêmica possa contribuir, sim, para o fortalecimento e aprimoramento do controle externo, especialmente nos quesitos de apreciação e julgamento das contas públicas, para as quais espero, em consonância com o que temos de melhor no âmbito nacional e até internacional, analisar, senão até apresentar as melhores propostas, projetos e ferramentas que, de fato, se adequem às necessidades e contextos do Tribunal, não apenas copiando e colando, mas refletindo e criando mecanismos que possam subsidiar o julgamento das contas públicas, tanto por parte do Tribunal quanto por parte da sociedade. Redação – Na sua opinião, quais os principais desafios o controle externo brasileiro tem pela frente? Pedro Henrique – Além do perene desafio de melhor julgar as contas públicas, em minha opinião, o controle externo tem pela frente desafios que podem ser objetos de questionamento quanto à sua própria existência, dentre todos destaca-se, por ser, em essência, aquele que justamente fundamenta seu existir, a capacidade de demonstrar os benefícios gerados no exercício do controle externo em prol da sociedade. Lógico que, sem desmerecer aqueles voltados especificadamente para sua função competência, como o julgamento de contas, alicerçadas com todos os quesitos de controle, conformidade, desempenho e financeiro. Redação – Qual sua expectativa em relação a Audicon como associação que congrega os ministros e conselheiros Substitutos no âmbito nacional? Pedro Henrique – Como recém-associado, tenho expectativas positivas, não só de receber apoio e informações no tocante à carreira e do exercício do controle externo, mas também contribuir para o sistema, visto que as experiências e conhecimentos acumulados conjuntamente tem força maior para aprimorar o exercício do controle externo por parte das Cortes de Contas do Brasil.

Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega TCE-PE tem artigo técnico referenciado em estudo do TCU para concessões e licitações

Visando a evolução de licitações de obras públicas, e especialmente Concessões e Parcerias Público-Privadas, o Tribunal de Contas da União vem formulando novas reflexões e apontamentos que evitem contraditórios surgidos nos últimos anos. A recomendação é a coleta de conhecimentos em rede, estimulada pela Organização Internacional de Instituições Superiores de Controle (Intosai), que venha a fortalecer compartilhamento de informações entre as Entidades de Fiscalização Superiores (EFS) sobre questões emergentes. Neste contexto, o artigo técnico “Assimetrias de Informação na Nova Lei de Licitações e o Problema da Seleção Adversa”, desenvolvido pelo Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega, do TCE-PE, em conjunto com Diego Franco de Araújo Jurubeba, procurador da AGU – Advocacia Geral da União, foi citado como fonte validadora de uma frente destas questões atuais em evidência. O artigo aborda, dentro do contexto do marco regulatório de obras públicas, e cenário legislativo, recorrentes situações derivadas de licitações que precisam posteriormente serem revistas, visto imprevisibilidades reais e inesperadas, ou conscientemente não evidenciadas, criando sequência desfavorável para os objetivos de interesse público, sejam orçamentários ou de qualidade e efetividade. Leia aqui o artigo técnico completo originalmente publicado no site do IRB – Instituto Rui Barbosa :  https://irbcontas.org.br/artigos/assimetria-de-informacoes-na-nova-lei-de-licitacoes-e-o-problema-da-selecao-adversa/

Um ano já se foi – por Luiz Henrique Lima

O mês de abril assinala o primeiro ano de vigência da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, aplicável à administração pública federal, estadual e municipal. Em diversos artigos, expus as importantes mudanças promovidas pela nova norma, em temas como controle externo, controle interno e controle social, sustentabilidade, acessibilidade, pequenas e microempresas, bem como meios alternativos de resolução de controvérsias. Em relação à norma anterior, a vetusta Lei 8.666/1993, foram profundas as alterações no que concerne aos procedimentos licitatórios, tipos e modalidades de licitação, fases da licitação, critérios de julgamento das propostas e responsabilização em caso de irregularidades e crimes. Tão profundas foram as alterações legais que o Congresso Nacional, acertadamente, previu um período de transição, fixado em dois anos, até abril de 2023, no qual a administração pública pode optar por continuar a usar a lei anterior enquanto prepara as suas equipes para a correta utilização da nova norma. Pois bem, um ano já decorreu e dentro de doze meses a Lei 8.666/1993 estará definitivamente revogada, somente se admitindo o uso da NLL. Como as administrações estão se comportando nesse processo? Em consulta aos bancos de dados do Tribunal de Contas de Mato Grosso, verifica-se que a NLL ainda não está sendo utilizada no estado. Em 60 procedimentos licitatórios realizados em 2022 pelas prefeituras de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop (20 de cada), todos foram feitos de acordo com a Lei 8.666/1993. Na esfera estadual, de 20 certames promovidos em 2022 pela Secretaria de Meio Ambiente, nenhum observou a NLL. No Poder Judiciário, de 20 contratações em 2022, em apenas 3 casos foram aplicadas as regras da Lei 14.133/2021 para a dispensa da licitação,  e em todos os demais em que houve disputa optou-se pela legislação anterior. Embora referidos gestores estejam agindo conforme a previsão legal, é preocupante constatar que, após um ano de sua vigência, grande parte das administrações não se sintam confortáveis ou preparadas para utilizar a NLL. Afinal, antes da edição da NLL multiplicavam-se críticas à Lei 8.666/1993, tachada de ultrapassada, burocrática etc. Agora que uma nova norma está disponível, atualizando e aprimorando inúmeros dispositivos do regramento anterior, o conservadorismo prevalece. A NLL trouxe a necessidade de os gestores indicarem, entre servidores efetivos, os que irão atuar como agentes de contratação e que devem receber capacitação específica, inclusive com o auxílio das Escolas de Contas dos Tribunais de Contas. Tais agentes serão responsáveis por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Outro aspecto a ser destacado é que a própria NLL atribui à alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar seus objetivos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública. Também carece de adequado cumprimento até o presente a norma que exige dos  entes federativos a instituição de centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da NLL. Da mesma forma, a elaboração do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias Resta um ano para os gestores promoverem intensa capacitação de seus servidores, nas áreas de contratação, orçamento, planejamento, assessoramento jurídico e controle interno de modo a que a NLL possa produzir o desejado aprimoramento na gestão pública. Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.