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Um ano já se foi – por Luiz Henrique Lima

O mês de abril assinala o primeiro ano de vigência da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, aplicável à administração pública federal, estadual e municipal. Em diversos artigos, expus as importantes mudanças promovidas pela nova norma, em temas como controle externo, controle interno e controle social, sustentabilidade, acessibilidade, pequenas e microempresas, bem como meios alternativos de resolução de controvérsias. Em relação à norma anterior, a vetusta Lei 8.666/1993, foram profundas as alterações no que concerne aos procedimentos licitatórios, tipos e modalidades de licitação, fases da licitação, critérios de julgamento das propostas e responsabilização em caso de irregularidades e crimes. Tão profundas foram as alterações legais que o Congresso Nacional, acertadamente, previu um período de transição, fixado em dois anos, até abril de 2023, no qual a administração pública pode optar por continuar a usar a lei anterior enquanto prepara as suas equipes para a correta utilização da nova norma. Pois bem, um ano já decorreu e dentro de doze meses a Lei 8.666/1993 estará definitivamente revogada, somente se admitindo o uso da NLL. Como as administrações estão se comportando nesse processo? Em consulta aos bancos de dados do Tribunal de Contas de Mato Grosso, verifica-se que a NLL ainda não está sendo utilizada no estado. Em 60 procedimentos licitatórios realizados em 2022 pelas prefeituras de Cuiabá, Rondonópolis e Sinop (20 de cada), todos foram feitos de acordo com a Lei 8.666/1993. Na esfera estadual, de 20 certames promovidos em 2022 pela Secretaria de Meio Ambiente, nenhum observou a NLL. No Poder Judiciário, de 20 contratações em 2022, em apenas 3 casos foram aplicadas as regras da Lei 14.133/2021 para a dispensa da licitação,  e em todos os demais em que houve disputa optou-se pela legislação anterior. Embora referidos gestores estejam agindo conforme a previsão legal, é preocupante constatar que, após um ano de sua vigência, grande parte das administrações não se sintam confortáveis ou preparadas para utilizar a NLL. Afinal, antes da edição da NLL multiplicavam-se críticas à Lei 8.666/1993, tachada de ultrapassada, burocrática etc. Agora que uma nova norma está disponível, atualizando e aprimorando inúmeros dispositivos do regramento anterior, o conservadorismo prevalece. A NLL trouxe a necessidade de os gestores indicarem, entre servidores efetivos, os que irão atuar como agentes de contratação e que devem receber capacitação específica, inclusive com o auxílio das Escolas de Contas dos Tribunais de Contas. Tais agentes serão responsáveis por tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Outro aspecto a ser destacado é que a própria NLL atribui à alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações e o dever de implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar seus objetivos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Assim, a aplicação da NLL exigirá a criação e o fortalecimento das estruturas de governança em todas as áreas da administração pública. Também carece de adequado cumprimento até o presente a norma que exige dos  entes federativos a instituição de centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades da NLL. Da mesma forma, a elaboração do plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias Resta um ano para os gestores promoverem intensa capacitação de seus servidores, nas áreas de contratação, orçamento, planejamento, assessoramento jurídico e controle interno de modo a que a NLL possa produzir o desejado aprimoramento na gestão pública. Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.

III SINED – Simpósio Nacional de Educação : Evidências que contam, Ações que transformam.

  Evento online, o III SINED é uma realização da Escola Superior de Contas (ESCon) em parceria com o TCE-RO, o MPC-RO, o IRB, o Comitê Técnico da Educação (CTE) do IRB, a Atricon, a Audicon, o CNPTC, a Abracom e a Ampcon Já está no ar o hotsite do III Simpósio Nacional de Educação (SINED), intitulado: Evidências que contam, Ações que transformam. De cunho nacional, o III SINED é uma realização da Escola Superior de Contas (ESCon) em parceria com o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), o Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO), o Instituto Rui Barbosa (IRB), o Comitê Técnico da Educação (CTE) do IRB, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e a Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (Ampcon). INSCRIÇÃO A PARTIR DE QUINTA-FEIRA (25/2) Além de agentes públicos dos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos de Contas, o III SINED é destinado a prefeitos, secretários de educação, controladores, diretores escolares, coordenadores pedagógicos, professores, representantes dos Conselhos de Educação, do Ministério Público, do Poder Judiciário, procuradores públicos, entre outros. As inscrições para o III SINED são gratuitas e podem ser feitas por meio do hotsite, a partir de quinta-feira (25/2).  Informações detalhadas ou outros esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone (69) 3609-6504. OBJETIVOS Em manifestação no hotsite do III SINED, o conselheiro presidente do TCE-RO, Paulo Curi Neto, lembra que o evento busca aproveitar as oportunidades trazidas pela revolução da informática, contribuir para o aprimoramento permanente da atuação do Estado como promotor de políticas públicas, estimular o diálogo interinstitucional e buscar permanentemente a realização de um trabalho que tenha impacto social, inadiáveis diante das dificuldades reveladas pela pandemia. O foco do debate será o papel dos Tribunais de Contas como indutores de políticas públicas educacionais, Alfabetização e Primeira Infância. Desse modo, busca-se a mobilização dos diversos segmentos que atuam no Controle da Administração Pública, em especial aqueles vinculados aos Tribunais de Contas, os gestores públicos, lideranças e profissionais da educação, a fim de se estabelecer um compromisso com a priorização de ações concretas que promovam aprendizagem de qualidade, contribuam para a redução da desigualdade educacional e gerem equidade. Além disso, busca-se promover espaços de discussão e reflexão sobre a implementação de Políticas Públicas de Alfabetização e Primeira Infância, a partir da integração das boas práticas educacionais com um controle externo da administração pública fundamentados em evidências científicas. ACESSE O HOT SITE E DEMAIS INFORMAÇÕES EM : https://escon.tcero.tc.br/sined3/ Fonte: https://irbcontas.org.br/eventos/iii-sined-simposio-nacional-de-educacao-evidencias-que-contam-acoes-que-transformam/