COMUNICAÇÃO
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
É com satisfação que comunico a Vossas Excelências que, na 5ª feira passada, dia 16 de maio, foi publicada a Lei n.º 12.811, a qual trouxe em seu bojo como maior inovação o que já havíamos feito na revisão do nosso Regimento Interno, com vigência desde o início de 2012: atribuir também a denominação de Ministros-Substitutos aos titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal.
Nessa linha, penso que andou bem o Congresso Nacional, por efetivar aquilo que salta aos olhos a partir da própria Carta Política nacional, ou seja, reconhecer a estatura das atribuições dos Ministros-Substitutos, os quais, consoante a dicção constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, nos termos exatos da nossa Lei Orgânica.
Por isso, congratulo-me com os senhores Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André de Carvalho e Weder de Oliveira, e almejo continuado sucesso e elevado desempenho por parte de Suas Excelências.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de maio de 2013.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente