DECLARAÇÃO DE FORTALEZA
Documento referência do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores
Fortaleza – CE, 6 de agosto de 2014
A experiência democrática pressupõe a condição de protagonismo da sociedade civil diante do Estado. Dessa premissa derivam as bases das garantias individuais, da divisão e independência dos poderes e do controle externo. Desde a Constituição de 1988, o País tem construído um Estado Democrático de Direito, sendo o aperfeiçoamento de suas instituições republicanas parte inerente desse processo.
O controle social sobre o Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, exige órgãos de poder com autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um panorama real e objetivo, fundamentado em bases técnicas, acerca das receitas e do emprego dos recursos públicos, exercendo um processo de controle externo que seja aliado dos bons gestores e inimigo da incompetência, da improbidade e do ilícito.
Independentemente do que ainda se precisa avançar no Brasil quanto à efetiva criação de um Sistema Nacional de Controle Externo, os Tribunais de Contas têm exercido papel imprescindível na defesa do interesse público, com eficiência e economicidade, combatendo o desperdício de recursos e prevenindo inconformidades. O controle externo e as garantias individuais, com efeito, assinalam a fortaleza da instituição republicana, razão pela qual seus adversários, não raro, agem sob a inspiração daqueles que gostariam de atuar em uma cena pública desprovida de limites legais e de qualquer controle.
Assim, os Tribunais de Contas do Brasil, a Atricon, a Abracom, o IRB e o Colégio de Corregedores e Ouvidores, por decisão plenária do seu IV Encontro Nacional e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores, realizados em Fortaleza-CE, no período de 4 a 6 de agosto de 2014, com o objetivo de alinhar as iniciativas dos Tribunais de Contas às demandas sociais, considerando as relevantes competências constitucionais que exercem na garantia do regime democrático e da efetivação do princípio republicano, especialmente na orientação, no combate à corrupção e no controle do gasto público, e com base em amplo debate visando à “implantaçãode um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e garantindo amplo acesso ao cidadão às informações respectivas”, aprovam as seguintes diretrizes:
1. Reafirmar seu compromisso em favor da criação de um Conselho Nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos Tribunais de Contas, com atribuições de integração, normatização e correição, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Controle Externo.
2. Exigir que os indicados para a composição dos Tribunais de Contas do Brasil preencham os requisitos constitucionais e que atendam às condições consagradas pela “Lei da Ficha Limpa”, manifestando a determinação de não se dar posse àqueles que, eventualmente, não se enquadrem nesses requisitos mínimos.
3. Manter o debate para definição de uma proposta a respeito de aperfeiçoamento dos critérios constitucionais que definem a composição dos Tribunais de Contas do Brasil, ponderando também sobre a necessidade de se estabelecer mecanismos de registro de candidaturas democráticos e transparentes, além de tornar a sabatina dos futuros ministros e conselheiros uma efetiva ferramenta de avaliação dos requisitos constitucionais.
4. Contribuir com o debate sobre a racionalização e modernização do marco legal das licitações e contratos públicos, em estrita observância aos comandos constitucionais e tendo em mira o desenvolvimento sustentável, assegurando-se a manutenção do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, do exercício da fiscalização de ofício a qualquer tempo e da utilização de sistema de preços de referência nas contratações integradas.
5. Assegurar o pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), garantindo a transparência plena em todos os órgãos, a começar pelos próprios Tribunais de Contas, tornando efetiva a máxima segundo a qual a regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.
6. Ampliar, respeitado o Princípio Federativo, as parcerias dos Tribunais de Contas com instituições de fiscalização e controle, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil, visando ao compartilhamento de informações e à participação da cidadania no processo de controle governamental.
7. Estimular no âmbito dos Tribunais de Contas o planejamento estratégico, atuando com base em metas e indicadores definidos que permitam o monitoramento e a avaliação de desempenho institucional.
8. Desenvolver, com progressiva ênfase, auditorias operacionais e coordenadas em torno de temas relevantes, de tal forma que se avaliem efetiva e sistematicamente os resultados das políticas públicas, evitando-se a ineficiência e o desperdício de recursos.
9. Agilizar a apreciação e o julgamento dos processos, por meio do cumprimento de prazos (Resolução Atricon nº 01/ 2014).
10. Adotar o controle externo preventivo e concomitante como instrumento de efetividade de suas competências, suspendendo, sempre que necessário, os atos administrativos que representem risco ao interesse público, evitando prejuízos ao erário (Resolução Atricon nº 02/ 2014).
11. Observar, em sua composição, organização e funcionamento, o modelo instituído pela Constituição da República (Resolução Atricon nº 03/ 2014).
12. Desenvolver os Sistemas de Controle Interno no âmbito dos Tribunais de Contas como instrumento de melhoria da governança (Resolução Atricon nº 04/ 2014).
13. Promover ações visando à implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionados (Resolução Atricon nº 05/ 2014).
14. Implementar ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e da transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional (Resolução Atricon nº 06/ 2014).
15. Adotar medidas voltadas à gestão de informações estratégicas como instrumento à tomada de decisão em prol do incremento da eficiência e efetividade das ações de Controle Externo e no combate à corrupção (Resolução Atricon nº 07/ 2014).
16. Reforçar as Corregedorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade das ações de controle externo, (Resolução Atricon nº 08/ 2014).
17. Fortalecer as Ouvidorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las efetivos instrumentos de interação com a sociedade, favorecendo as ações de controle externo (Resolução Atricon nº 09/ 2014).
18. Exigir o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos pela Administração Pública, inclusive nos Tribunais de Contas, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93 (Resolução Atricon nº 10/ 2014).
19. Fiscalizar a aplicação da legislação relativa ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações formalizadas pelos jurisdicionados e pelos Tribunais de Contas, estimulando-se a utilização das aquisições públicas como instrumento do desenvolvimento nacional e da diminuição das desigualdades regionais (Resolução Atricon nº 11/ 2014).