Educação especial inclusiva, por Luiz Henrique Lima

Toda árvore frondosa um dia foi semente minúscula que alguém plantou e outros cuidaram para que pudesse produzir flores e frutos e proporcionar sombra e conforto a muitos.

Nos dias 17 e 18 de junho, Cuiabá sediará o Seminário Nacional sobre Educação Especial Inclusiva, promovido pelo Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação no Brasil (Gaepe-Brasil) e diversas entidades ligadas aos tribunais de contas, como Atricon, Audicon e Instituto Rui Barbosa, além do Gaepe-MT e do TCE-MT. Na pauta, os desafios e caminhos para o fortalecimento das políticas de educação especial inclusiva no Brasil.

A ocasião é oportuna para refletir sobre a importância e a evolução do tema na legislação e nas políticas públicas educacionais.

A educação especial inclusiva é um modelo de ensino que visa garantir o direito de todos os estudantes — independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais ou linguísticas — de aprenderem juntos no mesmo espaço: a escola regular. Alcança, portanto, estudantes com deficiência (visual, auditiva, motora, intelectual ou múltipla), com transtornos do neurodesenvolvimento incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação. Fundamenta-se no princípio de que a convivência com a diferença enriquece o ambiente escolar para todos. Os alunos com necessidades específicas desenvolvem suas habilidades sociais e cognitivas no convívio coletivo, enquanto os demais estudantes aprendem desde cedo valores essenciais como empatia, cooperação, respeito à pluralidade e cidadania.

No passado, não muito remoto, a regra era oposta: a segregação dessas crianças e jovens em classes ou escolas exclusivas, historicamente insuficientes para o atendimento da grande maioria. Guardo até hoje um regimento escolar de 1986 que não permitia a matrícula em escolas públicas de “crianças de 6 a 14 anos portadoras de deficiências que requeiram atendimento ao plano de educação especial”. De uma autoridade educacional ouvi, à época: “a mistura comprometeria o aproveitamento escolar dos alunos normais”. Esse era o Brasil de 1986, quando fui eleito deputado estadual constituinte no Rio de Janeiro com o compromisso de lutar pela educação especial.

No direito positivo brasileiro, o primeiro registro de mudança ocorreu na Constituição estadual fluminense de 1989, da qual fui Vice-Relator e que, de forma inédita, avançou em relação à Constituição da República e incluiu um capítulo dedicado aos direitos das pessoas com deficiências, inclusive prevendo educação pública e gratuita para todas as pessoas com deficiência, bem como normas de acessibilidade (Art. 338, II, V e VI). Pouco depois, a Lei 7.853/1989 introduziu a possibilidade de matrícula em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino (Art. 2º, par. único, letra f). Naquele momento, a tônica era a garantia de direitos e a integração.

O passo seguinte, rumo ao fortalecimento da inclusão, teve como marcos a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabeleceu que a educação especial seria oferecida preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 58), e a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que previu a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades (Art. 27).

Desde então, a luta tem sido pela consolidação de políticas públicas estruturadas e pela alocação de recursos orçamentários suficientes para a sua universalização.

Destaca-se o novo plano decenal de educação (Lei 15.388/2026), que reafirma a educação inclusiva em escolas regulares, reforça o Atendimento Educacional Especializado, amplia metas de acessibilidade arquitetônica e digital e prevê financiamento específico para inclusão. O Plano 2026-2036 não trata a educação especial inclusiva como uma meta isolada, mas como eixo transversal estruturante.[1] Assim, ela se encontra integrada nas metas de acesso, permanência, aprendizagem e infraestrutura de todos os níveis de ensino.

Entre outras inovações, está a exigência de que os Poderes Executivos da União, Estados e Municípios elaborem Planos de Ações Educacionais Bienais (Art. 13, caput e § 1º, I), com o detalhamento de políticas, programas e da alocação de recursos específicos (valores nominais e percentuais) atrelados a cada objetivo. Portanto, haverá uma previsão de quanto será investido, por exemplo, em salas de recursos multifuncionais, profissionais de apoio escolar e acessibilidade. O Plano também prevê apoio financeiro para municípios com maior demanda de inclusão.

Ademais, a lei cria o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar (Arts. 21 e 22) que determina que, até o final de 2029, todas as escolas públicas devem atingir padrões mínimos de salubridade e funcionamento. Para a educação especial, isso condiciona o repasse de verbas federais à eliminação de barreiras arquitetônicas (rampas, banheiros acessíveis e piso tátil).

Uma longa caminhada começou com um pequeno passo. De uma ousadia inovadora na Constituição do Rio de Janeiro a uma política de Estado, nacional, universal, democrática e emancipadora. Parafraseando Nelson Mandela, “após escalar uma grande montanha, descobre-se que há outras montanhas mais altas para conquistar”. Ou, na bela canção de Milton Nascimento, Fernando Brant e Márcio Borges: “Se muito vale o já feito, mais vale o que será”. Que a realização desse Seminário Nacional seja oportunidade para aprimorar a articulação interinstitucional e interfederativa e avançar no compromisso e na execução da educação especial inclusiva!

Luiz Henrique Lima é professor e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon.


[1] Sintetizado no Objetivo 10: “garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades”.