ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E PATRIMÔNIO
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, também designada pela sigla AUDICON, com sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, fundada em 18 de fevereiro de 2009, com prazo indeterminado de duração, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis e tem por finalidade:
I – tutelar os direitos, atribuições, garantias e prerrogativas dos Ministros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – congregar os Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil, promovendo a cooperação e a solidariedade mútua, estreitando e fortalecendo a união desses profissionais que exercem a judicatura no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal;
III – defender os direitos e aspirações dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas, buscando o aprimoramento das funções de judicatura desempenhadas por seus associados, segundo o modelo constitucionalmente delineado;
IV – intervir como terceiro interessado, bem como ajuizar ação individual ou coletiva, mandado de segurança ou mandado de injunção, na forma prevista no art. 5°, LXX e LXXI, da Constituição Federal, bem como as demais ações que lhe sejam outorgadas por lei, objetivando a salvaguarda dos direitos, atribuições, garantias e prerrogativas de seus associados;
V – promover ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), em face de lei ou ato normativo, nos termos dos arts. 102, §1º e 103, IX, da Constituição Federal;
VI – atuar como substituto processual dos associados, representando-os judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, defendendo os direitos e os interesses institucionais de seus associados;
VII – pugnar, por todos os meios ao seu alcance, junto aos poderes constituídos, para que sejam mantidas, aprimoradas e respeitadas as características essenciais inerentes às funções de judicatura desempenhadas por seus associados e previstas pela Constituição Federal;
VIII – promover todos os meios tendentes a facilitar o desempenho dos associados no exercício de suas funções;
IX – promover a realização de cursos, seminários, conferências e congressos para estímulo da cultura do Controle Externo, do Direito, da Administração Pública, da Economia, das Ciências Contábeis e da Ciência das Finançasbem como patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
X – pugnar justa remuneração, compatível com as funções judicantes exercidas, garantindo ao associado independência financeira e funcional;
XI – estimular o associativismo e apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento da democracia participativa;
XII – estimular o debate e a busca de soluções para os problemas decorrentes de conflitos entre as atribuições constitucionais de judicatura exercidas pelos associados e outras criadas por atos legislativos infraconstitucionais;
XIII – defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e garantias individuais e coletivos;
XIV – defender e aprimorar o controle externo exercido pelas Cortes de Contas, pugnando pelo desenvolvimento e uniformização de procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição; e
XV – debater problemas de interesse da classe, em Congressos que promover ou participar.
Parágrafo único. Ministros-Substitutos e Conselheiros-Substitutos são os titulares do cargo de Auditor de que trata o §4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem, respectivamente, os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas e exercem as demais atribuições da judicatura.
Art. 2º O patrimônio e os recursos da Associação são constituídos por:
I – quantias arrecadadas a título de contribuição mensal dos associados;
II – doações e legados;
III – imóveis, móveis, títulos ou rendas que venha a possuir;
IV – quantias arrecadadas em retribuição a serviços prestados aos associados ou a terceiros; e
V – recursos oriundos de termos de parceria, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza técnica ou institucional, que tenham como objeto o cumprimento de uma ou mais finalidades descritas neste Estatuto.
§ 1º A contribuição mensal é a aprovada pela Assembleia Geral, conforme proposta da Diretoria.
§ 2º A juízo da Assembleia Geral podem ser instituídas contribuições adicionais de caráter transitório.
Art. 3º A Associação pode agir como substituto processual dos membros da categoria na defesa dos direitos individuais e coletivos, impetrando mandado de segurança coletivo na defesa dos mesmos direitos.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º Podem ser associados efetivos desta Entidade os titulares do cargo de Ministro Substituto e Conselheiro Substituto dos Tribunais de Contas, ativos e inativos, regidos pelo art. 73 da Constituição da República e respectivas constituições estaduais.
§ 1º Pode também se associar ou se manter associado efetivo o Ministro e o Conselheiro que ocupe, na composição do respectivo Tribunal de Contas, a vaga destinada ao Auditor, após escolha fundada no art. 73, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
§ 2º A Associação pode conferir o título de associado honorário às pessoas ou às instituições que tenham contribuído para o alcance das finalidades da AUDICON, desde que reconhecido em Assembleia Geral.
Art. 5º Aos associados efetivos são assegurados os direitos de:
I – gozar da representação processual, quando qualquer lei, ato normativo ou administrativo estabeleça risco às atribuições, garantias, prerrogativas e aos direitos dos Ministros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
II – tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais e eleições da entidade;
III – propor à Assembleia Geral e à Diretoria qualquer medida que reputar conveniente aos interesses da Associação e colaborar para a sua consecução;
IV – contribuir com trabalhos de interesse científico, na área do Direito e matérias correlatas, bem assim, trabalhos de interesse da categoria, recebendo as publicações oficiais da Associação;
V – obter esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da Associação; e
VI – ter acesso a todos os processos ajuizados pela Associação e a toda documentação arquivada na Entidade.
§ 1º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
§ 2º O ato de associação à Entidade efetiva-se a partir do preenchimento do requerimento de inscrição no quadro de associados da AUDICON, da ficha cadastral e do pagamento da primeira mensalidade.
§ 3º Para usufruir dos direitos previstos neste Estatuto, o associado deve estar em dia com suas obrigações pecuniárias.
§ 4º Qualquer associado, desde que expressamente autorizado pelo Presidente, pode representar os interesses da categoria e da entidade junto aos Tribunais de Contas.
Art. 6º Aos associados efetivos são atribuídos os seguintes deveres:
I – cumprir com as normas deste Estatuto;
II – acatar as deliberações da Assembleia Geral;
III – satisfazer tempestivamente o pagamento das mensalidades e das contribuições adicionais instituídas na forma do art. 2º e de quaisquer outros débitos à associação;
IV – auxiliar a diretoria no desempenho de suas atribuições toda vez que solicitado pelo presidente;
V – manter seus dados cadastrais atualizados; e
VI – contribuir para a elevação do prestígio, direitos, garantias e prerrogativas dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas.
Art. 7º O associado cujo procedimento se tornar incompatível, indigno ou contrário aos interesses e prestígio da categoria dos Ministros e Conselheiros Substitutos, bem como aquele que propugnar medidas contrárias aos desígnios desta Associação ou deixar de cumprir as obrigações estatutárias e as decorrentes das deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral, sofrerá penalidade de advertência escrita e, na reincidência, será excluído do quadro social, mediante proposta da Diretoria, aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão será proposta pela Diretoria, após reconhecimento da justa causa por comissão designada para o procedimento de apuração, em no máximo 30 (trinta) dias, sendo assegurado o direito de defesa.
§ 2º Da decisão de exclusão do associado caberá recurso voluntário, interposto pelo próprio interessado, à Assembleia Geral.
§ 3º Nenhum membro de Tribunal de Contas com requisitos para se associar está obrigado a associar-se ou, conforme o caso, a permanecer associado, ficando ao seu juízo a solicitação voluntária de desligamento da Associação.
§ 4º Os associados excluídos ou desligados não terão direito à restituição de qualquer contribuição paga à entidade, nem indenização de qualquer espécie.
§ 5º Incorrerá na penalidade de exclusão do quadro social o associado que emprestar cunho político-partidário à Associação.
Art. 8º Os associados não percebem remuneração pelo exercício de cargos de administração e representação da AUDICON.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 9º São órgãos da Associação:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É vedada qualquer espécie de remuneração ou retribuição financeira pelo exercício dos mandatos relativos aos órgãos da Associação.
CAPÍTULO QUARTO
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, é constituída pelos associados efetivos, quites com a Tesouraria e no gozo dos direitos sociais.
Art. 11. A Assembleia Geral reúne-se em caráter ordinário uma vez por ano, em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente, com pelo menos metade dos associados, em primeira convocação e, com qualquer número, em segunda convocação; como também em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria ou mediante representação subscrita por pelo menos um quinto dos associados.
§ 1º A convocação para Assembleia Geral deve ser efetivada por meio de circular, aviso pela imprensa ou qualquer outro meio reconhecidamente eficaz, com pelo menos cinco dias de antecedência.
§ 2º Nas reuniões extraordinárias, quando se tratar de assunto que reclame providência inadiável em defesa desta Entidade ou de seus associados, de acordo com este Estatuto, não será exigido quórum para instalação e para deliberação.
Art. 12. A Assembleia Geral é convocada e aberta pelo Presidente da Associação ou seu substituto legal e deve ser dirigida por estes ou uma mesa escolhida pelos presentes, bem como secretariada pelo Secretário Geral ou substituto especialmente designado.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária convocada pelo Presidente, pela Diretoria ou mediante representação subscrita por pelo menos um quinto dos associados deve ser aberta por qualquer dos presentes e dirigida na forma do caput deste artigo.
Art. 13. À Assembleia Geral compete:
I – eleger, mediante voto secreto, os membros da Diretoria;
II – revogar o mandato de membros da Diretoria;
III – excluir e cancelar a inscrição ou título de associado;
IV – reformar o Estatuto;
V – decidir sobre a dissolução da Associação;
VI – conceder títulos de associados honorários; e
VII – aprovar as contas da gestão da Diretoria, na primeira Assembleia ocorrida após o término do mandato.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, III e IV é exigido o voto de anuência de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 14. A Assembleia Geral poderá reunir-se também por meio virtual, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1° As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos.
§ 2° A votação pode ser feita por correspondência, e-mail e pela reunião virtual, se assim estabelecer o ato convocatório.
CAPÍTULO QUINTO
DA DIRETORIA
Art. 15. A Diretoria, que exerce mandato bienal contado da data de sua posse, é integrada por:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Vice-Presidência Financeira e de Gestão, composta pelo Vice-Presidente e por um Diretor;
IV – Vice-Presidência de Prerrogativas e Assuntos Corporativos, composta pelo Vice-Presidente e por dois Diretores;
V – Vice-Presidência Jurídico-Institucional, composta pelo Vice-Presidente e por dois Diretores;
VI – Vice-Presidência de Controle Externo, composta pelo Vice-Presidente e por dois Diretores; e
VII – Secretaria Geral.
§ 1º A Diretoria reúne-se, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando sempre com a presença de, pelo menos, seis membros, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos, registrando-se em ata o resumo do que for decidido.
§ 2º As deliberações da Diretoria ocorrerão preferencialmente por meio virtual, reduzidas a termo pelo Secretário Geral, salvo por decisão do Presidente ou da maioria da Diretoria mediante deliberação presencial, em face da importância da matéria.
Art. 16. À Diretoria compete:
I – executar as decisões da Assembleia Geral;
II – superintender a administração da Associação;
III – aprovar as inscrições de novos associados;
IV – angariar meios e subvenções necessários à manutenção da Associação;
V – aprovar os documentos produzidos pelas comissões e grupos de trabalho instituídos para estudo e solução de assuntos de interesse da Associação ou de seus membros;
VI – sindicar sobre atos contrários aos interesses da Associação ou de seus membros, propondo a exclusão de associado, se for o caso;
VII – resolver sobre exonerações solicitadas de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VIII – solicitar, sempre que necessário, informações ao Conselho Fiscal sobre as contas da Associação;
IX – apresentar relatório de suas atividades à Assembleia Geral; e
X – resolver e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, sem prejuízo da regra geral disposta no art. 30.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I – representar a Associação;
II – coordenar os serviços da Associação, expedindo instruções e aprovando o planejamento efetuado pelas Vice-Presidências;
III – convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – delegar algumas de suas funções aos demais membros da Diretoria;
VI – fiscalizar a atuação das Vice-Presidências;
VII – assinar, isoladamente ou em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro e de Gestão, e, na ausência deste, com outro membro da Diretoria, os cheques e demais documentos que importam em obrigação para a Associação, ou qualquer outro ato de gestão correlato; e
VIII – instituir comissões ou grupos especiais para tratar de questões relacionadas a temas de interesse da Associação, dos associados ou do controle externo.
Parágrafo único. Poderá funcionar junto à Presidência da Associação uma estrutura administrativa auxiliar, composta de um assessor administrativo, um assessor jurídico e um assessor de comunicação.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o término; e
III – atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 19. Compete à Vice-Presidência Financeira e de Gestão:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
II – arrecadar e ter sob sua responsabilidade os valores da Associação e respectiva documentação;
III – assinar em conjunto com o Presidente e, na ausência deste, com outro membro da Diretoria, os cheques e demais documentos que importam em obrigação para a Associação, ou qualquer outro ato de gestão correlato;
IV – efetuar, sob recibo, os pagamentos autorizados pelo Presidente;
V – apresentar à Diretoria, semestralmente, um Balancete da atividade financeira da entidade no período e a relação dos associados em atraso;
VI – apresentar, no fim de cada exercício, Balanço pormenorizado sobre a situação financeira e patrimonial da Associação;
VII – assinar a ata das reuniões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições financeiras;
VIII – ordenar as despesas e visar os cheques e contas a pagar;
IX – celebrar convênios e contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades da Associação; e
X – assinar os cheques e demais documentos que importam em obrigação para a Associação, ou qualquer outro ato de gestão correlato.
Art. 20. Compete à Vice-Presidência de Prerrogativas e Assuntos Corporativos:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
II – representar o Presidente da Associação ou acompanhá-lo em reuniões, eventos, audiências, administrativas e judiciais, que tratem de questões relacionadas aos direitos, atribuições, garantias e prerrogativas dos associados;
III – promover ações administrativas destinadas a garantir os direitos, atribuições, garantias e prerrogativas dos associados;
IV – propor à Vice-Presidência Jurídico-Institucional providências legislativas e judiciais relacionadas à defesa dos direitos, atribuições, garantias e prerrogativas dos associados;
V – propor à Presidência e à Vice-Presidência Financeira e de Gestão a viabilização de benefícios e vantagens voltados ao bem-estar dos associados;
VI – propor e supervisionar a criação de comissões e grupos de estudo e análise de temas de interesse da categoria, com intuito de aperfeiçoamento, alteração ou uniformização de entendimentos; e
VII – elaborar documentos, notas e pareceres relacionados aos direitos, atribuições, garantias e prerrogativas dos associados.
Parágrafo único. Compete a uma das Diretorias da Vice-Presidência de Prerrogativas e Assuntos Corporativos promover estudos, propostas e realizar ações relacionadas ao bem-estar dos associados, em especial:
I – planos de assistência médica e de previdência privada complementar, além de apólices coletivas de seguros de vida, em favor dos associados e de seus familiares, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres; e
II – parcerias e convênios com fornecedores de produtos e serviços em geral para obtenção de benefícios, vantagens e/ou descontos a seus associados.
Art. 21. Compete à Vice-Presidência Jurídico-Institucional:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
II – representar a Associação, conjuntamente com o Presidente, perante as autoridades legislativas, administrativas e judiciais;
III – supervisionar e acompanhar propostas legislativas de interesse da categoria;
IV – supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial relativas à defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria e relacionadas ao controle externo;
V – contratar e supervisionar profissional da área jurídica para representar a Associação nas ações judiciais, “ad referendum” do Presidente; e
VI – revisar os documentos de conteúdo jurídico emitidos pela Associação.
Art. 22. Compete à Vice-Presidência de Controle Externo:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
II – representar a Associação, conjuntamente com o Presidente, junto a reuniões e eventos acadêmicos, científicos e de trabalho, que se relacionem a temas afetos ao controle externo e aos Tribunais de Contas;
III – supervisionar e acompanhar propostas legislativas relacionadas ao controle externo;
IV – propor e executar, juntamente com a Vice-Presidência Financeira e de Gestão, obras e eventos acadêmicos e científicos, de interesse da categoria ou do controle externo, com ou sem parcerias de outras entidades e instituições; e
V – propor e supervisionar a criação de comissões e grupos de estudo e análise de temas de interesse do controle externo, com intuito de aperfeiçoamento, alteração ou uniformização de entendimentos.
Art. 23. Compete ao Secretário Geral:
I – executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
III– superintender a Secretaria;
III – secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
IV – redigir as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e lê-las na sessão que se seguir;
V – expedir as correspondências e elaborar documentos da Associação;
VI – auxiliar as Vice-Presidências naquilo que for atinente à Secretaria da Associação; e
VII – revisar os documentos elaborados pelas Vice-Presidências, comissões e grupos de trabalho, a serem emitidos pela Associação.
CAPITULO SEXTO
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal, eleito bienalmente em Assembleia Geral Ordinária, é constituído de três membros efetivos e três suplentes, sendo presidido pelo membro efetivo mais votado.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e visar os balancetes da Associação e a contabilidade da Entidade, emitindo o necessário parecer;
II – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, se verificar desídia na administração; e
III – sugerir as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade.
Art. 26. As reuniões do Conselho Fiscal realizam-se, com a presença da maioria de seus membros, no mínimo uma vez por ano, de preferência conjuntamente com a Assembleia Geral Ordinária, para apreciar as contas apresentadas pela Diretoria e emitir parecer sobre elas, bem como sobre balancetes e relatórios da gestão financeira da Associação.
CAPÍTULO SÉTIMO
DAS ELEIÇÕES
Art. 27. As eleições ocorrem, preferencialmente, quando da realização dos congressos que a entidade promove ou no mês de novembro de cada biênio, devendo ser eleitos, em votação secreta, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação, desde que inscrita mais de uma chapa.
§ 1º Os eleitos são empossados no dia 02 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, ou no primeiro dia útil seguinte, e exercem os seus mandatos por dois anos.
§ 2º Os interessados em concorrer aos cargos diretivos da Associação devem organizar-se em chapas e inscrevê-las para esse fim, com pelo menos quinze dias de antecedência da data da realização da eleição, na Secretaria da Associação.
§ 3º Nenhum candidato pode concorrer em mais de uma chapa, na mesma eleição.
Art. 28. Estão aptos a votar e ser votados os associados que estiverem em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos.
§ 1º É permitido o voto por procuração ou por correspondência, este em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho, dirigida ao Presidente, a quem caberá abrir a sobrecarta, no ato de colocar a cédula na urna, sem violar o sigilo do voto.
§ 2º Para votar e ser votado, é exigida carência de seis meses do associado que, após desligar-se voluntariamente da entidade, retornar ao quadro associativo.
Art. 29. Não pode candidatar-se o associado que:
I – tiver rejeitadas as suas contas em cargos de administração da Entidade;
II – houver lesado o patrimônio de qualquer entidade pública ou privada; e
III – não estiver no gozo dos direitos de associado conferidos por este Estatuto.
CAPÍTULO OITAVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 31. A Associação pode ter símbolos próprios, constantes de bandeira, escudos e emblema ou distintivo.
Art. 32. Este Estatuto pode ser revisto mediante proposta da Diretoria ou de um quinto dos associados aptos a votar e sua alteração deve ocorrer na forma do parágrafo único do art. 13.
Parágrafo único. Não será objeto de deliberação proposta tendente a diminuir os fins associativos.
Art. 33. A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, e pelo voto de mais de dois terços dos associados efetivos em condições de votar.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação da dissolução da Associação, a mesma Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre a destinação do seu patrimônio.
Art. 34. O domicílio civil da Associação é o local onde funcionar a sua administração.
Art. 35. Fica criada a condecoração MÉRITO INSTITUCIONAL da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas, a ser regulamentada pela Diretoria.
Art. 36. A Diretoria, nos concursos que promover, escolherá os nomes dos patronos dos prêmios a serem conferidos.
Parágrafo único. O trabalho classificado em primeiro lugar deverá ser impresso e largamente divulgado pela Associação, se houver condições financeiras.
Art. 37. O exercício financeiro da Associação coincide com o ano civil.
Art. 38. Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, será inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021.
Marcos Bemquerer Costa André Luís Nascimento Parada
Presidente da AUDICON Advogado – OAB/DF – 33332