O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu nesta segunda-feira (10/8) liminar que suspende qualquer ato, inclusive a indicação de nomes, para preencher as vagas em aberto de conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
No fim de semana, foram propostas duas Ações Diretas (ADPF 358 e ADPF 359) questionando a validade de uma emenda à Lei Orgânica do estado que alterou a ordem de indicação dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ). Os processos foram ajuizados pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil.
Segundo a Constituição, cabe à Câmara dos Vereadores nomear quatro conselheiros, e ao prefeito, três. Entretanto, por causa da emenda, o TCM-RJ tem, atualmente, cinco conselheiros indicados pelo Legislativo. A Câmara pretendia ainda indicar um sexto, devido à aposentadoria de um membro indicado pelo Executivo.
Com a manobra, o Legislativo teria seis representantes, afastando a nomeação de dois dos três conselheiros cabíveis ao Executivo — e que deveriam ser escolhidos entre os membros do Tribunal de Contas.
“O preenchimento do cargo é iminente, agravando-se, em razão disso, o perigo na demora que justificou o pedido cautelar”, explica o ministro Barroso.
A Câmara dos Vereadores, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República têm cinco dias para se manifestar sobre o caso.
fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/barroso-concede-liminar-congela-cargos-conselheiro
LIMINAR:
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 359 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – AUDICON
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA
INTDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
A ADPF 358, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas AMPCON e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ATRICON, e a ADPF 359, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, têm objeto semelhante, correspondente à inconstitucionalidade da Emenda nº 26 à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM/RJ), que alterou a redação do art.91, §§ 2º e 6º, da LOM/RJ.
Segundo as postulantes, a nova redação da Lei Orgânica dispôs sobre a ordem de seleção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, de forma a fazer prevalecer, na atual composição, os Conselheiros indicados pelo Legislativo, em detrimento das vagas do Executivo, vagas estas que seriam ocupadas por Procuradores e Auditores. Por essa razão, a norma conflitaria com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como com os dispositivos constitucionais que dispuseram sobre os critérios de composição dos Tribunais de Contas (art. 73, §2º, c/c art. 75, CF).
Nos autos da ADPF 358, determinei a oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/1999.
Entretanto, os requerentes de ambas as ações atravessaram petição dando conta da efetivação da aposentadoria de Conselheiro indicado por ato do Poder Executivo. E informam que o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro indicou para o preenchimento do cargo, em 6 de agosto passado ( DCM , p. 10), a Exma. Sra. Vereadora Rosa Maria Orlando Fernandes. Nota-se, portanto, que o preenchimento do cargo é iminente, agravando-se, em razão disso, o perigo na demora que justificou o pedido cautelar.
A fumaça do bom direito, por sua vez, afirma-se, estaria presente na indicação, pela Câmara dos Vereadores, de membro que preencherá vaga originalmente do Executivo.
Diante da urgência revelada, entendo, em juízo de cognição sumária, típico das cautelares, que está demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da cautelar, exclusivamente para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal, até o recebimento das manifestações solicitadas e a apreciação da cautelar em sua inteireza.
Em razão do exposto: (i) defiro a liminar para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal ; (ii) reitero a determinação de oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º,§2º, da Lei nº 9.882/1999; (iii) determino, por fim, a reunião das duas arguições de descumprimento de preceito fundamental, para tramitação e julgamento conjunto, na forma do art. 127, RISTF.
Publique-se. Intime-se com a máxima urgência .
Brasília, 10 de agosto de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO