A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), as Associações Nacionais dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) , dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) e do Ministério Público de Contas (AMPCON) , e a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) vêm a público apresentar argumentos contrários à Proposta de Emenda Constitucional nº 62, de 2015, na passagem que suprime dos Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) parte essencial das garantias constitucionais asseguradas aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelas razões de direito que passam a expor:

 

1. A Constituição de 1988 ampliou, de modo extremamente significativo, a esfera de competência do Tribunal de Contas da União e demais Tribunais de Contas, os quais vieram a ser investidos de poderes jurídicos mais amplos em decorrência de uma consciente opção política do legislador constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessas instituições para a consolidação da democracia;

 

2. Com poderes institucionais alargados, compete aos Tribunais de Contas emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo e julgar as contas de todos os demais responsáveis pela aplicação de recursos públicos, o que, no caso de irregularidade, poderá ensejar aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao erário, com a consequente repercussão no plano eleitoral no que tange à inelegibilidade por 8 anos prevista na Lei da Ficha Limpa. Nessas bases, a atuação dos Tribunais de Contas assume importância fundamental no campo do controle externo e, por efeito do natural fortalecimento de sua ação institucional, constitui tema de irrecusável relevância na estrutura do Estado brasileiro;

 

3. Por assim ser, o constituinte previu conformação institucional para os Tribunais de Contas à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário, nos termos do artigo 73, caput e § 3º, da Constituição de 1988, além de prever a instituição de Ministério Público de Contas para atuar junto aos Tribunais de Contas. Para tanto, assegura aos Ministros do TCU não apenas as atribuições privativas dos Tribunais do Poder Judiciário, mas também as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ ;

 

4. O tratamento do subsídio dos Ministros do TCU no conjunto dos subsídios dos Magistrados do Poder Judiciário é uma garantia à independência da Corte de Contas existente desde a Constituição de 1946 (artigos 76 e 77), que nem mesmo aditadura militar ameaçou retirá-la, preservada pela Constituição de 1988 como garantia fundamental para a consolidação do Estado Democrático;

 

5. Impende esclarecer que não se trata de vinculação remuneratória com ‘efeito cascata’ como tenta fazer parecer a PEC, até porque não há vinculação entre os Ministros do TCU e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios;

 

6. A isonomia assegurada constitucionalmente aos Magistrados de Contas também não pressiona o orçamento da União, cujo valor do gasto mensal com o subsídio de nove Ministros titulares gira em torno de R$ 288 mil segundo a Lei nº 13.091, de 2015, cifras essas consideradas de baixíssimo impacto fiscal quando comparadas aos benefícios gerados pelas fiscalizações do TCU em atendimento aos anseios da sociedade brasileira. O mesmo se verifica com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, com apenas 7 Conselheiros;

 

7. No plano jurídico, tem-se que o conjunto de garantias tal como delineado no artigo 73, § 3º da Magna Carta constitui direito subjetivo propriamente dito, já que sua justificação, em termos republicanos, está em que os Ministros do TCU e Conselheiros dos demais Tribunais possam exercer, sem constrangimentos outros que não sejam a fidelidade à Constituição da República e às leis válidas, a missão de enfrentar conflitos de interesses que lhes sejam postos a exame na esfera de controle externo;

 

8. A quebra dessa isonomia constitucional – indiscutivelmente cláusula pétrea – entre Magistrados da Alta Corte de Contas e Magistrados da Corte de Justiça não se justifica, pois não há razão para tratamento diferenciado do ponto de vista jurídico ou racional, tampouco sob a ótica fiscal, para o Brasil retroceder à situação de vulnerabilidade a que estavam submetidos os Ministros do TCU, o que foi oportunamente superado com a promulgação da Constituição de 1946 e que, repita-se, resistiu até mesmo à ditadura militar;

 

9. A iniciativa de reduzir as garantias do artigo 73, § 3º da Constituição da República apequena o TCU em momento histórico para o controle externo brasileiro, em que os Magistrados de Contas, em plena sintonia com os membros do Ministério Público de Contas, os Auditores de Controle Externo do Órgão de Instrução e a sociedade brasileira, fazem enfrentamentos grandiosos que contrariam interesses com repercussões políticas e econômicas;

 

10. Em face de todo o exposto, as entidades signatárias desta Nota Pública conclamam a sociedade brasileira a se posicionar contra a PEC nº 62, de 2015, de forma a assegurar as condições institucionais necessárias para o TCU e demais Tribunais de Contas cumprirem suas funções precípuas sem constrangimentos outros que não sejam a fidelidade à Constituição da República e às leis válidas na defesa de direitos fundamentais dos cidadãos.

 
 

Brasília, 8 de setembro de 2015.