ASSUNTO: Vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Preenchimento da vaga técnica vinculada a Auditor/Conselheiro Substituto. Renúncia coletiva dos Auditores/Conselheiros Substitutos que compõem a lista tríplice. Vinculação constitucional da vaga e consequente vacância enquanto inexistente Auditor/Conselheiro Substituto hábil ao preenchimento. Ausência de prejuízos ao funcionamento da Corte de Contas. Ocupação Interina pelos Auditores/Conselheiros Substitutos.
 
RESUMO: Inconstitucionalidade na escolha, pelo Governador de Estado, de Conselheiro sem observância da vinculação da vaga técnica.
 
                      A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, pessoa jurídica de direito privado, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vem, por meio da presente Nota Técnica, apontar a inconstitucionalidade da escolha, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, de parlamentar para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vinculada a Auditor/Conselheiro-Substituto.
 
 

  1.                Consoante modelo implementado pela Constituição Federal de 1988, compete ao Chefe do Poder Executivo, com a observância dos critérios constitucionais e legais estabelecidos, a escolha do número de 3 (três) Conselheiros para o Tribunal de Contas dos Estados e Distrito Federal, das quais, obrigatoriamente, 2 (duas) são vinculadas a determinados agentes públicos de carreira (Auditores/Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas), constituindo as chamadas vagas técnicas.

 

  1.              A obediência ao critério de precedência da vaga técnica já foi por reiteradas vezes objeto de julgamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo-se como exemplo situação semelhante à que ora se discute, envolvendo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso, o acórdão com efeitos erga omnes decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374/DF, restou assim ementado:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição. Vinculação das vagas. (…) Para ajustar, então, a composição da Corte à interpretação conforme assim conferida, a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser, necessariamente, preenchida por um auditor da Corte de Contas, a ser indicado pelo Governador do Estado. (…) Além disso, o Governador do Estado somente indicará um Conselheiro de sua livre escolha no caso de vacância do cargo hoje ocupado pelo Conselheiro Antônio Roque Citadini, nomeado antes da Constituição de 1988, e novas indicações da Assembleia Legislativa somente ocorrerão no caso de vacância das vagas hoje ocupadas pelos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Riedel Marinho.

(STF, ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/03/2012, DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014) – destaque nosso.

 

  1.                Nesse mesmo sentido são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à obrigatoriedade da vinculação da vaga técnica (v.g., AgRg no RMS 27934/DF e RMS 35403/DF, entre outros).

 

  1.             Vale destacar, ainda, a similitude do preenchimento das vagas técnicas para Conselheiros dos Tribunais de Contas com o preenchimento das vagas do chamado “quinto constitucional” nos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e Superiores, que igualmente obedecem ao critério da precedência da vaga, não se permitindo que a escolha recaia em pessoa diversa daquela que compõe a lista apresentada ao Tribunal, tampouco que o respectivo Sodalício, por iniciativa própria, inclua ou exclua participantes da lista ou mesmo efetue a escolha fora da vinculação técnica a que pertence a vaga (nesse sentido, vide como exemplos os acórdãos proferidos pelo STF no Mandado de Segurança 25.624, Rel. Min. Sepúlvida Pertence e STJ no Mandado de Segurança nº 13.532-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, entre outros).

 

  1.                Portanto, a iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro em escolher a seu próprio talante pessoa para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sem a observância da vinculação da vaga técnica destinada a Auditor/Conselheiro-Substituto subverte a ordem constitucionalmente estabelecida, carreando a inconstitucionalidade do ato e, por conseguinte, a invalidação jurídica.

 

  1.                Com efeito, estabelecendo a Constituição Federal a vinculação de determinadas vagas ao Cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, a eventual inexistência de agentes públicos para a formação da lista para escolha ou mesmo a recusa/renúncia de participação dos existentes, não confere ao Chefe do Poder Executivo prerrogativa ou faculdade de preenchimento da vaga a seu próprio talante, sem a observância do modelo obrigatoriamente delineado pela Carta Magna, devendo ser, em casos tais, mantida a vacância do cargo até que sobrevenha a possibilidade de formação de nova lista.

 

  1.              Igualmente em razão do modelo constitucional estabelecido, a vacância de cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas resolve-se pela substituição – ou investidura interina – dos Auditores/Conselheiros-Substitutos, inexistindo, assim, prejuízo ao funcionamento das Cortes de Contas.

 

  1.          O que não se pode admitir é que a vaga técnica vinculada seja preenchida por integrante de classe diversa daquela a que originou a vaga ou, ainda, por qualquer pessoa, escolhida livremente pelo Chefe do Poder Executivo, mutilando-se a ordem constitucional e a representatividade expressamente determinadas na Carta Magna.

 

          Diante disso, a AUDICON manifesta-se pela impossibilidade de preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Conselheiro Jonas Lopes, por qualquer outra pessoa que não seja pertencente aos quadros do cargo de Auditor/Conselheiro Substituto, sendo inconstitucional qualquer nomeação que não observe esse critério.

 

Brasília, 9 de novembro de 2017.

Associação dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON