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Campanha “Contas Públicas São da Nossa Conta” é lançada em evento da Audicon com debate aberto sobre a fiscalização do setor e cidadania

Com a proposta de ser um evento sobre contas públicas, porém com ambiente aberto de debate a outros setores da sociedade, a Audicon realizou nos dias 24 e 25 de maio o seu Congresso “Contas Públicas São da Nossa Conta”. Ressaltando esta proposta, o Presidente da Audicon, Ministro Substituto do TCU, Marcos Bemquerer,  evidenciou a relação de contas públicas com os serviços públicos, com a dinâmica eleitoral e com a credibilidade do brasileiro a respeito das instituições. Justamente em sua palestra de abertura, o Ministro do STF Luiz Roberto Barroso assinalou: “O Brasil vive um processo de desconstrução criativa, onde o antigo sistema teima em sobreviver, o velho ainda está presente, mas o  novo ainda não está suficientemente desenhado”. Sempre com mesas moderadas e presididas por Conselheiros e Ministros Substitutos, os painéis do primeiro e do segundo dia do evento realizado no Instituto Sezerdello Correa, do TCU, procuraram proporcionar uma visão mais completa das funções do controle externo sob o ponto de vista de serviço para a sociedade. Como comentou a jornalista da Globo News e Jornal “O Estado de São Paulo, Eliane Cantanhede, “o Brasil não é mais o mesmo depois da Operação Lava Jato, e temos que ficar atentos e mobilizados para que quem sempre se considerou dono do Estado não ganhe a luta política como ocorreu na operação “Mani pulite” na Itália.” Essa ideia de que o Estado brasileiro precisa se modernizar, tornar-se mais transparente e ter uma relação mais isonômica com todas as camadas da população perpassou boa parte dos pronunciamentos e opiniões ao longo das trocas de ideias. Cristiano Ferri, idealizador do Laboratório Hacker da Câmara dos Deputados, e um dos maiores especialistas em Governo e Parlamento Aberto no Brasil, ressaltou que boa parte das instituições públicas precisam estar mais preparadas para acolher os cidadãos através das plataformas digitais, apontando o que chama de possível “democracia líquida”. O Ministro e Vice Presidente do TCU José Múcio sublinhou que as cortes de contas estão tentando acompanhar o ritmo de mudanças, seja com lançamento de aplicativos, com auditorias mais rápidas, mas ao mesmo tempo preocupados com a guerra de informações e antagonismos, o que abre muito espaço para as chamadas “fake News”. O especialista em marketing digital e marketing político, Marcelo Vitorino, concordou: “Muitos acreditam que a internet é terra de ninguém, que é um ambiente de vale tudo. É fundamental que nestes ambientes também tenhamos a mesma obrigação de identificação que temos no mundo off-line”. Durante o evento foram lançados novos livros da parceria Audicon – Editora Fórum, ampliando a bibliografia técnica e profissional do setor de contas públicas.  Trata-se de algo fundamental para gerar parâmetros, consultas e referências para orientações das cortes de contas, para decisões e bases de orientação. O evento teve como palestra de encerramento a participação do jornalista e apresentador Marcelo Tas, com uma história de ativismo social e político, seja na juventude, seja na sua vid artística, sempre com foco de formação de crianças e adolescentes, e de visão crítica sobre a realidade brasileira. Marcelo Tas fez uma exposição do que enxerga como a sociedade em rede, que sempre existiu, mas ganhou força e velocidade inesperada com o mundo digital e que assim, exige das autoridades, uma visão de maior alcance para  incluir os jovens na cidadania brasileira. Com a realização do evento está lançada a Campanha “Contas Públicas São da Nossa Conta”, iniciativa da Audicon, cuja ideia é incentivar o monitoramento social e estimular as pessoas a procurarem formas de acompanhar os gastos públicos. APOIO INSTITUCIONAL VEJA AQUI GALERIA DE FOTOS DO EVENTO – DIA 24.05.2018 VEJA AQUI GALERIA DE VÍDEOS – ENTREVISTAS REALIZADAS DURANTE O EVENTO VEJA GALERIA DE FOTOS DO SEGUNDO DIA  – 25.05.2018      

A vaga no TCE custou caro

Em recente evento social fui indagado, em tom meio de brincadeira, quanto tinha custado a minha vaga de Conselheiro Substituto no TCE-MT. Não fugi do tema. Refleti, fiz as contas e respondi: foi muito caro.   Para conseguir ser Conselheiro Substituto, tive que passar em concurso público de provas e títulos que atraiu centenas de candidatos de todo o país para apenas três vagas. Fiz provas de Controle Externo, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Orçamento e Contabilidade Pública, Legislação Especial, Auditoria, Finanças Públicas, Lei de Responsabilidade Fiscal e Língua Portuguesa. Todas as provas eram eliminatórias, exigindo-se pelo menos 50% de aproveitamento em cada uma.   Além disso, houve prova discursiva de cinco matérias, também eliminatória. Somente em livros dessas disciplinas apliquei cerca de R$ 3 mil. Calculo que outros R$ 3 mil foram investidos em cursos preparatórios e participação em eventos técnicos e científicos nessas áreas.   Para passar em um concurso desse nível, é preciso fazer vários. É como no esporte: ninguém chega ao pódio nas Olimpíadas sem disputar muitos campeonatos regionais, nacionais e continentais. No meu caso, participei de seis concursos ao longo de dois anos: para Ministro Substituto do TCU e para Conselheiro Substituto dos TCs de SC, SP, GO, AM e MT.   No TCU, fui muito bem, mas não fiquei entre os dez primeiros que passaram às etapas seguintes. Em SC e GO, cheguei até a segunda fase. Fui aprovado no Amazonas e em Mato Grosso. Em SP, estava muito bem classificado, mas desisti na terceira fase, pois já tinha decidido assumir o cargo em MT. Assim, estimo que gastei mais uns R$ 700,00 em taxas de inscrição e outros R$ 5 mil em passagens aéreas e hospedagem.   Ademais, foi exigido que apresentasse ficha limpíssima, a saber: além de cópias autenticadas de diplomas e documentos, também atestados médico e psiquiátrico e certidões da justiça eleitoral, justiça militar estadual e federal, e justiça comum estadual e federal, abrangendo todo tipo de ações penais e cíveis.   Cabe uma digressão, indagando se tais requisitos não deveriam também ser exigidos para outros cargos relevantes da República. O custo dos exames médicos e das cópias em cartórios excedeu R$ 500,00. Até agora, a soma ultrapassa R$ 12 mil.   O custo maior foi o do tempo. Nunca fui estudante profissional e, portanto, precisei estudar além da minha carga horária como auditor do TCU, invadindo o tempo reservado ao descanso, lazer, convivência familiar e outras atividades acadêmicas como professor.   Estimo que cada disciplina consumiu umas cem horas de estudo, totalizando 1.200 horas. Qual o valor de uma hora de sono quando se está cansado?   Qual o valor de uma hora no domingo de manhã em que você gostaria de levar a criança no parque, ou o valor de deixar de ir ao cinema com a esposa para ficar estudando em casa?   Sei que o cálculo é subjetivo, mas posso garantir que é alto o valor de cada uma dessas horas. Posso comparar pelo valor das aulas que deixei de ministrar em cursos de pós-graduação de várias universidades pelas quais recebia em média R$ 200,00/hora. Assim, numa estimativa conservadora, teríamos mais de R$ 200 mil.   Não acabou. As provas de títulos são importantes na classificação final do concurso e eu possuo títulos de especialista, mestre e doutor, além de autor de livros técnicos e artigos publicados em revistas científicas no Brasil, Portugal, México e EUA.   Qual o custo desses títulos que me ajudaram a ser o primeiro entre os empossados? De novo: milhares de horas de estudo e leitura de dezenas de livros. Um custo muito alto.   Assim, serenamente respondi à pergunta: foi muito caro tornar-me Conselheiro Substituto, mas tenho orgulho de cada passo desta trajetória.   Afinal, minha vaga não foi comprada, alugada ou negociada: foi conquistada!   Se você, leitor, estiver disposto a pagar esse preço, há vagas de conselheiros substitutos em diversos TCs e haverá novos concursos em breve. Bons estudos e boa sorte!   LUIZ HENRIQUE LIMA é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON

NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON                BRASÍLIA, 10 de abril de 2018     NOTA TÉCNICA Nº 01/2018     ASSUNTO: Projeto de Lei nº 7.448/2017, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.   A ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON – e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, pessoas jurídicas de direito privado, entidades de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vêm, por meio da presente Nota Técnica, diante do encaminhamento do Projeto de Lei nº 7.448/2017 para sanção do Presidente da República, apresentar alguns pontos de reflexão quanto aos dispositivos que, em seu entendimento, devem ser objeto de veto presidencial:   I – DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI Nº 7.448/2017 E DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO INTERESSE PÚBLICO.     A ATRICON e a AUDICON estão comprometidas com as questões sensíveis à atuação dos Tribunais de Contas, certas de que o fortalecimento do controle externo é de fundamental importância diante do momento de crise econômica, fiscal e política que o país atravessa. A aprovação do Projeto de Lei nº. 7.448/2017, que inclui artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se deu sem um apropriado debate ou audiências públicas com a adequada participação dos órgãos diretamente afetados. A dispensa da deliberação em plenário da Câmara dos Deputados não privilegiou o debate, e sem este, a proposição legislativa é temerária por fragilizar o direito, sobrecarregando o judiciário e os tribunais de contas com ponderações de mérito acerca da atuação dos agentes públicos. A LINDB constitui relevante parâmetro interpretativo das normas jurídicas brasileiras, socorrendo à função precípua de conduzir as melhores compreensão e aplicação das regras. Alterada em período difícil da história brasileira – no regime ditatorial que se desenvolveu ao abrigo da Constituição de 1937 – percebe-se ainda hoje a maior parte de suas disposições remontando ao livro original de introdução ao Código Civil de 1916 e à inspiração original de juristas do calibre de Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua, que na virada do século assombraram o Brasil e o mundo com um esboço seguido de um Código Civil muito à frente de seu tempo. De fato, as disposições então lançadas provaram formidável resiliência, superando a prova do tempo e das gerações. A Lei das Leis Civis resistiu a regimes, a formas e a reformas de governo e experimentou incólume a passagem de cinco das oito Constituições brasileiras. Seu texto está verdadeiramente gravado no recôndito mais íntimo do Direito brasileiro e do senso de justiça de nossa gente. Tais disposições são mais materialmente Constitucionais que tantos provimentos atualmente relacionados em nossa carta. Eis o motivo porque, em se mudando-a, muda-se o próprio Direito. Não pode pairar nenhuma sugestão de que tal iniciativa é sorrateira ou que não goza de referendo nas categorias às quais se destina e no grande seio da população. Perceba que o projeto regimentalmente dispensou a votação do Plenário da Câmara dos Deputados. O núcleo da LINDB constitui a promoção da justiça e da equidade, observando o fim social e o bem comum. Entretanto, alguns dispositivos do referido Projeto de Lei não atendem a esses desígnios, e abrigam casuística inoportuna ou de impossível concretização, buscando, ao revés, a contramão da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do direito público. Se sancionada, a Lei importará gravosas consequências para o ordenamento jurídico, transferindo para o julgador a responsabilidade de antever as consequências advindas da omissão, imprudência, imperícia, negligência ou má-gestão do administrador público e atribuindo a tal julgador papel de natureza incompatível com a magistratura. Se julga, não pode ele também administrar. Esta é lição imemorial que se vê vulnerada. Diante do risco de decidir com base nas novas disposições legais, de outra, haverá quem hesite em fazê-lo, e assim procedendo, precipite onda de demérito calamitoso e contrário à necessária eficiência do setor público e à accountability. As disposições que ora se analisa, longe de promoverem um círculo virtuoso na administração pública que parecem animar a proposição, acarretaram retrocesso no Estado Democrático de Direito brasileiro, premiando o casuísmo, a ineficiência e a impunidade. Em preliminar, é preciso apontar a contrariedade com o art. 7º, incisos II e IV da Lei Complementar 95/98, que estabelecem que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, e que o mesmo assunto não merecerá tratamento em mais de uma lei. A despeito de promover a estabilidade das relações de direito público, introduzindo normas para a sua hermenêutica, o Projeto está cuidando de processo, criando medidas judiciais, impondo meios de análise de provas, fixando elementos das sentenças e acórdãos, e também de direito material, ao regular a responsabilização de agentes públicos. Portanto, temas afetos ao Código de Processo Civil, ao Código Civil, às leis de Direito Administrativo e Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas. Como consta da justificativa do projeto original, a preocupação dos professores de Direito que formularam a proposta, acolhida pelo Senador autor do projeto, é a estabilidade das relações negociais com a Administração, com os investimentos privados no setor público e com uma suposta oscilação de entendimentos por parte do Poder Judiciário e órgãos de controle. Entretanto, convém lembrar que a invalidação dos atos e negócios jurídicos contrários à legislação é que mantém a segurança jurídica, revelando-se um equívoco invocar o terreno da casuística como ambiente seguro. Ademais, transferir ao julgador e ao controlador a responsabilidade de indicar opções de gestão em sua decisão, vinculando o administrador, por um lado, e retirar-lhes a liberdade de, no caso concreto, avaliar as provas e circunstâncias determinando medidas, por outro, afronta-se, com um mesmo instrumento normativo e a um só tempo, o livre exercício dos Poderes Executivo e Judiciário e o controle externo, em flagrante afronta ao art. 34, incisos IV e VII, alínea “d”, da Magna Carta. Vale dizer que o livre exercício dos Poderes é tão caro ao nosso Estado Democrático de Direito… Read more »