Uma das mais importantes deliberações do Congresso Nacional em 2020 foi a aprovação da Emenda Constitucional 108, que instituiu em caráter permanente o novo Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. O anterior, criado em 2003, tinha prazo de vigência, que expirou em 2020.

A educação básica é, sem dúvida alguma, a mais importante política pública a ser perseguida por uma nação. É pilar e pré-condição para a cidadania política, o desenvolvimento econômico e a soberania nacional. Desta forma, é estratégico e essencial para a sociedade brasileira assegurar-lhe uma fonte permanente de financiamento, bem como implantar mecanismos de redução das disparidades regionais, certificação de padrões de qualidade, pagamento de remuneração condigna aos profissionais de educação e participação e controle social da aplicação dos recursos.

Importante assinalar que há poucos dias, sob o claudicante pretexto de compensação fiscal para a prorrogação do auxílio emergencial da pandemia, pretendeu-se, na malsinada “PEC Emergencial” ainda em tramitação, revogar da Constituição os limites mínimos de aplicação de recursos públicos em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços de saúde. O monstruoso retrocesso foi evitado graças à oposição de inúmeras associações civis, como a Audicon – Associação dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas.

O novo Fundeb contém diversas inovações, que deverão ser objeto de imediatas iniciativas dos governos federal, estadual e municipais. Neste breve artigo, tratarei de algumas relativas aos municípios, previstas na Lei 14.113/2020, que regulamentou os dispositivos constitucionais do novo Fundeb.

Uma das principais obrigações previstas é a instituição de Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social do Fundeb por lei específica de cada município, observados diversos requisitos e facultada a integração do Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação como câmara setorial com competência deliberativa e terminativa. Os novos conselhos devem ser instituídos no prazo de noventa dias da vigência dos Fundos.

As novas regras de repartição de recursos serão aplicadas a partir de abril de 2021 e os saldos dos recursos dos Fundos anteriormente instituídos, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, devem ser integralmente transferidos para as contas únicas e específicas mantidas em uma dessas instituições financeiras.

As normas para utilização dos recursos e as vedações no seu emprego estão previstas nos artigos 25 a 28 da Lei nº 14.113/2020 e serão objeto de fiscalização e controle pelos Tribunais de Contas, pelos órgãos de controle interno e pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social.

A verificação do cumprimento dos percentuais constitucionais de aplicação dos recursos do Fundeb em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação, devendo o registro das informações ser efetuado no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, sob pena de suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.

Ademais, o artigo 51 da Lei determina a implantação de planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica naqueles municípios que ainda não disponham de tais planos.

Como se vê, há um conjunto de providências urgentes e de grande relevância social que devem merecer a atuação prioritária dos gestores municipais.

É nossa esperança que o novo Fundeb, gerido com sobriedade e inteligência, represente um marco decisivo e positivo para a educação no Brasil.

 

Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.