A fim de conhecer o panorama nacional da magistratura de contas relacionado aos Ministros-Substitutos e Conselheiros-Substitutos, no final de 2018, foi realizada uma pesquisa e feito um diagnóstico detalhado de todos os Tribunais de Contas do Brasil, com base no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 03/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON).
A AUDICON, em conjunto com a ATRICON, promoveu o encaminhamento do resultado individualizado para cada Tribunal de Contas sobre o atendimento das diretrizes estabelecidas para a composição do Tribunal de Contas. O resultado identificou as situações em que o quesito é atendido, é atendido parcialmente ou, simplesmente, não é atendido.
Assim, toma relevo a observação de que, mesmo com o trintenário da Constituição de 1988, há considerável diferença na atuação e tratamento desses membros no cenário nacional, que reclamam reflexão e adoção de medidas que visem a uniformizar as suas atribuições e prerrogativas com autonomia e independência, considerando que são requisitos indispensáveis para atender ao desiderato do cargo e maximizar a atuação dos Tribunais de Contas, com vistas a ampliar a qualidade, a agilidade e a profissionalização no exercício do controle externo brasileiro.
QUAIS SÃO AS DIRETRIZES?
1- Adota a nomenclatura de Conselheiro Substituto.
2- Adota o regime de competências da magistratura de contas públicas.
3- Adota o regime remuneratório da magistratura de contas públicas, não inferior a 95% do subsídio do Conselheiro Titular e com as mesmas vantagens do Titular.
4- Adota o assento permanente nas Câmaras e no Pleno do Tribunal, com a participação na
discussão de todos os processos e matérias submetidas aos órgãos colegiados, independentemente de sua condição de Relator.
5- Adota a igualdade e a equidade da distribuição processual entre todos os membros do Tribunal, Conselheiros Titulares e Substitutos, vedada qualquer distinção em razão da matéria ou do jurisdicionado.
6- Adota a estrutura de pessoal adequada e suficiente ao exercício das atribuições constitucionais do Conselheiro Substituto.
7- Adota o regime de substituição de Conselheiro, mediante rodízio, tanto para as ausências legais como para a garantia da composição plena do Colegiado em todas as sessões.
DIAGNÓSTICO PARA AS AÇÕES PRIORITÁRIAS
22 dos 29 Tribunais já alteraram a nomenclatura. Não alteraram: TCE/AM, TCE/GO, TCE/MS, TCE/PR, TCE/SC, TCE/SP e TCM/BA.
25 dos 29 Tribunais já adotam o regime de competências da magistratura de contas públicas (relatoria). Não adotam: TCE/AP, TCE/GO, TCE/MS e TCE/RJ.
25 dos 29 Tribunais já adotam o regime jurídico remuneratório da magistratura de contas públicas. Não adotam: TCE/AC, TCE/AP, TCE/SC e TCM/PA.
8 dos 29 Tribunais não possuem assento permanente: TCE/AP, TCE/SP, TCE/GO, TCE/MG, TCE/MS, TCE/PE, TCE/RJ e TCM/BA.
16 dos 29 Tribunais de Contas possuem estrutura de pessoal compatível e 3 atendem parcialmente ao quesito.
TRIBUNAIS MODELOS
Tribunais modelos em relação à distribuição de processos: TCE/PI e TCE/MA.
Tribunais modelos em relação ao regime de substituição (afastamentos dos titulares e composição completa do colegiado): TCE/PI, TCE/MA e TCM/RJ.
Resultado Geral do Controle Externo no que se refere à independência e à imparcialidade dos Conselheiros Substitutos em decorrência da aplicação da Resolução nº. 03/2014.

Dos 33 Tribunais de Contas, 29 proveram de forma constitucional o quadro de Conselheiros Substitutos. O cargo existe, mas se encontra vago em 2 Tribunais de Contas: TC/DF e TCE/RR. O cargo não foi criado: TCE/BA e TCM/SP.


RESULTADO DO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES INDIVIDUALIZADAS
 
1 DIRETRIZ N. 22

2 DIRETRIZES N. 16/19

 


 

 
3 DIRETRIZ N. 23

 

 

 
4 DIRETRIZES N. 24-B/25
 

 

 

 
5 DIRETRIZ N. 24-A
 

 

 
6 DIRETRIZ N. 17
 

 
 
Link: diagnóstico nacional (1)