CARTA ENVIADA PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO:
Encaminho a Vossa Excelência, em arquivo anexo, texto da Resolução 88-2012/TCE-RO, publicada em 15/3/2012, que altera o Regimento Interno desta Corte para definir a atuação dos Conselheiros Substitutos.
Tal normativo é resultado do ofício encaminhado a esta Corte, pela presidência da AUDICON, alertando seus (do Tribunal) dirigentes sobre a necessidade da observância dos preceitos constitucionais relativos ao desempenho das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiros.
Apesar de a norma restringir a competência material dos Conselheiros Substitutos ao relato originário de processos referentes a atos de pessoal, considero que foi o primeiro passo para que possamos desempenhar as funções de magistrado de contas à luz dos princÃpios constitucionais.
A questão foi amplamente debatida no Âmbito do Conselho Superior de Administração desta Corte e ficou assentado o entendimento de que o Tribunal irá, gradativamente, proporcionar maior estrutura aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos para que a relatoria possa ser estendida a processos de outra natureza. O Conselho entendeu que com a estrutura existente atualmente a distribuição de processos de outra natureza, neste momento, prejudicaria a qualidade dos trabalhos e ocasionaria uma sobrecarga nos gabinetes envolvidos.
Pessoalmente, fiquei muito satisfeito com a decissão tomada. Creio que foi um avanço enorme num curto espaço de tempo, principalmente se considerarmos que tomei posse no cargo há pouco mais de nove meses.
Registro que o apoio recebido por parte de Vossa Excelência e da AUDICON foi fundamental nessa conquista.
Deixo a critério da presidência da AUDICON a divulgação do teor da norma para ciência dos colegas de outros Tribunais de Contas.
Grato,
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro Substituto do TCE-RO
TEOR DA RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012 :
Doe TCE-RO – nº 160 ano II quinta-feira, 15 de março de 2012
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
RESOLUÇÃO N. 88/TCE/RO-2012
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos dispositivos que tratam das atribuições dos Auditores e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, IX, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, combinado com o art. 4º da Resolução Administrativa nº 005/TCER- 96, de 13 de dezembro de 1996;
Considerando a necessidade de regulamentar as normas do Tribunal de Contas relativas ao exercício da judicatura conferida ao Auditor, por força do art. 73, § 4º, da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie;
Considerando que o art. 48, § 5º da Constituição Estadual, os arts. 76, Parágrafo Único, e 78, I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, conferem ao Auditor, em observância ao decidido na ADI nº 507, bem como a teoria dos motivos determinantes, as mesmas garantias e impedimentos, dos juízes estaduais de entrância mais elevada; e Considerando o poder de auto-regulamentação das atividades do Tribunal de Contas, R E S O L V E:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
Art. 162 – As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara “ex-officio” ou por proposta de Conselheiro ou Auditor.
Art. 173 – (…)
(…)
§1º – (…)
I – (…)
II – os nomes dos Conselheiros e Auditores presentes, dos que tiverem seu Voto vencido e dos que se declaram impedidos ou em suspeição, ou que votaram com ressalva, quando for o caso.
Art. 187 – (…):
XXXVII – (…):
a) as arguições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro ou Auditor;
(….)
§ 2º – O Presidente poderá delegar atribuição específica a outros Conselheiros, Auditores ou a servidores, com exceção das que lhe são privativas.
Art. 224 – (…)
I – (…)
a) Realizar auditorias;
(…)
c) Substituir o Conselheiro em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e ainda, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de comparecimento à Sessão;
III – relatar, com Proposta de Decisão, mas sem direito a voto, os processos, para fins de registro ou exame, de apreciação de atos de:
a) admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluías as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo em provimento em comissão;
b) concessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.
IV – Os Auditores não atuarão na fase recursal;
V – O Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos originariamente, de forma plena, podendo praticar todos os atos instrutórios previstos neste Regimento Interno.
VI – Mesmo quando for convocado para substituir Conselheiro em Câmara na qual não atue em caráter permanente, o Auditor poderá comparecer à sessão da Câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.
VII – Suspenso o julgamento em virtude de pedido de vista do Auditor em substituição, mesmo cessada essa, o Auditor deverá retornar ao mesmo Colegiado, nos termos do art. 147 deste Regimento, exclusivamente para proferir seu voto.
Art. 239 – (…)
I – Na distribuição, deverá ser adotada como critério a espécie do processo, a competência do Pleno ou das Câmaras e, ainda, a competência do Auditor.
II – Na hipótese de o Conselheiro ou Auditor a quem for distribuído o processo considerar-se impedido ou tiver sua suspeição acolhida pelo Pleno, será promovida a redistribuição do feito, observada alçada de competência.
Parágrafo Único – Os limites objetivos da alçada de competência do Auditor, na condição de Relator originário, compreende a distribuição do processo até a leitura da Proposta de Decisão no Colegiado, a ser votada pelos respectivos membros, relativos às seguintes matérias:
a) exame de admissão de atos de pessoal;
b) aposentadoria;
c) reformas;
d) e pensões;
Art. 263 – A apresentação de projeto concernente a enunciado da Súmula, Instrução Normativa, Resolução ou a Decisão Normativa, é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida por Auditores e membros do Ministério Público.
Art. 282 – (…)
(…)
§ 2º – No caso de ser instituída Comissão para implantar acordo de cooperação, o Presidente designará Conselheiros ou Auditores convocados para integrá-la, na forma estabelecida em resolução.
Art. 2º Todos os processos previstos no art. 37 da LCE nº 154/96, cujo relator não tenha praticado nenhum ato, serão redistribuídos aos Auditores, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Porto Velho, 9 de março de 2012.
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Presidente