A evolução da democracia representativa para a democracia participativa, expressa na Constituição Cidadã de 1988, tem ampliado significativamente os instrumentos para o exercício do controle social sobre a execução das políticas públicas.
Um exemplo de enorme importância consta na Lei 14.113/2021, que regulamentou o novo Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Ela prevê que a fiscalização e o controle referentes ao cumprimento da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme estabelecido nos arts. 212 e 212-A da Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos, além dos órgãos de controle externo e interno, pelos conselhos de acompanhamento e controle social nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Como se sabe, o Fundeb dispõe de um volume muito expressivo de recursos. Ele é composto, no âmbito de cada Estado e do DF, por 20% das seguintes receitas: ITD, ICMS, IPVA, parcela do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência suplementar, parcela do ITR, parcelas do IR e do IPI devidas ao FPE e ao FPM, parcela do IPI – Exportação e receitas da dívida ativa tributária relativa a tais impostos, bem como juros e multas eventualmente incidentes, adicional da alíquota de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos. além de complementação da União.
Portanto, no âmbito da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devem ser instituídos conselhos com a finalidade específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos. Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem conveniente, apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet.
Aos conselhos incumbe acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as respectivas prestações de contas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Ademais, devem supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos
órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Os Estados, o DF e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes. A lei prevê que essas prestações de contas serão obrigatoriamente instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, que não são remunerados e indicados pelo governo e sociedade civil.
Com isso, vemos a enorme relevância desses conselhos e a importância de selecionar conselheiros qualificados para a sua composição.
Em síntese, a educação brasileira e as nossas crianças precisam de bons conselhos. Vamos participar?
Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.