Em inúmeras áreas de atividade humana a prevenção é o melhor remédio. As vacinas previnem as doenças. Equipamentos e protocolos de cautela previnem acidentes de trabalho e de trânsito. Na segurança pública, a vigilância e a inteligência previnem atos de violência e reduzem seus impactos. Na esfera ambiental, o princípio da precaução é fundamental para a proteção da biodiversidade e da qualidade ambiental.

A prevenção salva vidas humanas e ecossistemas, proporciona melhores condições de vida e trabalho e economiza bilhões de reais em custos evitados com internações, medicamentos e perda de produtividade.

Por isso, também nas ações de controle externo da administração pública a ênfase deve ser dada a uma atuação preventiva. Isso se aplica tanto no combate ao desperdício como no enfrentamento da corrupção, as duas principais modalidades de mau uso dos recursos públicos. De igual modo, contribuir para uma maior efetividade das políticas públicas é uma missão que se exerce com mais êxito quanto mais cedo eventuais problemas ou distorções sejam detectados e corrigidos.

Antecipar a ocorrência de falhas na gestão pública e orientar quanto à adoção de melhores práticas é, portanto, uma das mais relevantes atribuições dos Tribunais de Contas.

Todavia, até recentemente, essa não era uma prioridade, nem para os controladores, nem para os principais críticos dos TCs. A herança de uma centenária cultura formalista é tão forte que até hoje é comum ouvirmos que determinado TC tem atuação deficiente porque não sancionou esse ou aquele gestor ou porque as penalidades aplicadas foram demasiado brandas. Penso que a crítica mais eficaz e contundente não deveria ser relacionada aos aspectos punitivos, mas aos preventivos: por que os gestores e a sociedade não foram alertados a tempo pelos órgãos de controle dos riscos de insucesso de determinado empreendimento ou programa?

Esse panorama começou a mudar a partir da Constituição de 1988 e principalmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Carta Constitucional alargou o horizonte do controle muito além do exame da legalidade estrita dos atos de gestão, passando a descortinar as dimensões da legitimidade e da economicidade das ações governamentais. Por sua vez, a LRF introduziu a exigência de tempestividade para os órgãos controladores, atribuindo-lhes o poder-dever de emitir alertas a partir do exame de relatórios fiscais periódicos, em vez de só se pronunciarem após o encerramento do exercício, quando algumas transgressões, se fosse o caso, já se teriam consumado.

Os alertas previstos no art. 59 da LRF têm sido instrumentos muito úteis para dinamizar o ciclo de controle e orientar a correção de problemas fiscais ainda dentro do exercício em curso. Todavia, para muitos, a possibilidade de utilização dos alertas é restrita ao exame de alguns indicadores constantes nos relatórios de gestão fiscal e similares. Assim, somente haveria alertas no caso de transgressão de limites com despesas com pessoal, endividamento ou operações de crédito, ou ainda, de frustração da arrecadação prevista.

Considero essa visão como incompleta e bastante limitadora do potencial efeito benéfico que os alertas do controle externo são capazes de trazer para a melhoria dos resultados das políticas públicas.

É incompleta porque a própria LRF prevê a hipótese de os TCs alertarem os Poderes ou órgãos quando constatarem fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

E é limitadora porque, à medida que inovações legislativas federais fixam novas obrigações para estados e municípios, definindo prazos, sob pena de negativa de transferências voluntárias, é papel dos TCs alertar tempestivamente os seus jurisdicionados para evitar inconformidades e alcançar melhor desempenho. É o caso do novo Fundeb, da previdência complementar, do saneamento básico, do sistema único de execução orçamentária, administração financeira e controle, entre outros necessários alertas.

Luiz Henrique Lima é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.