A Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, aplicável à administração pública federal, estadual e municipal está prestes a completar dois anos de vigência, mas diversos de seus dispositivos permanecem sem regulamentação.
O tema é relevante porque, a partir de abril, a sua utilização será obrigatória para toda a administração pública direta e indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Isso significa que as normas anteriores referentes a licitações e pregões estarão definitivamente revogadas.
Como tenho salientado em diversos artigos, são inúmeras as inovações que a NLL propicia, tais como: o Plano de Contratações Anual, o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, as Centrais de Compras, a dispensa eletrônica de licitação, o diálogo competitivo, os contratos de eficiência, as exigências relacionadas a sustentabilidade, acessibilidade, integridade e transparência, o fortalecimento dos controles interno e social, o destaque conferido ao planejamento, à governança e à gestão de riscos, entre outros.
Exatamente por serem novidades, muitos desses dispositivos demandam uma regulamentação detalhada para que possam ser operacionalizados. Na ausência de regulamento, tais regras não terão aplicabilidade ou, ainda, poderão ser aplicadas de modo improvisado, atabalhoado e contraditório. Entre outros, são exemplos de itens que demandam normatização:
I – regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos;
II – elaboração do plano de contratações anual;
III – conteúdo do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;
IV – limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas para estimar valor para aquisição de bens e contratação de serviços em geral;
VI – medidas a serem adotadas para implantação de programa de integridade nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;
VII – estabelecimento de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;
VIII – procedimentos operacionais para a realização de leilões;
IX – consideração de custos indiretos para definição do menor dispêndio;
X – consideração do desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para efeito de pontuação técnica;
XI – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho para efeito de desempate entre licitantes;
XII – negociação de condições mais vantajosas após definido o resultado do julgamento;
XIII – critérios e objetivos para os procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços, registro cadastral);
XIV – prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo;
XV – práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo;
A regulamentação poderá ser feita pelos estados, Distrito Federal e municípios ou no âmbito de Poderes e órgãos autônomos, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Também é possível que os estados, o Distrito Federal e os municípios optem por aplicar os regulamentos editados pela União para a execução da NLL. Todavia, a própria União está bastante atrasada tanto na regulamentação normativa como na implantação de ferramentas de tecnologia da informação para que todas as funcionalidades previstas para o PNCP sejam efetivamente disponibilizadas para os demais entes federativos. Na realidade, decorrido 92% do período estipulado para a transição entre as normas, menos de 20% dos dispositivos foram regulamentados.
De modo a evitar um possível “apagão de licitações” ou mesmo uma indesejável prorrogação de vigência das vetustas Leis 8.666/1993 e 10.520/2000, é urgente que os gestores responsáveis atentem para a importância da completa regulamentação da NLL.
Luiz Henrique Lima é professor e Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.