De acordo com a INTOSAI (ISSAI GOV 9140, item 5.1) a “independência é a ausência de condições que possam diminuir a atividade adequada de auditoria interna ou afetar o desempenho do executivo chefe de auditoria (CAE) para realizar suas responsabilidades de auditoria interna de maneira imparcial”.

Para essa organização internacional a independência da auditoria interna é essencial porque o “papel de prestar informações precisas e imparciais sobre a utilização dos recursos públicos e dos serviços prestados exige que a atividade de auditoria seja realizada sem restrições – livre de interferências ou pressões da organização auditada ou uma área sob auditoria” (ISSAI GOV 9140, item 6.2)

Nessa toada, o pano de fundo da luta da AUDICOM-MT é a defesa da moralidade e da probidade administrativa, da ética e integridade públicas, que são maculadas pela nomeação de servidor estranho à carreira de controle interno para o cargo de controlador geral, pois a precariedade e transitoriedade do cargo prejudica o comprometimento com a coisa pública e sua atuação independente, dando causa a politização da fiscalização dos atos de gestão, a ingerências político-partidárias e ao patrocínio de interesses de agentes públicos e/ou privados não republicanos.

Como essas causas estão relacionados com a atuação do Ministério Público (MP),  a Procuradorias Gerais de Justiça ou da República tem o dever-jurídico de defender administrativa e judicialmente os princípios básicos da administração pública (art. 37, CF), principalmente, a regra do acesso aos cargos públicos por meio do concurso público e, como exceção, o provimento em cargos em comissão para desempenhar exclusivamente funções de direção, chefia e assessoramento descritas em lei, combatendo a criação desses cargos para exercer atribuições técnicas, burocráticas e permanentes na administração pública.

Nessa vertente, os Ministérios Públicos dos Estados de GO, MA, PB, PR, RJ e SC tem desenvolvidos boas práticas de fortalecimento dos controles internos municipais, segundo o CNMP. Na esfera judicial, o MP/SP tem dado exemplo de atuação proativa para os demais Parquet, pois somente no ano 2022 interpôs pelo menos 100 ADIs para invalidar leis municipais que visam fragilizar a carreira de controle interno (AUDICOM-MT, 2022).

Considerando que as funções de controle interno são reguladas pela Constituição Federal, por leis complementares e normas gerais da União, que estabelecem atribuições técnicas a seus dirigentes, tais como representar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade ou ilegalidade que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, §1º, CF) e de emitir parecer de controle interno sobre as contas anuais da autoridade máxima do órgão (art. 9º, LRF), não existe possibilita de modulação de efeitos de ADI a fim permitir que entes públicos editem novas leis com as pseudo atribuições de direção, chefia e assessoramento ao cargo de controlador geral em contrariedade a esses dispositivos constitucionais e legais.

A tese firmada no RE 1041210/SP constitui requisitos para a criação de cargos em comissão, a serem observados pelos titulares dos Poderes da República e dos órgãos autônomos ao iniciarem o processo legislativo sobre a respectiva matéria e na sua atuação institucional, bem como pelos órgãos jurisdicionais ao decidirem sobre ações sob a sua jurisdição.

Não obstante, a luta pelo controle interno independente e eficaz é contínua, árdua e encontra resistência da própria autoridade pública beneficiada pelas ações de controle, razão pela qual deve contar com apoio do MP e ser travada em várias frente de batalhas, especialmente junto ao TCE ou TCM, ao Poder Judiciário e aos Poderes Legislativos.

Nesta última esfera, urge a necessidade de constitucionalização da essencialidade das atividades dos órgãos de controle interno e da organização da carreira dos servidores responsáveis por essa fiscalização, mediante aprovação de uma PEC do Estado a fim fortalecer o sistema de controle interno da administração pública do Estado e dos Municípios, suprir lacunas constitucionais, pacificar e prevenir futuros conflitos.

No início desde ano, as entidades do Sistema de Controle Externo emitiram a Nota Recomendatória nº 03/2023 recomendando os Tribunais de Contas subnacionais a cumprirem e fazerem cumprir a Diretriz da ATRICON 3204/2014, aprovada pela Resolução ATRICON nº 05/2014, notadamente quanto à estruturação e funcionamento das controladorias internas municipais.

Por fim, “como uma andorinha voando sozinha não faz verão” (Mara Lima, 1990), seria um grande marco na defesa da probidade administrativa e do patrimônio público caso os órgãos e entidades integrantes da Rede de Controle dos Estados brasileiros firmarem um pacto ou programa em prol do fortalecimento dos órgãos de controle interno dos municípios, a exemplo do Programa Unindo Forças do MP/SC, com ações integradas de fiscalização, orientação e capacitação.

Isaías Lopes da Cunha é Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT.