Na última sexta-feira (1º/3), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, ratificou decisão que resguardou o poder geral de cautela da Corte de Contas cearense (Suspensão de Segurança nº 5658).
O STF havia suspendido decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que permitia a continuidade da contratação de escritório de advocacia por Prefeitura Municipal, sob o argumento que o TCE estaria sustando contratos administrativos (MS nº 0633896-74.2022.8.06.0000).
Em julgamento realizado pelo plenário virtual da Corte, o Colegiado seguiu o voto do relator, min. Luís Roberto Barroso, e manteve a decisão do TCE Ceará que, diante de indícios de irregularidade, determinou à gestão municipal, dentre outras medidas, a suspensão de procedimento de inexigibilidade de licitação (Resolução nº 5072/2022, Relator Conselheiro Substituto Itacir Todero, julgado em 14/06/2022).
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso registrou que “diante da competência que lhe é atribuída constitucionalmente, pressupõe-se a outorga ao Tribunal de Contas, também, do poder geral de cautela necessário para garantir a eficácia de suas decisões”.
Fonte: TCE-CE – www.tce.ce.gov.br
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