STF declara inconstitucional nomeação para o cargo de Conselheiro feita pelo Governador do Distrito Federal e determina que a próxima vaga deve ser obrigatoriamente reservada a um integrante do cargo de Conselheiro Substituto.

No julgamento da ADI 7053-DF, proposta pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da nomeação de Conselheiro, por livre escolha do Governador, para vaga vinculada a categoria de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF), ainda que não haja ocupantes da referida categoria no momento da indicação.

O Supremo Tribunal Federal afirmou, inclusive, que não realizar concurso público para o cargo de Conselheiro Substituto configura omissão inconstitucional. Assim, o Governador não pode se valer de suposta ausência temporária desses agentes, que ingressam via concurso público na magistratura de contas, para indicar terceira pessoa em vaga reservada do colegiado.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada da Suprema Corte de que a vaga de Conselheiro reservada à categoria de Conselheiro Substituto deve ser obrigatoriamente preenchida por integrante do cargo, sendo vedada a nomeação de terceiros para ocupá-la. O não provimento dessa vaga, segundo o STF, configura inconstitucionalidade, pois compromete a composição heterogênea e proporcional do Tribunal, prevista no art. 73, § 2º, inciso I, c/c art. 75 da Constituição Federal e reafirmada pela Súmula 653 do STF.

O relator, Ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da nomeação feita pelo Governador, mas propôs modulação de efeitos que preservaria a nomeação do nomeado pelo Governador e adiaria a composição heterogênea do TC-DF, que ocorreria somente com a vacância da cadeira atualmente ocupada.

Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da nomeação, mas propôs modulação de efeitos diferente da do relator, preservando a nomeação já realizada, mas determinando que a próxima vaga de Conselheiro que surgir no TC-DF, independentemente se procedente de indicação do executivo ou legislativo, deverá ser ocupada por um Conselheiro Substituto, salvo se destinada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
O entendimento do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte, assegurando, assim, que a regra constitucional de composição mista do Tribunal ocorra o mais breve possível.

O Supremo entendeu que, diante do ato inconstitucional praticado pelo Governador, deve ser dada interpretação que assegure a recomposição da vaga de Conselheiro reservada à categoria no colegiado o mais rapidamente possível, ainda que para isso se utilize de cadeira de origem do legislativo.

Com a decisão, o STF reafirma os limites constitucionais das nomeações de Conselheiros, garante a composição mista dos Tribunais de Contas e blinda-os contra a captura político-partidária, de modo a assegurar a legitimidade e a pluralidade dos debates travados rotineiramente em seus julgamentos.

Veja aqui a íntegra do voto divergente vencedor