O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, indeferiu, em 27/01/2010, o pedido de suspensão de segurança (SS nº 4005), impetrado pelo Estado do Ceará, contra medida liminar concedida em favor de Fernando Antonio Costa Lima Uchoa Junior, Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE e atual 2º Secretário da AUDICON.
A medida liminar, concedida pelo Desembargador do TJ-CE, Dr. Francisco Lincoln Araújo e Silva em 22/07/2009, processo nº 2009.0007.1576-4, acolheu o pedido do autor, o qual se insurgiu contra a Resolução TCM nº 06/2008, que determinava ao auditor da Corte de Contas o desempenho de funções não previstas na CF/88, na Constituição Estadual e tampouco na Lei Orgânica do TCM-CE , entre as quais a emissão de “pareceres de auditoria”.
Na liminar deferida, asseverou o Desembargador cearense que “…o exercício da “judicatura”, ordinariamente, exercida pelo Auditor, por força de expressos mandamentos constitucionais e legais, não se revela compatível com a emissão de parecer de auditoria, pois, como de notória sabença, parecer é atividade de caráter opinativo – e não decisório – incompatível, portanto, com a atividade de caráter judicante, que, como visto, dentro dos limites constitucionais atinentes à espécie, constitui incumbência do Auditor.”
Por sua vez, o TCM-CE, no pedido de suspensão de liminar impetrado junto ao STF, argüiu ser dotado de autogoverno e auto-organização, e que, observada a sua lei orgânica, poderia, por meio da resolução impugnada “delinear as funções de seus auditores, considerando-se que no caso concreto, não há que se falar no famoso “modelo federal” do TCU”.
Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes indeferiu a suspensão da segurança, asseverando que “A Constituição Federal e a Constituição Estadual atribuem função de judicatura aos auditores quando não estejam a substituir o Conselheiro da Corte de Contas. A Lei Orgânica do TCM/CE, por sua vez, estabelece atribuição expressa e específica para o cargo de auditor, ou seja, há estabelecimento por lei de atribuição de determinado cargo público.”
Fernando Antonio Costa Lima Uchoa Junior é sócio-fundador da Audicon e atual 2º Secretário, tendo impetrado individualmente o Mandado de Segurança antes da fundação da associação. As decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto ao Tribunal de Justiça cearense e ao STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da Audicon em defesa das atribuições constitucionais de seus membros.
Acesse a decisão do STF no endereço abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2748558&tipoApp=RTF