STF reforça garantias e independência dos Conselheiros Substitutos
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação nº 98.650/MT, em decisão proferida em 29 de setembro de 2026. O caso está relacionado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Com essa decisão, o Supremo reforça seu entendimento anterior sobre a equiparação dos Conselheiros Substitutos com a magistratura e o reconhecimento dos direitos e das garantias próprios do cargo.
A decisão destaca que o Conselheiro Substituto ocupa um cargo previsto na Constituição, com responsabilidades e garantias próprias. Entre suas atribuições estão o julgamento de contas públicas e a substituição dos membros titulares dos Tribunais de Contas.
Por essas características, o cargo se distingue daqueles destinados ao apoio técnico e administrativo das Cortes.
Garantias para atuar com independência
Na fundamentação, o STF retomou decisões anteriores que reconhecem a importância dessas garantias para a independência e a imparcialidade dos Conselheiros Substitutos.
Entre elas está o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.034/MT, que confirmou a constitucionalidade da equiparação remuneratória prevista na legislação de Mato Grosso entre os Conselheiros Substitutos, no exercício de suas atribuições próprias de julgamento de contas, e os juízes de Direito de Entrância Especial.
Esse entendimento reconhece que a remuneração do cargo, assim como suas demais garantias, contribui para proteger a independência de quem atua no julgamento de contas públicas.
São condições necessárias para que os Conselheiros Substitutos possam desempenhar suas funções com autonomia, seguindo a Constituição e sem interferências incompatíveis com sua atuação.
Direitos previstos na Constituição
A Constituição prevê garantias que protegem a independência de quem exerce a função de julgamento de contas. Também estabelece impedimentos, ou seja, restrições à atuação que ajudam a preservar a imparcialidade.
No Tribunal de Contas da União, quando um Ministro Substituto assume temporariamente as funções de um ministro titular, tem as mesmas garantias e está sujeito aos mesmos impedimentos que ele. Quando exerce suas atribuições próprias de julgamento de contas, essas garantias e restrições correspondem às de um juiz de Tribunal Regional Federal. Essas regras estão previstas no artigo 73, § 4º, da Constituição.
Esse modelo também deve ser observado pelos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 75 da Constituição.
Para a Audicon, a decisão reforça que reconhecer o papel dos Conselheiros Substitutos significa também assegurar as condições necessárias para que exerçam suas funções com independência, autonomia e imparcialidade.