TECM do Rio de Janeiro terá Conselheiro oriundo do quadro de Auditores

 

Segue abaixo a íntegra da carta  enviada pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Presidente da Audicon,  ao Sr. Jorge Picciani – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – RJ

 

“Excelentíssimo Sr. Presidente,

 

A PEC de n°.60/2010 objetiva a criação do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro. A Audicon, Associação Nacional que congrega Ministros e Conselheiros substitutos dos Tribunais de Contas, informa a Vossa excelência da obrigatoriedade e da necessidade da inclusão dos Auditores na composição do colegiado da colenda Corte, mediante concurso de provas e títulos.

 

A obrigação advém do modelo da constituição Federal aplicado ao Tribunal de Contas da  União (art. 73, §2° da CF), de reprodução obrigatória pelos tribunais de contas estaduais e municipais, conforme o disposto no artigo 75 da Carta Maior.

 

Cabe salientar que a obrigatoriedade da presença do cargo de Auditor nas Cortes de Contas de nosso país, encontra-se amparado no texto constitucional, bem como na pacífica doutrina e jurisprudências pátrias, como, por exemplo, nas decisões do Supremo Tribunal Federal reproduzidas no Anexo I.

 

Nesse sentido sugerimos, no Anexo II,  o texto de emenda à PEC para o cumprimento da Lei Maior em sua exatidão:

 

Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2010

 

 

MARCOS BEMQUERER COSTA

Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União – TCU

Presidente da AUDICON

 

Anexo I

 

Decisões do Supremo Tribunal Federal

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente. (ADI 3276, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2005, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00137)

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ARTIGO 74 E ARTIGO 279 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 17/99. ARTIGOS 25, §§, 26, 27, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, 28, §§, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 32/93, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LC N. 142/99. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIAÇÃO DO CARGO DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. DISCREPÂNCIA DO MODELO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, 75, PARAGRÁFO ÚNICO, 96, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Estrutura dos Tribunais de Contas Estaduais. Observância necessária do modelo federal. Precedentes. 2. Não é possível ao Estado-membro extinguir o cargo de Auditor na Corte de Contas estadual, previsto constitucionalmente, e substituí-lo por outro cuja forma de provimento igualmente divirja do modelo definido pela CB/88. 3. Vício formal de iniciativa no processo legislativo que deu origem à LC 142/99. A CB/88 estabelecendo que compete ao próprio Tribunal de Contas propor a criação ou extinção dos cargos de seu quadro, o processo legislativo não pode ser deflagrado por iniciativa parlamentar [artigos 73 e 96, inciso II, alínea b]. 4. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o § 6º do artigo 74 e o artigo 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional n. 17/99, e toda a Lei Complementar n. 142/99, que promoveu alterações na Lei Complementar n. 32/93, do mesmo Estado-membro. (ADI 1994, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 08-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02246-01)

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (ADI 3361, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-02 PP-00299 RTJ VOL-00195-02 PP-00444)

 
 

Anexo II

Emenda à PEC    

“Art. 1º –

(…)

§ 1º Ressalvados os cargos de Conselheiro do Tribunal Estadual de Contas dos Municípios e de Auditor dos Tribunais de Contas, nenhum outro cargo, emprego ou função será criado em decorrência desta Emenda Constitucional.”

(…)

“Art. 8º. O caput e os § § 1º a 4º do art. 128 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

Art. 128 – Os Tribunais de Contas, cada qual integrado por sete conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158 desta Constituição.

§1º. Os conselheiros serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija tais conhecimentos.

§2ª. Os Conselheiros de cada Tribunal de Contas serão escolhidos:

I – quatro pela Assembléia Legislativa;

II – três pelo Governador do Estado, com aprovação na Assembléia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

§3°. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§4°. O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Entrância Especial.”(…)”