Tribunal de Justiça mineiro reconhece legitimidade da atuação de Conselheiros Substitutos em votação para lista tríplice do TCE-MG
Publicado em 16 de julho de 2026
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforçou o papel constitucional dos Conselheiros Substitutos nos Tribunais de Contas. Ao analisar um mandado de segurança, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira reconheceu, em decisão liminar, que os Conselheiros Substitutos regularmente convocados podem participar da votação para formação da lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
A ação questionava a participação dos Conselheiros Substitutos na sessão do Tribunal Pleno realizada em 8 de julho deste ano. No entanto, o magistrado entendeu que não existe proibição constitucional nem legal, no âmbito do tribunal de contas mineiro, que impeça essa participação quando o Conselheiro Substituto estiver exercendo, de forma regular, a substituição de um conselheiro titular. Por isso, manteve os efeitos da votação e da lista tríplice aprovada pelo Pleno.
Na decisão, o desembargador destaca que os Conselheiros Substitutos não integram a carreira de servidores do Tribunal de Contas. Eles ocupam um cargo previsto na Constituição, com requisitos de investidura equivalentes aos dos conselheiros titulares e, quando convocados para a substituição, assumem as competências necessárias ao exercício da função.
Outro ponto importante da decisão foi a diferenciação em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6.054. O relator explicou que aquele julgamento tratou apenas da participação de Conselheiros Substitutos nas eleições para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor dos Tribunais de Contas. Já a escolha de uma lista tríplice para preenchimento de vaga de conselheiro possui natureza distinta e, por isso, não está alcançada por essa restrição, vez que não há qualquer norma impedindo sua participação, ao contrário.
Embora a análise do mérito do mandado de segurança ainda dependa de julgamento definitivo, a decisão fortalece a segurança jurídica sobre o exercício das funções desempenhadas pelos Conselheiros Substitutos nos Tribunais de Contas brasileiros.
