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Voto vencido, lei vitoriosa

Em 31 de março, o presidente da República sancionou a Lei 15.369/2026, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), trazendo um avanço civilizatório para a gestão pública municipal. Embora singela, composta por apenas três artigos, a norma tem extraordinário potencial transformador, enfrentando duas questões críticas: a invisibilidade da criança rural e a dispersão indevida de recursos vinculados à educação. No primeiro artigo, é definido que a incumbência dos municípios sobre a oferta de educação infantil em creches e pré-escolas não se estende apenas às zonas urbanas, mas também às rurais. Embora a maioria da população brasileira viva em áreas urbanas (87%, segundo o Censo de 2022), o Brasil possui aproximadamente 1,6 milhão de crianças na faixa da chamada “primeira infância” (0 a 6 anos) vivendo em áreas rurais. Ao explicitar o seu direito à creche e à pré-escola, a lei impõe aos gestores locais o dever imediato de planejar e agir, retirando essa população da margem das políticas públicas. O segundo artigo estabelece que, sendo prioridade da atuação municipal oferecer o ensino fundamental, bem como a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, a sua atuação em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. A referência é ao Art. 212 da Carta Cidadã que determina que os municípios aplicarão, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por fim, o terceiro e último artigo apenas dispõe que a Lei 15.369/2026 entra em vigor na data de sua publicação. Quero me deter na análise do artigo segundo, pois a norma consagra uma tese que foi, por diversas vezes, derrotada em decisões dos tribunais de contas subnacionais, responsáveis pela elaboração dos pareceres prévios acerca das contas de governo dos prefeitos. O primeiro registro constitucional de um percentual obrigatório para investimentos no ensino apareceu na Constituição de 1934 (Art. 150), durante o governo de Getúlio Vargas. Revogado pelo Estado Novo (1937), o dispositivo voltou na Constituição democrática de 1946 (Art. 169), fixando o mínimo para os municípios aplicarem na educação em 20% da receita de impostos. Como não poderia deixar de ser, a ditadura militar retirou essa obrigação da União em 1969. A tese ressurgiu em 1983 com a chamada Emenda Calmon, liderada pelo senador capixaba João Calmon e foi enfim positivada na Constituição Cidadã. Destaco essa acidentada trajetória histórica para salientar que o mínimo constitucional de investimento em educação não se trata de mais um índice contábil-orçamentário, mas de uma luta política maior, prestes a completar um século, acerca de priorizar a educação como estratégia para o desenvolvimento e a soberania nacionais. Desde 1988, a verificação do cumprimento desse mandamento constitucional é uma das principais atribuições dos tribunais de contas na apreciação das contas de governo de governadores e prefeitos, sendo a sua violação motivo suficiente para um parecer prévio reprobatório. Contudo, a jurisprudência nem sempre foi firme e uniforme. E desde 1989 esse é o território em que mais tem vicejado a malfadada “contabilidade destrutiva”, intentando isentar de responsabilidade os gestores que negligenciam a educação e zombam da Constituição. Afinal, ninguém quer ter as suas “contas reprovadas” pelo órgão de controle, mas, ao invés de simplesmente observarem o preceito constitucional, muitos optaram por driblá-lo, contando com a complacência jurisprudencial de alguns controladores. Qual o artifício? Simples. Como o índice é calculado a partir de uma razão entre despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino e receitas resultantes de impostos, o resultado é artificialmente distorcido; seja inflando as despesas, acrescentando gastos em outras áreas; seja reduzindo o denominador das receitas. A literatura especializada já examinou vários exemplos. No caso das receitas, o expediente mais frequente foi a exclusão do valor do imposto de renda retido na fonte dos servidores, prática que por algum tempo foi chancelada por diversos tribunais de contas, em afronta a conceitos basilares do direito tributário e da contabilidade pública. Tal estratagema foi sepultado pelo Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal, em sintonia com o Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional. Com relação às despesas, viu-se de tudo um pouco, como a inclusão de gastos com shows e competições esportivas, pagamento de professores aposentados (que constitui uma despesa previdenciária e não de educação), bem como despesas apresentadas como relacionadas ao “ensino superior”, a exemplo de cursos de pós-graduação para comissionados não-efetivos ou repasses para diretórios acadêmicos organizarem confraternizações estudantis. A história registra que, no longínquo 2009, em determinado órgão de controle, um conselheiro substituto foi voto vencido e isolado na apreciação de contas municipais exatamente porque no seu voto-vista sustentou a tese de que eventuais despesas do município com ensino superior não poderiam ser consideradas para o cálculo do limite mínimo constitucional, pois esse deveria ser inteiramente destinado às incumbências que a LDB define como municipais – ensino fundamental e educação pré-escolar – e que, no caso em questão, estavam longe de ser atendidas, pois os indicadores de cobertura da educação infantil situavam-se muito abaixo da média estadual. Na ocasião, referido voto vencido foi tachado de “intransigente”, “desproporcional”, “irrazoável”, “punitivista”, “insensível”, entre outros epítetos. Com a idade aprendi que, seja num debate jurídico, seja em qualquer bate-boca, a profusão de adjetivos empregados para desqualificar o oponente é diretamente proporcional à ausência de substância nos próprios argumentos. O tempo, senhor da razão, provou que a intransigência em favor da criança e da educação é, na verdade, fidelidade à Constituição. O “VAR” trazido pela norma nacional – isto é, a clareza legislativa – apontou a irregularidade do drible contábil que alguns controladores não percebiam. A Lei 15.369/2026 elimina as manobras que maquiavam artificialmente o cálculo do índice. Agora, o caminho está claro: as dotações da educação municipal têm destino certo e a prioridade é a base. A incompreendida tese de um voto vencido e isolado tornou-se vitoriosa na lei destinada… Read more »

Algoritmos da desigualdade, por Luiz Henrique Lima

Aconteceu recentemente com uma pessoa amiga. Ao se apresentar para um exame de imagem previamente agendado, e devidamente solicitado por seu médico, teve a autorização negada pelo plano de saúde, embora suas mensalidades estivessem rigorosamente em dia. Quem negou não foi um outro médico, munido de critérios clínicos divergentes. Foi um algoritmo. Sem interação humana ou motivação fundamentada, o paciente foi compelido a horas de diálogo estéril com robôs de atendimento, exigindo-se até vídeos do médico assistente para justificar o pedido. Em uma emergência, o desfecho poderia ter sido fatal. Este não é um caso isolado, mas um sintoma de uma “caixa-preta” digital. Há situações ainda mais graves: processos de recrutamento que descartam candidatos pelo CEP de residência — penalizando quem vive em áreas vulneráveis — ou algoritmos etaristas que eliminam currículos acima de 55 anos, ignorando a senioridade. A obra Automating Inequality, de Virginia Eubanks,[i] é um alerta incômodo sobre o rumo das políticas públicas quando decisões sensíveis são delegadas a sistemas opacos. Eubanks demonstra que a tecnologia não é neutra; ela carrega vieses que, historicamente, punem os mais vulneráveis. No Brasil, essa preocupação é corroborada por Allan Carvalho,[ii]  que defende a necessidade de supervisão humana e auditorias independentes para mitigar o racismo e o sexismo algorítmico, e por Ana Lídia Lira Ribeiro,[iii] que destaca como a eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[iv] depende de uma fiscalização ativa contra a opacidade decisória. Nesse sentido, Rafaela Vilela Gonçalves[v] ressalta que sistemas baseados em big data exigem governança ética e avaliação de impacto para não reproduzir injustiças. Diante desse cenário, torna‑se evidente que a busca pela justiça algorítmica não pode ser delegada à autorregulação das empresas de tecnologia. É indispensável que instituições públicas dotadas de independência e capacidade técnica — como os Tribunais de Contas e o Ministério Público — assumam protagonismo na fiscalização desses sistemas, especialmente quando utilizados na prestação de serviços essenciais. Cabe aos Tribunais de Contas auditar os algoritmos empregados em políticas públicas e contratos administrativos, verificando a sua aderência aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação. Ao Ministério Público, compete zelar pelos direitos fundamentais, acionando o Judiciário sempre que a automação violar a dignidade humana. Somente com a atuação efetiva e coordenada dessas instituições garantiremos que a tecnologia sirva ao interesse público, e não à reprodução silenciosa das desigualdades que ela deveria ajudar a superar. Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon. O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal do seu autor. [i] EUBANKS, Virginia. Automating Inequality: How High-Tech Tools Profile, Police, and Punish the Poor. New York: St. Martin’s Press, 2018. [ii] CARVALHO, Allan. Viés algorítmico e discriminação: possíveis soluções regulatórias para o Brasil. 2020. Disponível em: <https://www.academia.edu>. Acesso em: 26 mar. 2026. [iii] RIBEIRO, Ana Lídia Lira. Discriminação em algoritmos de inteligência artificial: uma análise acerca da LGPD como instrumento normativo mitigador de vieses discriminatórios. 2023. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/ (repositorio.ufpb.br in Bing). Acesso em: 26 mar. 2026. [iv] Lei nº 13.709/2018. [v] GONÇALVES, Rafaela Vilela. Discriminação em algoritmos de inteligência artificial: estudo da LGPD como mecanismo de controle dos vieses discriminatórios. Revista Científica da UNIFENAS, v. 6, n. 8, 2024.

Desconfiança moderada: um dever cívico essencial, por Luiz Henrique Lima

Em 11 de julho de 1788, durante a Convenção de Ratificação da Virgínia, James Madison, um dos arquitetos da democracia moderna, proferiu uma advertência que ainda ecoa com vigor: “all men having power ought to be distrusted, to a certain degree” (“de todos os homens que detêm o poder deve-se desconfiar, até certo ponto”). Ao contrário do que o senso comum, em uma leitura mais apressada, possa sugerir, Madison não pregava o cinismo ou a anarquia. Pelo contrário, sua tese era a de que a desconfiança é o oxigênio de uma República saudável. Para um dos “Pais da Constituição” dos Estados Unidos, o exercício do poder, por sua própria natureza expansiva, tende a transbordar limites se não encontrar barreiras sólidas. A desconfiança “até certo ponto” em relação a qualquer autoridade pública é, portanto, o fundamento dos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) que equilibram os poderes e sustentam o Estado Democrático de Direito. Transportada para a realidade contemporânea, essa máxima revela-se um antídoto contra o personalismo e o populismo que fustigam as instituições. No Brasil, onde a cultura política muitas vezes oscila entre a crença incondicional em líderes messiânicos e a desilusão absoluta com toda atividade política, a lição de Madison oferece o equilíbrio necessário: a confiança nas instituições deve vir sempre acompanhada da vigilância constante sobre os agentes que as ocupam temporariamente. Quando o cidadão exige clareza na aplicação dos recursos públicos ou questiona a eficiência de uma política estatal, ele não está sabotando o governo, mas exercendo um direito democrático fundamental. No campo da administração pública e do controle externo, essa “desconfiança moderada” não constitui um obstáculo à inovação nem uma condenação antecipada, mas sim uma garantia de integridade. A transparência passiva e ativa, o rigor técnico no exame das prestações de contas e a independência dos tribunais de contas são as ferramentas práticas dessa prudência cívica. Há, inclusive, um princípio previsto na Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público – NBASP 100, denominado “ceticismo profissional”, segundo o qual o auditor deve manter uma atitude alerta e questionadora, sem assumir por antecipação que determinado ato de gestão é regular ou irregular, mas sim buscar evidências que sustentem as suas conclusões, à luz dos critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Significa, ademais, manter a mente aberta, livre de juízos preconcebidos e receptiva a diferentes pontos de vista e argumentos, preservando a sua imparcialidade técnica. Em tempos de fluxos informacionais caóticos, onde a verdade é frequentemente sitiada, o ceticismo metodológico inspirado por Madison torna-se ainda mais valioso. Desconfiar das soluções fáceis e das promessas sem lastro orçamentário é uma forma de proteger o patrimônio público e o legado ambiental para as futuras gerações. Fortalecer o planejamento, promover a gestão de riscos e zelar pela sustentabilidade são ações indispensáveis a uma boa governança. A democracia não repousa na infalibilidade dos governantes — que, afinal, são homens e não anjos —, mas na eficácia dos mecanismos destinados a identificar, prevenir e corrigir seus inevitáveis erros. Assim, a desconfiança moderada é um dever cívico, que deve ser exercido com serenidade, constância e senso de responsabilidade. Luiz Henrique Lima é professor e Vice-presidente de Controle Externo da AUDICON. O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal do seu autor.

Por ministras no TCU

O Tribunal de Contas da União é hoje o único tribunal superior sem nenhuma mulher em seu colegiado. Há urgência em corrigir essa lacuna e assegurar a presença de ministras no TCU. Essa causa não é só das mulheres. É de todos os cidadãos que exigem a integridade e a eficiência das instituições republicanas. Explico. O TCU exerce uma função essencial à democracia e à boa governança: o controle externo da administração pública federal. Além de fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas e receitas públicas, o TCU avalia o desempenho das políticas públicas e dos programas governamentais. Pode aplicar sanções e determinar ressarcimentos ao erário, mas sua atribuição mais nobre é oferecer ao Parlamento e à sociedade informações técnicas e imparciais, bem como recomendações para corrigir falhas, reduzir desperdícios e aprimorar resultados. O TCU é dirigido por um colegiado composto por nove ministros. Os requisitos constitucionais para alguém se tornar ministro do TCU são mais rigorosos do que os exigidos para uma nomeação para o Supremo Tribunal Federal. Além da nacionalidade brasileira e da idade entre 35 e 70 anos, exige-se idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, comprovados por ao menos dez anos de experiência profissional. O modelo constitucional de composição do TCU reserva apenas duas vagas a quadros técnicos de carreira: uma para ministros substitutos, possivelmente o concurso público mais difícil do Brasil, e outra para procuradores de contas. Há ainda uma vaga para livre indicação do Presidente da República, com aprovação pelo Senado, e seis com indicação pelo Congresso e nomeação pelo Presidente. Apesar disso, as mulheres têm sido sistematicamente preteridas. De fato, em mais de 130 anos, apenas duas mulheres integraram o colegiado do TCU — o que corresponde a apenas 1,9% dos 103 ministros já nomeados. É um despropósito, mas a responsabilidade não é do TCU e sim de quem tem realizado essas escolhas. Inúmeros estudos demonstram que a diversidade de gênero — assim como a racial — em órgãos colegiados de julgamento e governança não apenas é positiva, mas essencial para debates mais plurais e decisões mais legítimas. A diversidade não é apenas um imperativo ético; ela enriquece as discussões, reduz vieses culturais e aprimora a qualidade das deliberações. Há atualmente uma vaga aberta no TCU, cuja indicação cabe primariamente à Câmara dos Deputados, embora não haja obrigação de que o indicado seja parlamentar. Há inúmeras mulheres altamente qualificadas nos órgãos de controle externo, como auditoras, conselheiras substitutas e procuradoras de contas, bem como na magistratura, na advocacia pública e privada e na academia. Possuem notáveis credenciais acadêmicas e sólida experiência prática. Têm condições de prestar relevantes serviços ao TCU e ao Brasil. O debate acerca da indicação para um dos cargos de maior responsabilidade da República não deve ficar restrito a acordos reservados ou negociações que ignorem as exigências constitucionais de idoneidade, reputação, conhecimento e experiência. A Câmara dos Deputados se engrandecerá perante a nação se inovar nessa escolha, promovendo um processo público e transparente que resulte na indicação de uma mulher para o TCU, iniciando a correção desse desequilíbrio histórico. A representatividade de gênero no controle externo não é concessão, mas condição para uma instituição mais legítima, eficiente e republicana. Essa não é uma causa que interessa somente às mulheres, mas a todos nós. Luiz Henrique Lima é professor e autor do livro Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. Este artigo representa a opinião pessoal do seu autor.

Cooperação inovadora, por Luiz Henrique Lima

A recém‑editada Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, estabelece importantes e inovadoras normas relativas ao controle externo e à atuação dos tribunais de contas subnacionais. A nova lei integra a regulamentação da reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023, que, entre outras medidas, extinguiu o ICMS e o ISS, substituindo‑os pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. A arrecadação do IBS será centralizada no Comitê Gestor do IBS (CGIBS), responsável por arrecadar, compensar créditos, reter valores temporariamente e distribuir a receita aos entes federados, com base no local de consumo e em regras de transição. A LC 227 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, e define as normas para seu funcionamento. Naturalmente, ao gerir centenas de bilhões de reais, o CGIBS deve prestar contas aos órgãos de controle externo. Atualmente, a Federação conta com 33 tribunais de contas. O TCU exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, enquanto os demais órgãos subnacionais atuam nas jurisdições estaduais, distrital e municipais. Como a União não possui competência relacionada ao IBS, não cabe ao TCU participar do controle externo da atuação do CGIBS. De acordo com o art. 40 da LC 227, essa fiscalização será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos demais 32 Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais. A colegialidade pressupõe atuação em pé de igualdade, sem vínculos de hierarquia ou subordinação. O compartilhamento implica inexistência de informações ou atuações exclusivas de qualquer tribunal, assegurando instâncias permanentes de interlocução. A coordenação, por sua vez, exige planejamento integrado, iniciativas conjuntas e convergência para um mesmo referencial teórico, normativo e jurisprudencial. A estrutura de julgamento prevista é robusta: cada órgão indicará um conselheiro e um conselheiro substituto, responsáveis pela apreciação e julgamento dos processos, sendo um deles escolhido como relator. Os processos contarão com a atuação de auditores de controle externo concursados, além da participação do Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator. Anote-se que o novo colegiado judicante, ainda sem nome formal, mas que poderia se chamara Conselho de Controle Externo do CGIBS, não ficará adstrito ao julgamento de contas anuais, mas poderá deliberar sobre outras espécies de processos de controle externo, tais como auditorias, inspeções, denúncias e representações, exercendo na prática as competências previstas no art. 71 da Constituição, bem como as que diversas outras normas legais atribuem aos órgãos de controle externo. Na prática, a LC 227 institui uma nova entidade de composição interfederativa, incumbida da instrução e julgamento de processos de controle externo com origem no CGIBS. Um dos aspectos mais relevantes da LC 227 é a diretriz de uniformização vinculante de entendimentos entre os representantes dos tribunais de contas. Busca‑se evitar o cenário de interpretações contraditórias e casuísticas que, por vezes, fragilizaram a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. A coesão decisória proporcionará segurança jurídica aos entes federados e aos contribuintes, assegurando aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas e fortalecendo a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS. As regras sobre indicações, escolha de relator e demais procedimentos relativos aos processos de fiscalização do CGIBS e às contas anuais do órgão serão definidos em resolução aprovada por ato conjunto dos 32 tribunais de contas subnacionais. Para além de inovadores, os novos dispositivos mostram-se adequados para uma atuação eminentemente técnica de fiscalização especializada em matérias complexas e de grande materialidade e relevância para a sociedade. E, potencialmente, positivos para o amadurecimento e fortalecimento de um sistema de controle externo mais qualificado e efetivo. Luiz Henrique Lima é Vice-presidente de Controle Externo da AUDICON.

A Hidra da Corrupção e a lição de Hércules

A mitologia grega, embora milenar, ainda oferece valiosas lições para as esferas pública e privada. Povoada de deuses e criaturas mágicas – como centauros, sereias, ciclopes e cavalos alados – nela há poucos personagens humanos que se destacam. Um dos mais conhecidos é Hércules, dotado de extraordinária força física e coragem. Perseguido pela deusa Hera e sob efeito de um feitiço, Hércules praticou um crime terrível, assassinando a própria família. Como expiação, teve que servir por doze anos a um rei medíocre e executar tarefas sobre-humanas, que passaram à história como Os Doze Trabalhos de Hércules. O segundo desses trabalhos, enfrentar a Hidra de Lerna, serve como reflexão oportuna, especialmente na semana em que se celebra o Dia Internacional de Combate à Corrupção. A Hidra de Lerna era um monstro com múltiplas cabeças, corpo de dragão/serpente, que vivia em águas pantanosas e cujo hálito venenoso matava os que a ele se expunham. Transportando o mito para o tempo presente, podemos imaginar o fenômeno da corrupção como uma criatura com múltiplas cabeças, ramificando-se nas mais diversas atividades nas áreas pública e privada, esportiva, acadêmica, religiosa, associativa etc. Assim, a corrupção não se limita à propina exigida para praticar – ou deixar de praticar – determinada ação ou decisão. O desperdício de recursos públicos, a inversão de prioridades, a ausência de planejamento, a insensibilidade ante a injustiça e a destruição ambiental também são formas de corrupção e cabeças desse monstro insaciável. Uma das características da Hidra de Lerna, também observável na Hidra da Corrupção, é que quando se cortava uma cabeça, nasciam duas outras, tornando a luta infrutífera, inglória, infinita e quase impossível de ser vencida. Quantas vezes presenciamos uma atuação certeira dos órgãos de controle ser neutralizada pela metamorfose do ilícito em outro formato, ou pelo surgimento de novos esquemas, com novos ou os mesmos personagens. Quantas milhares de horas de auditorias e investigações – sérias, dedicadas e competentes – são anuladas por pretextos bizarros, mas convenientes? Mas a mitologia também nos traz uma esperança, pois, contrariando todos os prognósticos, Hércules derrotou a Hidra. Para isso, utilizou uma estratégia e uma aliança. Cada vez que decepava uma cabeça do monstro, imediatamente seu colaborador Iolau empregava uma tocha de fogo para cauterizar o pescoço, impedindo o surgimento de novas cabeças. Somente assim, o herói conseguiu triunfar. É a lição de Hércules que precisamos seguir no combate à Hidra da Corrupção. Para além da ação repressiva de cortar as cabeças, promovendo a responsabilização dos ímprobos e criminosos que lesam o erário e a coletividade, é necessário cauterizar os pescoços, ou seja, investir na prevenção sistêmica, identificando riscos e fortalecendo continuamente os mecanismos de controle, bem como ampliando a transparência, pois é nas sombras dos pântanos que vicejam as tramoias. Ademais, os órgãos de controle devem atuar de modo coordenado, colaborativo, convergente e complementar, como fez Iolau auxiliando Hércules. Finalmente, essa história precisa ser contada, tanto nas escolas, como nas redes sociais. É fundamental promover uma cultura de integridade, de respeito à ética e de valorização da probidade. Talvez esse artigo encontre algumas cabeças da Hidra rindo no pântano da impunidade, debochando do que consideram ingenuidade de nossa parte. Talvez. Enquanto isso, é tempo de prepararmos o fogo da integridade, da transparência e da coordenação para cauterizar permanentemente as feridas institucionais, garantindo que o ciclo vicioso de fraudes e falcatruas seja, finalmente, quebrado. Só assim o Brasil poderá ascender a um patamar civilizatório e humanista à altura de seu destino. Luiz Henrique Lima é conselheiro substituto e vice-presidente de Controle Externo da Audicon.Este artigo reflete a opinião pessoal do seu autor, não representando um posicionamento oficial da Associação.