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TRANSIÇÃO DE MANDATOS – por Luiz Henrique Lima

Na maioria dos municípios brasileiros, os resultados das eleições de 2020 implicarão na transição de mandatos e na passagem da chefia do Poder Executivo a outro incumbente. De fato, o número de prefeitos que não podem disputar a reeleição, somado ao dos que não desejam se recandidatar e ao dos que não serão bem sucedidos em suas campanhas, facilmente ultrapassará 50%. Até algum tempo, era costumeiro que fossem bastante conturbados os períodos de transição – entre a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos – principalmente quando implicavam na alternância de poder entre adversários políticos. Foram diversos os episódios em que para “se vingar” do eleitorado as lideranças derrotadas paralisavam obras ou programas governamentais. Em outros casos, para sabotar o início da nova gestão, concediam aumentos ao funcionalismo, ampliavam benefícios fiscais, contratavam mais servidores, contraíam dívidas e destruíam documentos, entre outras práticas condenáveis. Todas essas condutas foram interditadas por diversas normas, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem dúvida, o panorama melhorou bastante na última década. Todavia, recentemente ainda se registraram situações em que a transição não observou o padrão esperado. É preciso destacar que a passagem de comando aos novos eleitos é um ato de respeito à soberania popular. Em tais momentos se pode avaliar bem o espírito republicano e o compromisso democrático dos governantes. Ambos os lados envolvidos – os que encerram a gestão e os que a iniciam – têm o dever da civilidade e a exigência de uma postura responsável e equilibrada. Afinal, todos eles nada mais são que gerentes provisórios, pelo prazo de seus mandatos, de um patrimônio que não lhes pertence, mas à coletividade. Como nem tudo é simples na gestão da coisa pública, existem diversas circunstâncias que geram incertezas, especialmente nos aspectos orçamentário-financeiro e de contabilidade pública. Por exemplo, é relativamente frequente que a execução de convênios que utilizam recursos repassados pela União não esteja encerrada ao final do exercício ou mesmo do prazo pactuado. Nesses casos, o sucessor torna-se responsável pela sua conclusão e pelas providências relacionadas à prestação final de contas. Em outros casos, a execução física terminou, mas não a financeira. E assim por diante. Para orientar os procedimentos dos atuais e futuros gestores, os Tribunais de Contas brasileiros têm produzido manuais, cartilhas e eventos de capacitação, buscando esclarecer dúvidas e evitar falhas que possam macular esse momento marcante da democracia. Luiz Henrique Lima é professor, autor e Conselheiro Substituto do TCE-MT.

RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO É EXIGIR TECNICIDADE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – por Francisco Gominho

    A sociedade anseia por um país que combata e puna a corrupção com seriedade, por serviços públicos que funcionem. Porém, na contramão disso,o que tem sido visto é o ataque ao serviço público em geral, inclusive aos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas. Ao MP, os ataques são incisivos e à luz do dia, e vêm em forma de medidas de conteúdo intimidatório aos agentes. Já aos TCs são de forma indireta, a partir de decisões judiciais que, aos poucos, vêm retirando competências conferidas pela Constituição,o que se dá em razão da inobservância do princípio da simetria constitucional. Há 32 anos,a Lei Maior ampliou as competências dos TCs, mantendo, dentro de um só órgão, as funções de investigar (auditoria e instrução), de parquet e de julgar, dotando-os dos meios necessários: além de um MP de Contas e um colegiado julgador (ministros e conselheiros), determinou um quadro próprio de pessoal, na única passagem em que o constituinte faz uso dessa expressão. Para tal, são selecionados agentes por concurso público, com nível superior como requisito mínimo, para atuar com toda a tecnicidade, independência e regularidade que a função de auditoria e instrução processual exige. Esse sistema complexo exige cuidado redobrado, conforme decidiu o constituinte originário. Disfunções nos quadros de pessoal dos TCs, embora não sejam notadas pela população, são prejudiciais ao controle. Cargos comissionados são, em grande medida, preenchidos com critérios políticos,o que, por si só, poluem o poço de imparcialidade do servidor e da atuação institucional. É contraintuitivo esperar que um servidor nomeado por vontade de alguém possa auditar as contas daquele que tem força e poder para tirar-lhe o cargo, ou de quem este deseje proteger Absurdos assim ainda são verificadas em alguns Tribunais de Contas até hoje, em descompasso absoluto com as regras e garantias processuais, visto que a função investigativa de auditoria e instrução, essencial aos processos e decisões dos TCs, por princípio básico de isonomia, autoridade e independência, deve ser feita, única e exclusivamente, por auditores de controle externo, selecionados por concurso público. Caso esse paradigma não seja respeitado, torna-se possível anular os atos de investigação, acusação e julgamento, por vício de competência ou comprometimento da imparcialidade. Defender, portanto, que o devido processo legal seja seguido ao pé da letra é defender que os corruptos possam ser punidos; os inocentes, inocentados,e que a justiça seja efetivamente imparcial, técnica e fiel ao que dizem a Constituição e as leis, velando pela regular aplicação dos recursos arrecadados do contribuinte Importante frisar que não se trata de ataque a servidores comissionados, mas de respeito à Constituição: a quantidade dos cargos comissionados não pode ser desproporcional, não podem ser desviados para atividades técnicas e finalísticas, não podem usurpar competências de cargos efetivos. Além da simetria, a Constituição determinou que os Tribunais de Contas devem dispor de um quadro próprio de pessoal, e o TCU possui apenas 28 cargos em comissão. Cargos comissionados em excesso representam risco de influência política dentro de órgão que deve gozar de total independência. Em recente julgado, aliás, o STJ (REsp 1.511.053) consolidou o entendimento de que “a contratação de comissionados para cargo técnico é ato de improbidade administrativa”. Não há como esperar efetividade dos TCs sem a profissionalização e regularidade da função finalística de auditoria e instrução processual, conformada ao texto constitucional, às decisões dos tribunais superiores, às normas internacionais de auditoria, sem desvios, sem usurpação de competências. O aperfeiçoamento dos TCs passa pela redução do quantitativo e estabelecimento de critérios objetivos para os cargos em comissão, evitando-se o fatiamento de cargos públicos por interesses pessoais ou políticos. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) não defende poder absoluto aos auditores de controle externo. Defende que o devido processo legal seja cumprido, que o conflito de interesses seja mitigado. Diante da maior crise sanitária dos últimos 100 anos, 2020 será lembrado pelo grande volume de verbas destinadas ao combate da pandemia de covid-19. Quanto mais técnica, imparcial e regular for a fiscalização pelo Tribunal de Contas, mais eficiente e efetivo será o benefício à população, pois o uso do dinheiro público deve ser feito sem preferências políticas.   Fonte: Correio Braziliense.   Francisco Gominho é Auditor de controle externo do TCE-PE e Presidente da ANTC