noticiageral

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO É INDICADO PARA COMPOR O TCE/SE

O Auditor Conselheiro Substituto Luiz Augusto Ribeiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE foi indicado pelo Governador Marcelo Déda para ocupar a vaga de Conselheiro reservada aos auditores daquela casa, em decorrência da aposentadoria do Conselheiro Heráclito Rollemberg.    A mensagem do governador decorreu de lista tríplice encaminhada pelo TCE-SE. A partir de agora, a indicação do auditor passa pelo crivo da Assembléia Legislativa, que realizará a tradicional sabatina, sendo o nome, em seguida, submetido à apreciação do plenário da Casa.    CURRÍCULO – Bacharel em Ciências Econômicas – Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis “Tiradentes” – Turma de 1976. Exerceu os cargos de Diretor no Departamento de Energia de Lagarto/SE, Secretário Municipal na Secretária Municipal de Educação e Cultura de Lagarto/SE, Secretário de Estado na Secretaria de Estado na Secretária de Estado e Industria, comércio e Turismo. Foi Presidente da CODISE e EMSETUR em 1986 e Deputado Estadual na legislatura de: 1º de fevereiro de 1979 a 31 de janeiro de 1983, Atualmente é Auditor Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nomeado em 1º de fevereiro de 1983.   Com a sua posse como Conselheiro, fica cumprida mais uma etapa no processo de compatibilização do TCE-SE ao modelo constitucional, na medida em que agrega à sua composição membro oriundo do quadro de auditores do órgão.

AUDITORES DO TCM-CE SERÃO RELATORES DE PROCESSOS DE CONTAS

O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) aprovou, no último dia 17, a Resolução nº 04/2011, que alterou dispositivos de seu Regimento Interno, na parte que trata das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiro.   Pelo novo Regimento, a Corte de Contas cearense passa a seguir o modelo previsto na CRFB/88 e obrigatório a todos os Tribunais de Contas (art. 73, §4º c/c art. 75), com os Auditores alçados à condição de relatores de processos de contas.   De acordo com a nova redação, os Auditores presidirão a instrução de processos de contas, distribuídos mediante sorteio eletrônjco realizado com toda a equidade entre Conselheiros e Auditores, devendo ser efetivado, além do sorteio de relatores para 2001, um novo sorteio para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, merecendo destaque os seguintes artigos:   Art. 1º. […] […] Art.63. Compete ao Auditor atuar junto à Câmara para o qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida neste Regimento, e relatando os com proposta de voto por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo Colegiado. §1º. Serão distribuídos aos Auditores os seguintes processos: I – Prestação de Contas de Gestão (PCS); II – Tomada de Contas de Gestão (TCS); III – Tomada de Contas Especial (TCE); IV – Registros de Atos de Pessoal; V – Denúncia (DEN), Representação (REP) e Provocação […] Art.95. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores será feita pelo Presidente do Tribunal com toda a equidade, mediante sorteio eletrônico, e observará os princípios da alternância e publicidade. […] Art.3º. Serão redistribuídos aos Auditores processos referentes aos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, mediante sorteio realizado nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas as alterações desta Resolução.   A mudança foi objeto de ampla divulgação pela imprensa cearense, como a matéria do Jornal Diário do Nordeste, no link:    http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=935820   A íntegra da Resolução pode ser obtida no endereço do Diário Oficial do Estado do Ceará, no link abaixo (vide página 95):   http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20110218/do20110218p02.pdf   A AUDICON parabeniza o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na pessoa do seu Presidente, Conselheiro Manoel Beserra Veras, pela definitiva adequação daquela Corte de Contas ao modelo de composição, organização e fiscalização preconizado pela Constituição Federal a todos os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

PC do B questiona lei baiana sobre a ascensão de servidores ao cargo de auditor

Notícias STF   Terça-feira, 18 de janeiro de 2011   PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público     O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).   O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).   Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).   Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão os de ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.   O caso   O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.   Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. “Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988”.   De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro “jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros”. Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.   Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que “qualquer servidor do estado da Bahia” era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores (“por vezes apadrinhados políticos”) oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.   Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.   “Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados ‘auditor jurídico’ e ‘auditor de controle externo’ (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem ‘categorias’ do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais”, afirma o Partido Comunista na ADI.   Segundo ele, “a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991”, agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.   Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades – auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.   Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. “Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de ‘auditor’, previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do ‘nome’ do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF”, argumenta o PC do B.   O verbete da mencionada súmula dispõe: “Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não… Read more »

TCEs VÃO PASSAR POR MUDANÇAS

No dia 29 de setembro de 2010,  o Jornal A Gazeta Digital – Cuiabá, Estado de Mato Grosso, publicou no caderno Política a seguinte notícia: TCEs vão passar por mudanças   POLÍTICA Os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) podem sofrer, por iniciativa própria, profundas mudanças com ações definidas como prioritárias para conselheiros e ministros das Cortes de Contas.   A criação e implantação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC); a nova fórmula de ingresso na instituição e por fim a extensão das exigências da Lei de Ficha Limpa, foram temas debatidos no II Encontro Nacional de Tribunais de Contas realizado em Brasília.   “São passos essenciais que podem mudar a compreensão da sociedade em relação as Cortes de Contas”, comentaram o presidente e o vice do TCE/MT, Valter Albano e Antônio Joaquim.   Os efeitos da Ficha Limpa podem ser estendidos para os ocupantes de cargos comissionados, de direção e chefia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e deverão também servir de parâmetro para as indicações de futuros membros dos Tribunais de Contas dos Estados e da União.   Decorrente desta discussão surgiu o debate em relação a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), que seria o órgão máximo de fiscalização dos TCE’s e do TCU, pois quem fiscaliza também deve ser fiscalizado.   Por fim foi decidido abrir discussão com o Congresso Nacional para modificar a regra de ingresso de conselheiros e ministros das Cortes de Contas, que passariam a ser quatro vagas indicadas pelo Executivo, duas entre auditores substitutos de ministros ou conselheiros e duas entre procuradores de Contas. As outras três vagas seriam indicadas pelos Poderes Legislativos, que hoje indicam quatro das sete vagas dos Plenos.