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Questionada no STF lei baiana que permite a ascensão de servidores a Auditor.

PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público    O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).   O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).   Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).   Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão, ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.   O caso   O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.   Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. “Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988”.   De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro “jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros”. Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.   Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que “qualquer servidor do estado da Bahia” era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores (“por vezes apadrinhados políticos”) oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.   Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.   “Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados ‘auditor jurídico’ e ‘auditor de controle externo’ (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem ‘categorias’ do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais”, afirma o Partido Comunista na ADI.   Segundo ele, “a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991”, agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.   Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades – auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.   Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. “Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de ‘auditor’, previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do ‘nome’ do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF”, argumenta o PC do B.   O verbete da mencionada súmula dispõe: “Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido”.   Diante desses argumentos, o… Read more »

TCM/GO ADAPTA-SE AO MODELO CONSTITUCIONAL

A AUDICON tem a satisfação de comunicar aos associados a publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás – suplemento do dia 25/04/2011- (http://www.agecom.go.gov.br/Diario%20Oficial/PDF/2011/04/25/999.pdf), da Lei Estadual n. 17.288/2011, que traz significativas alterações em relação ao cargo de Auditor do TCM/GO, com vistas a adequá-lo ao modelo constitucional previsto para o TCU.   As principais conquistas trazidas com o novo diploma legal vêm ao encontro dos objetivos defendidos por nossa associação, podendo ser assim resumidamente descritas:   – previsão de assento permanente para os Auditores (Conselheiros-Substitutos) no Plenário e nas Câmaras; – atribuição, como competência ordinária, de relatoria de processos, mesmo quando não em substituição aos Conselheiros; – exclusão da regra que possibilitava a substituição de um Conselheiro por outro Conselheiro, em detrimento dos Auditores; – supressão do dispositivo que previa a substituição dos Auditores por um Auditor-substituto, em dissonância com o modelo federal de cargo isolado do Auditor; – criação do quadro de cargos em comissão de assessoria aos Auditores (Lei Estadual n. 17.287/2011); – inclusão de artigo contendo a denominação legal dos Auditores como Conselheiros-Substitutos.   A AUDICON aproveita a oportunidade para destacar o empenho dos Conselheiros-Substitutos e associados Francisco José Ramos, Vasco Azevedo Jambo e Mauricio Oscar Bandeira Maia, que tiveram atuação marcante e decisiva para o alcance dos objetivos da categoria, defendendo incansavelmente as prerrogativas e competências do cargo de Conselheiro-Substituto, bem como a implantação do modelo constitucional de Corte de Contas.   A AUDICON reitera os cumprimentos a todos que participaram do processo, em especial o Presidente, os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do TCM/GO, os membros da Assembleia Legislativa e o Governador daquele Estado.   Brasília, 2 de maio de 2011 MARCOS BEMQUERER COSTA Presidente da AUDICON  

TCE/MT implementará o modelo constitucional para o cargo de Auditor em 2011

O Tribunal de Contas de Mato Grosso vai acatar a recomendação da Associação Nacional dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e até o final deste ano adotará procedimento regimental aperfeiçoando o papel e as competências dos auditores substitutos de conselheiros. Foi o que o conselheiro presidente Valter Albano anunciou na sessão plenária desta terça-feira (05/04), ao observar que Mato Grosso atende plenamente os preceitos constitucionais quanto à composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas, notadamente quanto à criação e instalação do Ministério Público de Contas, bem como a realização de concurso público e nomeação de auditores substitutos de conselheiros.   A manifestação do conselheiro presidente foi a propósito de ofício circular da Atricon recomendando a observância ao modelo constitucional de composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas. O documento foi lido em plenário pelo vice-presidente da Atricon e vice-presidente do TCE-MT, conselheiro Antonio Joaquim, que informou a existência de Tribunais de Contas que ainda não possuem quadro próprio de procuradores de contas e de auditores substitutos de conselheiros.   O ofício lido foi assinado pelo conselheiro presidente da Atricon Salomão Ribas Junior (TCE-SC), relatando resultado de reunião ocorrida em Belém (PA) por ocasião de encontro regional da entidade, com a presença do presidente da Audicon, ministro substituto do Tribunal de Contas da União Marcos Bemquerer, e do presidente do Instituto de Estudos Rui Barbosa, conselheiro Severiano Costandrade. Nesse encontro, foi decidido o envio da recomendação aos Tribunais de Contas, pedindo que todas as Cortes de Contas tomem as medidas necessárias até a realização do XXVI Congresso da Atricon, no mês de novembro.   O conselheiro Valter Albano lembrou que o concurso público para quadro efetivo de auditores substitutos de conselheiros e procuradores de contas do TCE-MT começou em 2006, sendo concluído em 2007. A posse de três conselheiros substitutos e quatro procuradores de contas ocorreu no começo de 2008. O aperfeiçoamento anunciado, segundo o presidente, será necessário apenas para dar melhor regulamentação nas competências dos auditores substitutos de conselheiros. A Atricon está recomendando como modelo ideal de atuação o previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

Assembléia aprova projetos de lei que mudam a estrutura do TCM GO

Os deputados aprovaram hoje (29), em segunda e última votação, dois projetos de lei ( nº 792 e nº 793)  encaminhados à Assembléia  pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM GO), que alteram a estrutura da corte, com a criação de seis  secretarias de Controle Externo e da superintendência de  Gestão Técnica.  As mudanças são fundamentais para  adequar o Tribunal  ao sistema nacional de controle externo e garantir agilidade no desempenho de  sua missão constitucional, comemora o presidente do Tribunal conselheiro Walter José Rodrigues.   O projeto de lei de nº 792 transforma as atuais sete auditorias especializadas em seis secretarias de Controle Externo, a serem coordenadas por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, e cria também  a Superintendência de Gestão Técnica. As mudanças visam  garantir  maior agilidade  na análise dos processos encaminhados a corte de contas.   Já o projeto de lei de nº 793  promove a substituição de algumas expressões constantes da Lei Estadual nº 15.958/07, a Lei Orgânica do TCM GO , que não são compatíveis com a nova estrutura organizacional do tribunal. Todas as alterações visam melhor adequar a estrutura de fiscalização do Tribunal à nova realidade que se impõe aos órgãos de controle Externo.   O presidente do Tribunal conselheiro Walter José Rodrigues considera as alterações propostas nos projetos medidas imprescindíveis para o desenvolvimento da missão constitucional de  controle externo.  “Nossa iniciativa visa dar continuidade ao processo de modernização do TCM, tem em vista uma real adequação do Tribunal àquilo que está na Constituição Federal. Com as mudanças, nossos auditores ficaram como substitutos dos conselheiros e relatores de projetos, e não mais irão comandar a instrução do processo, com a criação das secretarias”.   O presidente do TCM afirma que não se trata de algo inédito. “Não estamos inventando nada, estamos seguindo  o modelo utilizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), já utilizado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado (TCE GO ).”   O presidente Walter José Rodrigues ressalta que essa medida vai agilizar a tramitação dos processos no TCM. “Já estamos trabalhando dentro de um sistema totalmente informatizado, e, com a indicação dos auditores como relatores dos processos, eles terão assento no plenário, junto aos conselheiros, tanto nas Câmaras como no plenário do Tribunal Pleno. Isso favorecerá, do ponto de vista técnico, o andamento dos processos. A sociedade será beneficiada com agilização das prestações de contas e com o encaminhamento dos balancetes e dos pareceres, para que as Câmaras de Vereadores possam atuar junto aos prefeitos, administradores, com vistas ao desenvolvimento municipal.”   Os dois projetos de lei serão encaminhados pela Assembléia ao governador  para sanção.   * Com informações da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás   Goiânia, 29 de março de 2011