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Nota pública em defesa da Lei da Ficha Limpa e das competências dos Tribunais de Contas

  NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA LEI DA FICHA LIMPA E DAS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS   As Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc) representadas por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, MANIFESTAM publicamente.   1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está em pauta no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.   2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, especialmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os Prefeitos se submetem a duplo julgamento. Suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – são julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão de um Parecer Prévio, que somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por decisão de 2/3 dos Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide assumir a atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão, cabendo o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem participação do Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c artigo 75 da Constituição Federal.   3. A interpretação sistemática do artigo 31, 71, I e II, da Carta da República, amparada no princípio da máxima efetividade da Constituição Federal, deixa inconteste essa competência dos Tribunais de Contas. Tanto assim que por meio do julgamento conjunto, em 2012, das ADI 4578, ADC 29 e ADC 30, o STF declarou constitucional a Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), inclusive a atual redação da alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64, que torna inelegíveis os que tiverem contas julgadas irregulares (por falhas insanáveis caracterizadores de improbidade dolosa) pelos Tribunais de Contas, inserindo-se nesta alínea expressamente os detentores de mandato eletivo que atuarem como ordenadores de despesas. Destaque-se que na discussão sobre a constitucionalidade da referida “alínea g”, restaram vencidos uma minoria de Ministros que excluía os Prefeitos da incidência da norma por entenderem que estes, em qualquer situação, deveriam ter contas julgadas pelas Câmaras de Vereadores   4. Neste momento, por meio do referido RE 848826, o Plenário do STF volta a examinar a questão, tendo o Relator do Recurso, Ministro Luís Roberto Barroso, votado pela manifesta competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos prefeitos que, por vontade própria, decidiram ser ordenadores dos gastos, mantendo a decisão do TSE e seguindo parecer da Procuradoria Geral da República.   5. Não se pode desconhecer a realidade dos pequenos municípios brasileiros, nos quais os prefeitos efetivamente são os ordenadores de despesas, realizando licitações, assinando contratos, empenhos, ordens de pagamento e cheques. A estrutura da Presidência da República, dos governos estaduais, das prefeituras de Capitais e demais grandes cidades, nas quais secretários municipais são os ordenadores de despesas, não se repete na maioria dos municípios, especialmente nas regiões mais pobres do País.   6. Prevalecendo o entendimento de que os Tribunais de Contas poderiam apenas emitir Parecer Prévio sobre os atos de gestão e ordenações de despesas na maioria dos Municípios, tem-se, sem sombra de dúvidas, o enfraquecimento da efetividade do controle externo e de proteção do patrimônio público, uma vez que às Casas Legislativas não foram conferidos os meios constitucionais para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos nos casos de desvio de recursos e corrupção.   7. Tal interpretação – se vier a prevalecer – tornaria a Lei da Ficha Limpa praticamente sem efeito, na medida em que, comprovadamente, a rejeição de contas pelos Tribunais vem sendo a principal causa de impugnação de candidaturas por parte do Ministério Público Eleitoral. Além disso, retira a possibilidade de o Tribunal de Contas atuar tempestivamente para corrigir desvios e assegurar o imediato ressarcimento do dano ao erário, já que as prestações de contas anuais não são julgadas pelo Poder Legislativo em prazo inferior a seis meses contado do encerramento do exercício em que o desvio ocorrer.   8. Por outro lado, seguindo a tese contrária à do Relator, os Tribunais de Contas não poderão aplicar sanções nem imputar débitos, quando o prejuízo ao patrimônio público decorresse de ordenação de despesas feitas pelo Chefe do Poder Executivo, apesar de a Constituição da República, expressamente, conferir aos Tribunais de Contas – e não às Casas Legislativas – a competência para proferirem decisões com eficácia de título executivo contra quaisquer responsáveis por desvio de bens e dinheiros públicos.   9. Outra consequência indesejável que pode advir de um retrocesso jurisprudencial do STF é o de estimular que todos os prefeitos e até Governadores e o Presidente da República possam, eventualmente, assumir a ordenação de despesas, o que tornará letra morta as principais competências conferidas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal, notadamente o artigo 71, II, VIII, §3º: julgar contas de gestão, determinar ressarcimentos por prejuízos causados ao erário e aplicar sanções a gestores que cometeram graves irregularidades.   10. Caso seja retirada essa competência constitucional dos Tribunais de Contas, mitiga-se, por conseguinte, a igualdade entre as pessoas federativas da República. De fato, quando o prefeito é ordenador de despesas de verba oriunda do Governo Federal, por meio de convênios ou acordos com órgãos federais, não se questiona a competência do TCU para julgar diretamente as contas dos prefeitos em relação aos convênios, inclusive impondo débito e aplicando multas. Esta diferenciação entre verba federal, de um lado, e verbas estaduais e municipais, de outro, não encontra lógica e consistência no texto constitucional. Do contrário, equivaleria a dizer que, em uma mesma obra, com contrapartida… Read more »

Presidente da Audicon participa da posse dos Conselheiros substitutos Daniel Mello e Edvaldo de Souza no TCE-PA

  Em sessão solene realizada quinta-feira 28.07, no plenário Emílio Martins, Daniel Mello e Edvaldo de Souza foram empossados no cargo de Auditor, também denominado de Conselheiro Substituto, do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA). Ambos foram convocados depois de quatro anos do concurso público realizado ainda na gestão do ex-presidente Cipriano Sabino.   Inicialmente, quatro conselheiros substitutos tomaram posse em 2012. Dentre eles, Patrícia Sarmento, aprovada em outro concurso público, mudou-se para o Mato Grosso do Sul, e Odilon Teixeira foi escolhido na lista tríplice para a vaga de conselheiro que cabe, constitucionalmente, aos substitutos.   A posse dos dois novos auditores atende o edital do concurso, que previa quatro vagas para o cargo, e cuja validade expiraria em 08 de agosto próximo.   Os trabalhos de posse foram conduzidos pelo conselheiro Luis Cunha, presidente do TCE-PA, que, após declarar aberta a sessão solene, convidou os auditores para tomar assento no plenário Emílio Martins. Em seguida, Daniel Mello e Edvaldo de Souza fizeram o juramento de posse, após o que assinaram o termo respectivo.   Os dois novos membros do TCE-PA foram recepcionados pela conselheira substituta Milene Cunha. Declarando-se honrada, ela ressaltou em seu discurso que a posse encerra um ciclo marcado pelo esforço em meio à óbvia renúncia de significativa parte da vida de ambos para a dedicação aos estudos.   Milene afirmou que a trajetória dos novos conselheiros substitutos do TCE-PA sem dúvida servirá para que “o controle externo paraense desempenhe com esmero seu papel e desponte como referência nacional”.   Daniel Mello, agora na condição de conselheiro substituto, em sua manifestação em plenário, reconheceu a imensa responsabilidade do cargo, pois “na medida do avanço da democracia, a transparência das ações e dos atos governamentais se tornou imperativa perante a sociedade, e o grande agente dessa transparência é de há muito tempo o Tribunal de Contas”, pontuou. Daniel Mello é catarinense, formado em Direito, com mestrado em Economia e Doutorado em Administração. Atualmente, exercia o cargo de professor de Contabilidade e Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBª).   Por sua vez, Edvaldo de Souza reconheceu que terá muitos desafios em sua nova trajetória de servidor público, porém buscará atuar com serenidade, dedicação e segurança, tendo como norte “a nobre função desta Corte no combate à corrupção em sua fiscalização atuante”. Edvaldo Fernandes de Souza é paraense, tem formação em Economia e Especialização em Gestão Pública; era servidor concursado da Secretaria de Estado de Planejamento (Seplan) há dez anos.   O ministro-substituto do TCU e presidente da Audicon, Marcus Bem-Querer Costa, parabenizou o TCE-PA pela posse dos novos conselheiros substitutos, pois a atuação deles qualifica ainda mais as decisões da corte, já que “garante segurança na atuação do tribunal quanto à fiscalização visando a correta aplicação dos recursos públicos”, observou.   Além dos conselheiros Nelson Chaves, Lourdes Lima, Cipriano Sabino, Odilon Teixeira e Rosa Egídia, prestigiaram a posse dos novos auditores o conselheiro Ricardo Soares, vice-presidente do TCE-AP, o conselheiro Sérgio Leão, vice-presidente do TCM-PA, o procurador geral do MPC, Felipe Rosa Cruz, Márcia Costa, conselheira substituta do TCM-PA, Roberto Paulo Amoras, da AGE, Janot Jansen, titular da Segup, servidores do TCE, Seplan e familiares dos empossados.   Fonte: http://www.tce.pa.gov.br/index.php/sala-de-imprensa/noticias-do-tce-pa/2691-conselheiros-substitutos-daniel-mello-e-edvaldo-de-souza-tomam-posse-no-tce-pa  

Presidente da Audicon participa do Seminário Nacional sobre Regimes Próprios de Previdência Social

    Ocorreu no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP no dia 25 de julho de 2016 o Seminário Nacional de Controle Externo dos Regimes Próprios de Previdência Social, que contou com as apresentações de diversos especialistas nacionais sobre o assunto, como os Conselheiros-Substitutos Antônio Emanuel Andrade de Souza, do TCM-BA, Cláudio Augusto Canha, do TCE-PR, Alípio Reis Firmo Filho, do TCE-AM, Sabrina Nunes Iocken, do TCE-SC e Marcos Nóbrega, do TCE-PE, com a organização dos Conselheiros-Substitutos Alexandre Manir Figueiredo Sarquis e Silvia Monteiro, ambos do TCE-SP.   O Presidente da Audicon, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, se fez presente na abertura e presidiu a mesa que debateu a Sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social, mencionando os desafios do regime geral de previdência social e o do Regime Próprio dos Servidores Federais.   A Conselheira-Substituta Sabrina Nunes Iocken retratou a sua experiência com a sustentabilidade dos regimes próprios municipais e estadual de Santa Catarina.   O Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega ressaltou a todos que o déficit atuarial é um fato que reclama uma resposta simples, quem irá pagar por ele.     O Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis presidiu a mesa sobre registro de atos de aposentadoria e pensão. Ele foi responsável em abrir o painel dialogando que o registro no serviço público se distanciou sobremaneira do registro no direito privado, este objeto de concessões de serventias extra-judiciais (cartórios) e que haveria o que se aprender com o caminho trilhado naquela seara.   O Conselheiro-Substituto Cláudio Augusto Canha criticou o instituto do registro, estudando a sua evolução histórica e as suas atuais deficiências.   Por fim o Conselheiro-Substituto Alípio Reis Firmo Filho defendeu o prazo decadencial de 5 anos para a análise dos Tribunais de Contas, em defesa da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações.     O Seminário contou ainda com a palestra do Conselheiro-Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza que falou sobre o Controle Externo dos Regimes Complementares de Previdência e a experiência na implantação do plano de benefícios da Previdência Complementar no estado da Bahia.     Se fizeram presentes na plateia os Conselheiros-Substitutos Andreia Siqueira Martins do TCE-RJ, Itacir Todero do TCE-CE , João Batista de Camargo Júnior do TCE-MT e Luiz Carlos Pereira do TCE-MT.     Para ver mais imagens do evento, basta clicar no link https://www.flickr.com/photos/tcesp/albums/72157671538567526