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Resolução Atricon nº 03/2014: COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL

    Minuta de Resolução Atricon nº 03/2014     Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único.   A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, com base no que dispõem os incisos I, V e VI do art. 3º do seu Estatuto, e   CONSIDERANDO um dos objetivos da Atricon, definido no seu Estatuto, de coordenar a implantação, nos Tribunais de Contas do Brasil, de um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e a garantia do amplo acesso do cidadão às informações respectivas;   CONSIDERANDO os princípios aplicáveis à administração pública, em especial os Princípios Republicano e Federativo, da Supremacia Constitucional, da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais, da Concordância Prática da Constituição, da Moralidade, da Eficiência e da Impessoalidade;   CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico Atricon 2012-2017 de “Ser reconhecida como instrumento efetivo de representação e desenvolvimento dos Tribunais de Contas”, bem como a correspondente iniciativa de “Velar pelo absoluto cumprimento das regras constitucionais para a composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas e defender possível aperfeiçoamento do modelo”;   CONSIDERANDO os resultados do Diagnóstico da Avaliação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribunais de Contas relativos ao cumprimento do modelo constitucional na sua composição, apurados em 2013 e disponíveis no site da Atricon;   CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar referencial para que os Tribunais de Contas, de modo uniforme no país, assegurem a observância do modelo constitucional na sua composição, organização e funcionamento, com vistas a imprimir maior qualidade, agilidade e profissionalização no exercício do controle externo brasileiro;   CONSIDERANDO a decisão aprovada em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Atricon, em 27 de março de 2014, que determinou a elaboração de resoluções orientativas aos Tribunais de Contas sobre temas relevantes e constituiu, para tanto, comissões temáticas integradas por Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores de Contas e Técnicos dos Tribunais de Contas;   CONSIDERANDO as minutas apresentadas pelas comissões temáticas, decorrentes da consolidação das propostas elaboradas nas reuniões realizadas no TCE/MT (Cuiabá-MT, 12 a 14/05/2014) e no TCE-PI (Teresina-PI, 04 a 06/06/2014), bem como das emendas apresentadas por representantes dos Tribunais de Contas do Brasil, durante o período de audiência pública eletrônica (16/06 a 18/07/2014) e durante as atividades temáticas do IV Nacional Encontro dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014);    CONSIDERANDO a deliberação plenária no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014), que aprovou diretrizes de controle externo relacionadas às temáticas;     RESOLVE:   Art. 1º. Aprovar as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único desta Resolução.   Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   Conselheiro Valdecir Pascoal Presidente da Atricon     ANEXO ÚNICO   DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3301/2014/ATRICON:   COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL       SUMÁRIO     INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………. 5 Apresentação……………………………………………………………………………………….. 5 Justificativa………………………………………………………………………………………….. 5 Objetivo……………………………………………………………………………………………… 7 Compromissos firmados…………………………………………………………………………. 8 Princípios e fundamentos legais………………………………………………………………… 10 Conceitos……………………………………………………………………………………………. 10 DIRETRIZES……………………………………………………………………………………….. 11     INTRODUÇÃO   Apresentação    1. A Constituição da República de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas as prerrogativas de autonomia e autogoverno, expressamente tratando de sua composição, organização e funcionamento, bem como enumerando, também de forma explícita, poderes e competências exclusivos.    2. Este novo modelo de composição e de organização dos Tribunais de Contas ocasionou, quando da promulgação da Constituição e até a presente data, intensas controvérsias e acalorados debates. No entanto, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal estão sempre a confirmar a origem constitucional, a relevância e a obrigatoriedade da observância do modelo. (STF, ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJE de 15-6-2011; ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8-9-2006; MS 32.494-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJE de 13-11-2013; ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJE de 11-6-2010; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19-3-2004).   Justificativa   3. Embora a Constituição Federal de 1988 fixe de forma clara e expressa a composição e a organização dos Tribunais de Contas, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua promulgação, após diagnóstico realizado pela Atricon, junto aos Tribunais de Contas do país (Projeto Agilidade e Qualidade do Controle Externo – 2013), detectou-se que o modelo constitucional não foi, ainda, totalmente implantado em grande parte das Cortes (publicação disponível no site www.atricon.org.br).   4. Os resultados apontam para a fragilidade do sistema de controle externo, porquanto a não implementação do modelo constitucional revela-se prejudicial à atuação eficiente dos Tribunais de Contas e à sua imagem junto à sociedade, que exige a observância dos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros, a realização de concurso público de provas e títulos para os cargos de Conselheiro Substituto (Auditor), Procurador de Contas e serviços auxiliares (auditores de controle externo, analistas e técnicos) e julgamentos eficazes para a coisa pública.   5. Ademais, percebe-se que a inobservância das regras constitucionais pelas próprias Cortes de Contas permite iniciativas destinadas a enfraquecer ou mitigar a atuação dos Tribunais, seja através do questionamento judicial acerca do exercício dos poderes conferidos pela Constituição, seja por meio de omissões legislativas quanto à implementação do modelo fixado, ou mesmo inobservância deliberada relativa aos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros.   6. O Supremo Tribunal Federal, impende considerar, firmou jurisprudência no sentido da adoção imediata do modelo constitucional, tanto no que respeita à composição das Cortes de Contas, quanto no tocante à organização e ao funcionamento. (ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003; ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI… Read more »

Declaração de Fortaleza aprovada no IV Encontro Nacional dos TCs

  DECLARAÇÃO DE FORTALEZA     Documento referência do IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores   Fortaleza – CE, 6 de agosto de 2014   A experiência democrática pressupõe a condição de protagonismo da sociedade civil diante do Estado. Dessa premissa derivam as bases das garantias individuais, da divisão e independência dos poderes e do controle externo. Desde a Constituição de 1988, o País tem construído um Estado Democrático de Direito, sendo o aperfeiçoamento de suas instituições republicanas parte inerente desse processo.   O controle social sobre o Estado, no Brasil, como de resto em todas as democracias contemporâneas, exige órgãos de poder com autonomia constitucional como os Tribunais de Contas, capazes de oferecer à sociedade um panorama real e objetivo, fundamentado em bases técnicas, acerca das receitas e do emprego dos recursos públicos, exercendo um processo de controle externo que seja aliado dos bons gestores e inimigo da incompetência, da improbidade e do ilícito.   Independentemente do que ainda se precisa avançar no Brasil quanto à efetiva criação de um Sistema Nacional de Controle Externo, os Tribunais de Contas têm exercido papel imprescindível na defesa do interesse público, com eficiência e economicidade, combatendo o desperdício de recursos e prevenindo inconformidades. O controle externo e as garantias individuais, com efeito, assinalam a fortaleza da instituição republicana, razão pela qual seus adversários, não raro, agem sob a inspiração daqueles que gostariam de atuar em uma cena pública desprovida de limites legais e de qualquer controle.   Assim, os Tribunais de Contas do Brasil, a Atricon, a Abracom, o IRB e o Colégio de Corregedores e Ouvidores, por decisão plenária do seu IV Encontro Nacional e do XIII Encontro do Colégio dos Corregedores e Ouvidores, realizados em Fortaleza-CE, no período de 4 a 6 de agosto de 2014, com o objetivo de alinhar as iniciativas dos Tribunais de Contas às demandas sociais, considerando as relevantes competências constitucionais que exercem na garantia do regime democrático e da efetivação do princípio republicano, especialmente na orientação, no combate à corrupção e no controle do gasto público, e com base em amplo debate visando à “implantaçãode um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e garantindo amplo acesso ao cidadão às informações respectivas”, aprovam as seguintes diretrizes:   1. Reafirmar seu compromisso em favor da criação de um Conselho Nacional como órgão superior de controle e fiscalização dos Tribunais de Contas, com atribuições de integração, normatização e correição, indispensáveis ao fortalecimento do Sistema de Controle Externo.   2. Exigir que os indicados para a composição dos Tribunais de Contas do Brasil preencham os requisitos constitucionais e que atendam às condições consagradas pela “Lei da Ficha Limpa”, manifestando a determinação de não se dar posse àqueles que, eventualmente, não se enquadrem nesses requisitos mínimos.   3. Manter o debate para definição de uma proposta a respeito de aperfeiçoamento dos critérios constitucionais que definem a composição dos Tribunais de Contas do Brasil, ponderando também sobre a necessidade de se estabelecer mecanismos de registro de candidaturas democráticos e transparentes, além de tornar a sabatina dos futuros ministros e conselheiros uma efetiva ferramenta de avaliação dos requisitos constitucionais.   4. Contribuir com o debate sobre a racionalização e modernização do marco legal das licitações e contratos públicos, em estrita observância aos comandos constitucionais e tendo em mira o desenvolvimento sustentável, assegurando-se a manutenção do poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, do exercício da fiscalização de ofício a qualquer tempo e da utilização de sistema de preços de referência nas contratações integradas.   5. Assegurar o pleno cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), garantindo a transparência plena em todos os órgãos, a começar pelos próprios Tribunais de Contas, tornando efetiva a máxima segundo a qual a regra é a publicidade, sendo o sigilo a exceção.   6. Ampliar, respeitado o Princípio Federativo, as parcerias dos Tribunais de Contas com instituições de fiscalização e controle, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil, visando ao compartilhamento de informações e à participação da cidadania no processo de controle governamental.   7. Estimular no âmbito dos Tribunais de Contas o planejamento estratégico, atuando com base em metas e indicadores definidos que permitam o monitoramento e a avaliação de desempenho institucional.   8. Desenvolver, com progressiva ênfase, auditorias operacionais e coordenadas em torno de temas relevantes, de tal forma que se avaliem efetiva e sistematicamente os resultados das políticas públicas, evitando-se a ineficiência e o desperdício de recursos.   9. Agilizar a apreciação e o julgamento dos processos, por meio do cumprimento de prazos (Resolução Atricon nº 01/ 2014).   10. Adotar o controle externo preventivo e concomitante como instrumento de efetividade de suas competências, suspendendo, sempre que necessário, os atos administrativos que representem risco ao interesse público, evitando prejuízos ao erário (Resolução Atricon nº 02/ 2014).   11. Observar, em sua composição, organização e funcionamento, o modelo instituído pela Constituição da República (Resolução Atricon nº 03/ 2014).   12. Desenvolver os Sistemas de Controle Interno no âmbito dos Tribunais de Contas como instrumento de melhoria da governança (Resolução Atricon nº 04/ 2014).   13. Promover ações visando à implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno dos jurisdicionados (Resolução Atricon nº 05/ 2014).   14. Implementar ações de comunicação com o objetivo de cumprir os princípios da publicidade e da transparência, demonstrar a utilidade e a efetividade do controle externo e fortalecer a imagem institucional (Resolução Atricon nº 06/ 2014).   15. Adotar medidas voltadas à gestão de informações estratégicas como instrumento à tomada de decisão em prol do incremento da eficiência e efetividade das ações de Controle Externo e no combate à corrupção (Resolução Atricon nº 07/ 2014).   16. Reforçar as Corregedorias dos Tribunais de Contas, no sentido de torná-las instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade das ações de controle externo, (Resolução Atricon nº 08/ 2014).   17. Fortalecer as Ouvidorias dos Tribunais de Contas, no sentido de… Read more »

Conselheiro Substituto Itacir Todero tomou posse como novo ouvidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE)

    Após a leitura do termo de posse, feita pelo secretário geral César Barreto, Itacir Todero e o presidente da Corte, conselheiro Valdomiro Távora, assinaram o documento. O Presidente parabenizou o Ouvidor e enfatizou a relevância da missão que se inicia, pois “a Ouvidoria será um novo canal entre o Tribunal e a sociedade”. A criação da Ouvidoria atende ao disposto no art. 42 do Regimento Interno da Corte de Contas e no art. 3º da Resolução Administrativa nº 07/2014.   Aplaudido por seus pares e servidores presentes à posse, Itacir Todero recebeu também os cumprimentos do conselheiro corregedor, Rholden Queiroz, que declarou sua afeição pela Ouvidoria. “Realizamos um trabalho ano passado junto aos Tribunais de Contas Brasileiros e outros órgãos onde existem ouvidorias atuantes. A partir das boas práticas, elaboramos uma minuta de resolução para a criação e normatização da Ouvidoria da Corte cearense”.   A Ouvidoria será um canal permanente e direto de comunicação com a sociedade, bem como um ambiente de controle social na gestão, voltada para a racionalização dos recursos públicos, a qualidade na prestação de serviços e a transparência no exercício do poder.   “Enxergo a ouvidoria como um convite ao cidadão a adentrar no nosso Tribunal, na nossa casa, e com isso conhecer nossa forma de atuar”. A declaração é do ouvidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), conselheiro substituto Itacir Todero, que tomou posse do cargo durante sessão extraordinária desta terça-feira (29/7).   O conselheiro substituto já iniciou os trabalhos de implantação da Ouvidoria, que deverá atender ao cidadão de forma presencial, por telefone, email e através de um sistema eletrônico. Eleito no último dia 22/7, Itacir Todero permanecerá no cargo até a próxima eleição geral da Corte de Contas, a ser realizada em dezembro de 2015.  

PRESIDENTE DA AUDICON PARTICIPA DE REUNIÃO DO GRUPO DIRETIVO DO COMITÊ DE NORMAS PROFISSIONAIS DA INTOSAI

  O Presidente da Audicon, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, representando o Tribunal de Contas da União, par­ticipou da 11ª Reunião do Colegiado Diretivo do Comitê de Normas Profissionais (PSC-SC) da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superiores (Intosai), realizada entre os dias 20 a 22 deste mês, em Manama, Bahrain, juntamente com dezessete representantes de Entidades de Fiscalização Superiores. O Comitê de Normas Profissionais e seus subcomitês são responsáveis por elaborar as normas internacionais de auditoria (ISSAIs) para as Entidades de Fiscalização Superiores.    Os principais temas tratados no evento foram a construção de uma solução sustentável para a função de produção de normas da Intosai e a reformulação do nível quatro das normas internacionais de auditoria.   Inicialmente, foi apresentado diagnóstico da função de produção de normas da Intosai com as respectivas propostas de aperfeiçoamento. Essas propostas foram discutidas em três grupos, que também promoveram a análise SWOT das situações apresentadas.   A continuação da revisão do nível quatro das ISSAIs para auditoria de desempenho está sendo realizada à luz dos princípios fundamentais de auditoria, aprovados em outubro de 2013, no XXI Congresso da Intosai. Os subcomitês do Comitê de Normas Profissionais, liderados pelo TCU, apresentaram uma proposta de diretrizes para a elaboração das normas profissionais de auditoria governamental, que foi aprovada.   No evento, o Tribunal de Contas da União firmou termo de referência entre o Comitê PSC e seus subcomitês com a agência de capacitação de pessoal da Intosai (IDI). O documento complementa Acordo anteriormente firmado por esta Corte, na qualidade de presidente do Subcomitê de Auditoria de Desempenho, para apoiar o Programa de Implementação das ISSAIs (3i Programme). Por meio desse instrumento, foram definidos mecanismos e processos de cooperação entre as partes, visando a apoiar tecnicamente o mencionado programa.   O TCU tem participado ativamente das atividades do Comitê de Normas Profissionais e do Programa 3i, por intermédio da Secretaria de Métodos Aplicados e Suporte à Auditoria (Seaud), de modo a contribuir para a elaboração de normas internacionais de auditoria operacional e de conformidade.    O esforço das Entidades de Fiscalização Superiores para o constante aperfeiçoamento das normas internacionais de auditoria (ISSAis), ressalvadas as peculiaridades normativas de cada país, confere uniformidade nos procedimentos fiscalizatórios e reflete maior transparência e credibilidade aos resultados da auditoria. As normas internacionais de auditoria (ISSAis) impactam o arcabouço normativo nacional. No Brasil, o Instituto Rui Barbosa – IRB Associação Civil de Estudos e Pesquisas dos Tribunais de Contas, em consonância com as atividades do Comitê de Normas Profissionais da Intosai, vem desenvolvendo significativo trabalho para harmonizar as normas nacionais de auditoria pública com as normas internacionais das Entidades de Fiscalização Superiores (ISSAIs) emitidas pela Intosai, de forma que os Tribunais de Contas dos Estados possam, sempre que viável, uniformizar procedimentos de auditoria.       Foto: Signatários do Termo de Referência para o Programa 3i: Presidentes do Comitê de Normas Profissionais e de seus Subcomitês e Vice Diretora do IDI