notícias

Conselheiro substituto Moisés Maciel é designado como conselheiro interino

    O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Waldir Júlio Teis, designou, por meio da portaria nº160/2015, que o conselheiro substituto Moisés Maciel assuma a função de conselheiro interino. Ao longo deste ano, a responsabilidade foi atribuída à conselheira substituta, Jaqueline Jacobsen, que esteve à frente da 6º relatoria.   A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso desta quarta-feira, 16 de dezembro, e determina que a função de conselheiro interino seja exercida a partir do dia 1º de janeiro de 2016, até posterior provimento.   Moisés Maciel atua como membro do TCE-MT desde 2011. É graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, FDCI e especialista em Direito Processual pela UNAMA e Direito Público pela UNIDERP.   Anteriormente, Maciel exerceu a função de técnico de Atividade Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, no período de 1994 a 1998. Também, foi analista Judiciário Especial Contador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, exercendo cargo por aprovação em concurso público, no período de 1998 a 2011. Foi aprovado em concurso público de Auditor no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.   Em 2015, o conselheiro substituto foi escolhido, também, como coordenador da Rede de Controle da Gestão Pública em MT. Moisés Maciel coordenará a Rede junto ao procurador da República, Douglas Guilherme Fernandes e o representante do Tribunal de Contas da União, Wladenir Paulino Paschoiotto.   Fonte: http://www.tce.mt.gov.br/

NOTA DE REPÚDIO

      A Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON), a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU), a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e a Associação Contas Abertas vêm a público manifestar seu repúdio ao ato de aprovação do PLC 13/2015 pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina pelas razões de fato e de direito que passam a expor.   Um dia após o Dia Internacional de Combate à Corrupção, em um ataque sem precedentes na história republicana catarinense, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina editou Lei que enfraquece substancialmente o controle externo a cargo do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas.   Referida Lei foi editada desrespeitando a iniciativa, que deveria ser do Tribunal de Contas, para dispor sobre matéria de organização e funcionamento da Corte de Contas, sendo esta apenas uma das suas inconstitucionalidades.   Com as mudanças perpetradas, o Ministério Público de Contas ficará completamente dependente do Poder Executivo para exercitar sua tarefa de fiscalizar o próprio Poder Executivo!   É inconcebível que o Poder Legislativo vislumbre a possibilidade de funcionamento adequado de um órgão de Ministério Público retirando-lhe a autonomia administrativa que possui há pelo menos 15 anos!   Os Conselheiros-Substitutos, magistrados escolhidos por concurso público de elevadíssimo grau de dificuldade, foram reduzidos à condição de “estagiários” dos Senhores Conselheiros, em inaceitável afronta às prerrogativas de magistrado que lhes são asseguradas constitucionalmente.   Normas fundamentais para o controle do gasto do dinheiro público foram alteradas para tornar mais difícil a investigação e a condenação de maus gestores.   É emblemático que mudanças dessa natureza ocorram exatamente quando o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas apuram elevadas despesas, com indício de irregularidade, realizadas pela Assembleia Legislativa ou por alguns de seus Deputados.   O Parlamento catarinense, por certo, não recebeu mandato para práticas dessa natureza, nem pode ser usado como instrumento para promover retaliações pessoais contra os órgãos que, constitucionalmente, têm como missão o controle do gasto público.   Exatamente no momento em que o País está, perplexo, às voltas com seguidas descobertas de esquemas de corrupção, cabe ainda a reflexão sobre a quem interessa enfraquecer os órgãos de fiscalização e controle do dinheiro público.   A sociedade catarinense não aceitará tamanho retrocesso, que, nos dias atuais, converte-se em inaceitável atentado aos mais caros princípios desta república.   Na convicção de que nossas autoridades políticas, cientes de suas obrigações com a legalidade e atentos aos clamores populares por transparência e responsabilidade na gestão da coisa pública, não permitirão que tal descalabro seja levado a efeito, subscrevemo-nos.     Fonte: Comunicação ANTC.

DIRETORIA DA AUDICON É ELEITA PARA O BIÊNIO 2016/2017

  Senhores, temos a grata satisfação de informar a aprovação da chapa única inscrita para o pleito da nova diretoria da Associação. A assembleia foi realizada durante o XVIII Congresso dos Tribunais de Contas, no dia 02 de dezembro de 2015.  A eleição se deu por aclamação, tendo em vista que havia apenas uma chapa formada para o biênio de 2016/2017. A nova diretoria foi empossada automaticamente, com exercício a partir de primeiro de janeiro de 2016. Contudo, marcaremos uma solenidade em Brasília para a celebração em evento próprio. A nova diretoria compõe-se dos seguintes associados:   DIRETORIA:   Presidente: MARCOS BEMQUERER COSTA – TCU   1° Vice-Presidente: WEDER DE OLIVEIRA – TCU   2° Vice-Presidente: MOISÉS MACIEL – TCE/MT   Vice-Presidente Financeiro: – ANDRÉ LUIS DE CARVALHO – TCU   1º Secretário: – HELOÍSA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO – TCE/GO   2º Secretário: – SÉRGIO RICARDO MACIEL– TCE/AL   Vice-Presidente Sudeste: – SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES – TCE/SP   Vice-Presidente Sul: – RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO – TCE/RS   Vice-Presidente Centro-Oeste: – PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS – TCE/MS Vice-Presidente Norte: – MILENE DIAS CUNHA – TCE/PA Vice-Presidente Nordeste: – OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – TCM/BA   CONSELHO FISCAL:   Titulares ADAUTON LINHARES DA SILVA – TCE/TO ALÍPIO REIS FIRMO FILHO – TCE/AM LUIZ HENRIQUE LIMA – TCE/MT   Suplentes FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR – TCE/MT VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO – TCM/GO  

NOTA DE REPÚDIO – A DISPOSITIVOS DO PL N° 3.636, DE 2015, APROVADO PELO SENADO FEDERAL SOB A FORMA DO PL N° 105, DE 2015

  A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), as Associações Nacionais do Ministério Público de Contas (AMPCON), dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) e dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público manifestar repúdio a dispositivos do Projeto de Lei n° 3.636, de 2015, aprovado pelo Senado Federal sob a forma do Projeto de Lei nº 105, de 2015, que afrontam a autonomia e a independência das instituições republicanas de controle.   Apresentado originalmente com a finalidade de garantir a necessária participação do Ministério Público na celebração de acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), o texto aprovado pelo Senado Federal, na verdade, atenta contra a independência do Poder Judiciário e a autonomia dos 34 Tribunais de Contas do Brasil e dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para exercerem suas competências constitucionais para apuração e combate a ilícitos de corrupção e promoção das necessárias ações em defesa do patrimônio público.   Segundo a redação aprovada pelo Senado Federal para os artigos 16 e 18, a Lei Anticorrupção passará a produzir os seguintes efeitos:   Art. 16, § 2º do PL 3.636/2015: O acordo de leniência pode ser celebrado de forma isolada pela autoridade administrativa da União, de 26 Estados, do Distrito Federal e pelo controle interno de mais de 5,5 mil Municípios (Ministros, Secretários estaduais e representantes de estatais) e poderá reduzir em até 2/3 ou por completo a multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto das empresas, além de impedir a aplicação de qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente dos atos e fatos objeto do acordo, o que inviabiliza as ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público e as ações de controle externo a cargo dos Tribunais de Contas previstas no artigo 71 da Constituição da República (incluída a apuração do dano ao erário e aplicação de sanções pecuniárias);   Art. 16, § 11 do PL 3.636/2015: O acordo de leniência celebrado de forma isolada pela autoridade administrativa da União, de 26 Estados, do Distrito Federal e pelo controle interno demais de 5,5 mil Municípios (Ministros, Secretários estaduais e representantes de estatais), que contar com a participação das respectivas Advocacias Públicas, impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa ou outra ação judicial já ajuizada pelos entes da Federação ou pelo Ministério Público com base na Lei nº 8.429, de 1992, e a Lei nº 12.846, de 2013, assim como as ações na esfera de controle externo de competência exclusiva dos Tribunais de Contas previstas no artigo 71 da Constituição da República (incluída a apuração do dano ao erário e aplicação de sanções pecuniárias);   Art. 16, § 12 do PL 3.636/2015: O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada pelo ente da Federação ou o Ministério Público, dando margem a entender que as ações de controle externo a cargo dos Tribunais de Contas também estariam impedidas, o que representaria interferência indevida entre as instâncias de responsabilização, que são independentes por determinação constitucional;   • Art. 18 do PL 3.636/2015: Os acordos de leniência celebrados à margem da homologação da autoridade judicial afastarão por completo a responsabilização na esfera judicial nas hipóteses previstas no artigo 16, seja nos casos de acordos celebrados de forma isolada por milhares de autoridades administrativas, seja naqueles casos em que houver a participação da Advocacia Pública ou do Ministério Público, tal comoprevisto nos §§ 11, 12 e 13 do artigo mencionado;   • Artigo 2º do PL 3.636/2015: Pela proposta, os acordos de leniência celebradospelo Ministério Público passarão a ser submetido à homologação de instância colegiada do próprio órgão, em vez de serem submetidos à salutar homologação do Poder Judiciário, tal como previsto – em instituto análogo -nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099, de 1995, e no artigo 27 da Lei nº 9.605, de 1998.   Essas propostas violam princípios consagrados na Constituição da Repúblicaem flagrante afronta à independência dos Poderes e à autonomia dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, razão pela qual não poderão lograr êxito.   O acordo de leniência negociado e celebrado, sem a anuência do Ministério Público competente para a investigação dos fatos envolvidos, pode prejudicar as investigações em curso pelo próprio Ministério Público ou pelos agentes policiais, uma vez que, apesar de o processo penal ser independente do processo administrativo, os fatos investigados são exatamente os mesmos.   Celebrado exclusivamente na esfera administrativa, o acordo de leniência não consegue avaliar a efetiva contribuição do acordo para a investigação se o Ministério Público não participar, uma vez que investigações criminais correlatas, em curso, podem já dispor das informações apresentadas pela empresa postulante do acordo.   É exatamente esse tipo de influência negativa que acordos celebrados com empresas envolvidas na Operação Lava Jato poderão ter sobre o curso das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, impedindo o avanço da operação.   Na prática, o texto aprovado pelo Senado Federal constitui verdadeira ‘MORDAÇA’ às instituições republicanas que exercem o controle com independência assegurada constitucionalmente, a exemplo dos Ministérios Públicos, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, na medida em que subverte a lógica constitucional econcentra, no âmbito do Poder Executivo e de mais de 11 mil órgãos de controle interno nas três esferas de governo, a decisão pela responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em ilícitos contra a Administração Pública.   Além de afrontar a Constituição da República, os dispositivos mencionados tambémcontrariam os fundamentos que justificaram a aprovação da Lei Anticorrupção, quais sejam, a Convenção sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997, a Convenção Interamericana contra Corrupção, de 1996, e a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção, de 2003, todas ratificadas pelo Brasil… Read more »