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Audicon emite Nota Pública a respeito do afastamento de Conselheiro do TCE/GO

NOTA PÚBLICA     A AUDICON – Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas, diante das matérias jornalísticas sobre as decisões judiciais na ação civil pública que, respectivamente, afastou e suspendeu o afastamento do Conselheiro Helder Valin Barbosa do exercício do cargo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, informa que:   1) Desde a República Velha, aos ocupantes do cargo de Ministro-Substituto,  Conselheiro-Substituto ou Auditor Substituto de Conselheiro  incumbe a função precípua de substituir, no Tribunal de Contas da União, os Ministros e, nos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os Conselheiros, no caso de vacância, férias, impedimentos, licenças e outros afastamentos legais, a qualquer título (art. 73, §4º, CF; em Goiás, art. 8º, inciso VIII, art. 24 e art. 25, da Lei Orgânica do TCE).   2) Não por menos, a Constituição Federal (e as congêneres estaduais), bem como as Leis Orgânicas dos Tribunais os considera magistrados vitalícios, cuja nomeação pelo Chefe do Poder Executivo apenas se dá após aprovação em concurso público de provas e títulos, disputado por cidadãos que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para o cargo de Ministro e Conselheiro, em especial a qualificação acadêmica, o notório saber e a reputação ilibada, regramento observado para a posse e exercício dos atuais quatro integrantes do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do TCE/GO.   3) Nesse contexto, fundamental informar à sociedade que o afastamento temporário de qualquer membro de uma Corte de Contas, Ministro ou Conselheiro, não possui o condão de acarretar embaraço algum às atividades do Tribunal, muito menos procrastinação processual, justamente em face da existência dos Auditores, Ministros e Conselheiros-Substitutos, corpo especial da magistratura que, no caso do TCE/GO, conta com quatro membros, todos aptos e disponíveis para o fiel desempenho de seu papel constitucional.     Brasília –DF, 1º de setembro de 2015.         Marcos Bemquerer Costa Presidente da Audicon  

Ministro do STF concede liminar em ADPF proposta pela Audicon para suspender qualquer ato de provimento de cargo de Conselheiro do TCM/RJ.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso concedeu nesta segunda-feira (10/8) liminar que suspende qualquer ato, inclusive a indicação de nomes, para preencher as vagas em aberto de conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.   No fim de semana, foram propostas duas Ações Diretas (ADPF 35­­­­­8 e ADPF 359) questionando a validade de uma emenda à Lei Orgânica do estado que alterou a ordem de indicação dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município (TCM-RJ). Os processos foram ajuizados pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas, pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil.   Segundo a Constituição, cabe à Câmara dos Vereadores nomear quatro conselheiros, e ao prefeito, três. Entretanto, por causa da emenda, o TCM-RJ tem, atualmente, cinco conselheiros indicados pelo Legislativo. A Câmara pretendia ainda indicar um sexto, devido à aposentadoria de um membro indicado pelo Executivo.   Com a manobra, o Legislativo teria seis representantes, afastando a nomeação de dois dos três conselheiros cabíveis ao Executivo — e que deveriam ser escolhidos entre os membros do Tribunal de Contas.   “O preenchimento do cargo é iminente, agravando-se, em razão disso, o perigo na demora que justificou o pedido cautelar”, explica o ministro Barroso.   A Câmara dos Vereadores, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República têm cinco dias para se manifestar sobre o caso.­­   fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-10/barroso-concede-liminar-congela-cargos-conselheiro   LIMINAR:   MEDIDA  CAUTELAR  NA ARGÜIÇÃO  DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  359 RIO DE JANEIRO   RELATOR : MIN. ROBERTO  BARROSO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO        NACIONAL        DOS       AUDITORES (MINISTROS E CONSELHEIROS  SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS  DE CONTAS  DO BRASIL – AUDICON ADV.(A/S) : ANDRÉ  LUIS NASCIMENTO  PARADA INTDO.(A/S): CÂMARA  MUNICIPAL  DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS   DECISÃO:   A ADPF 358, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas AMPCON e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ATRICON, e a ADPF 359, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas do Brasil AUDICON, têm objeto semelhante, correspondente à inconstitucionalidade da Emenda nº 26 à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM/RJ), que alterou a redação do art.91, §§ 2º e 6º, da LOM/RJ.   Segundo  as  postulantes,  a  nova  redação  da  Lei  Orgânica  dispôs sobre a ordem de seleção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, de forma a fazer prevalecer, na atual composição, os Conselheiros indicados pelo Legislativo, em detrimento das vagas do Executivo, vagas estas que seriam ocupadas por Procuradores  e Auditores.  Por  essa  razão,  a  norma  conflitaria  com  o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), bem como com os dispositivos constitucionais que dispuseram sobre os critérios de composição dos Tribunais de Contas (art. 73, §2º, c/c art. 75, CF).   Nos autos da ADPF 358, determinei a oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º, §2º, da Lei nº 9.882/1999.   Entretanto, os requerentes de ambas as ações atravessaram petição dando conta da efetivação da aposentadoria de Conselheiro indicado por ato do Poder Executivo. E informam que o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro indicou para o preenchimento do cargo, em 6 de agosto passado ( DCM , p. 10), a Exma. Sra. Vereadora Rosa Maria Orlando Fernandes. Nota-se, portanto, que o preenchimento do cargo é iminente,  agravando-se,  em  razão  disso,  o  perigo  na  demora  que justificou o pedido cautelar.   A fumaça do bom direito, por sua vez, afirma-se, estaria presente na indicação, pela Câmara dos Vereadores, de membro que preencherá vaga originalmente do Executivo.   Diante da urgência revelada, entendo, em juízo de cognição sumária, típico das cautelares, que está  demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da cautelar, exclusivamente para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal, até o recebimento das manifestações solicitadas e a apreciação da cautelar em sua inteireza.   Em razão do exposto: (i) defiro a liminar para suspender qualquer ato relativo a procedimento para provimento em cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, inclusive submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal ; (ii) reitero a determinação de oitiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União e do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias, como facultado pelo art. 5º,§2º, da Lei nº 9.882/1999; (iii) determino, por fim, a reunião das duas arguições de descumprimento de preceito fundamental, para tramitação e julgamento conjunto, na forma do art. 127, RISTF.   Publique-se. Intime-se com a máxima urgência .   Brasília, 10 de agosto de 2015.   Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO  

Conselheiro substituto do TCE-MT lança 6ª edição do livro "Controle Externo: Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas"

  O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Henrique Lima, lança a 6ª Edição do livro “Controle Externo: Teoria e Jurisprudência para os Tribunais de Contas”. A publicação discute a legislação, a Constituição Federal, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU). Esta edição apresenta ainda as atualizações que vieram com a Lei de Acesso à Transparência e Lei Anticorrupção e as novas jurisprudências. O lançamento ocorre na próxima quarta-feira (01.07), a partir das 12h, na recepção do Edifício Marechal Rondon no TCE-MT. O livro é editado pelo Grupo Editora Nacional (Gen) e pode ser adquirido pelo link: http://www.grupogen.com.br/tcu/controle-externo.html   A primeira edição do livro foi em 2007 e contou com três tiragens. Diante da grande procura pela obra, conta o autor, Luiz Henrique Lima, houve a necessidade atualizações e chegamos a esta 6ª Edição. Entre as novidades está a ampliação do livro e conteúdo complementar online com mais de 500 questões de concursos.   A publicação é utilizada em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito Administração, Ciências Econômicas e Contábeis a ainda entre candidatos a concursos públicos para os Tribunais de Contas e órgãos de controle interno. Também pode ser utilizado como instrumento de consulta para os profissionais, agentes e gestores públicos, advogados, cidadãos e Organizações Não Governamentais (ONGs) engajados em movimentos pelo aprimoramento da gestão pública.   Entre as novidades desta 6ª Edição estão alguns apontamentos sobre a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, que prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.   Outra novidade está no apanhado de jurisprudências sobre a atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização da implementação da Lei de Acesso à Informação, a LAI, (Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011) que completou três anos de vigência no dia 16 de maio. A LAI regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações por meio de Portal Transparência e Serviço de Informação ao Cidadão.