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NOTA PÚBLICA DE APOIO AO PGE-RJ

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON vem manifestar total apoio ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Leonardo Espíndola, por sua atuação em defesa da ordem jurídica constitucional, em especial quanto à composição dos Tribunais de Contas.   A AUDICON lamenta a exoneração do eminente Procurador-Geral no dia 13, último, ocorrida em função de sua luta pelo cumprimento do ordenamento jurídico referente à nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de impedir a desnaturação do modelo constitucional, como pretendida pelo Governo do Estado, ao indicar agente para ocupar vaga que deveria ser destinada exclusivamente a integrantes da carreira de Conselheiro Substituto.   No regime democrático de direito em que se vive, não se pode admitir, sob qualquer espécie, represália ao exercício do ofício daqueles que legitimamente buscam o cumprimento da legalidade, da moralidade e da probidade na Administração Pública.   Somos contra qualquer conduta que tenha por objetivo fazer-se prevalecer pelo uso indevido do poder em detrimento da cidadania e sobretudo, da independência funcional de qualquer agente público.   Assim sendo, louvamos a perseverança que o Dr. Leonardo Espíndola demonstrou ao posicionar-se do lado da Lei e propugnamos por um Estado em que as decisões de seus governantes sejam pautadas na probidade, nos valores democráticos e voltadas estritamente ao atendimento do interesse público.   Brasília, 14 de novembro de 2017.   Marcos Bemquerer Costa Ministro-Substituto do TCU Presidente da AUDICON

NOTA TÉCNICA DA AUDICON – TCE/RJ

ASSUNTO: Vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Preenchimento da vaga técnica vinculada a Auditor/Conselheiro Substituto. Renúncia coletiva dos Auditores/Conselheiros Substitutos que compõem a lista tríplice. Vinculação constitucional da vaga e consequente vacância enquanto inexistente Auditor/Conselheiro Substituto hábil ao preenchimento. Ausência de prejuízos ao funcionamento da Corte de Contas. Ocupação Interina pelos Auditores/Conselheiros Substitutos.   RESUMO: Inconstitucionalidade na escolha, pelo Governador de Estado, de Conselheiro sem observância da vinculação da vaga técnica.                         A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, pessoa jurídica de direito privado, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vem, por meio da presente Nota Técnica, apontar a inconstitucionalidade da escolha, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, de parlamentar para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vinculada a Auditor/Conselheiro-Substituto.                    Consoante modelo implementado pela Constituição Federal de 1988, compete ao Chefe do Poder Executivo, com a observância dos critérios constitucionais e legais estabelecidos, a escolha do número de 3 (três) Conselheiros para o Tribunal de Contas dos Estados e Distrito Federal, das quais, obrigatoriamente, 2 (duas) são vinculadas a determinados agentes públicos de carreira (Auditores/Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas), constituindo as chamadas vagas técnicas.                A obediência ao critério de precedência da vaga técnica já foi por reiteradas vezes objeto de julgamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo-se como exemplo situação semelhante à que ora se discute, envolvendo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso, o acórdão com efeitos erga omnes decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374/DF, restou assim ementado:   EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição. Vinculação das vagas. (…) Para ajustar, então, a composição da Corte à interpretação conforme assim conferida, a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser, necessariamente, preenchida por um auditor da Corte de Contas, a ser indicado pelo Governador do Estado. (…) Além disso, o Governador do Estado somente indicará um Conselheiro de sua livre escolha no caso de vacância do cargo hoje ocupado pelo Conselheiro Antônio Roque Citadini, nomeado antes da Constituição de 1988, e novas indicações da Assembleia Legislativa somente ocorrerão no caso de vacância das vagas hoje ocupadas pelos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Riedel Marinho. (STF, ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/03/2012, DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014) – destaque nosso.                  Nesse mesmo sentido são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à obrigatoriedade da vinculação da vaga técnica (v.g., AgRg no RMS 27934/DF e RMS 35403/DF, entre outros).               Vale destacar, ainda, a similitude do preenchimento das vagas técnicas para Conselheiros dos Tribunais de Contas com o preenchimento das vagas do chamado “quinto constitucional” nos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e Superiores, que igualmente obedecem ao critério da precedência da vaga, não se permitindo que a escolha recaia em pessoa diversa daquela que compõe a lista apresentada ao Tribunal, tampouco que o respectivo Sodalício, por iniciativa própria, inclua ou exclua participantes da lista ou mesmo efetue a escolha fora da vinculação técnica a que pertence a vaga (nesse sentido, vide como exemplos os acórdãos proferidos pelo STF no Mandado de Segurança 25.624, Rel. Min. Sepúlvida Pertence e STJ no Mandado de Segurança nº 13.532-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, entre outros).                  Portanto, a iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro em escolher a seu próprio talante pessoa para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sem a observância da vinculação da vaga técnica destinada a Auditor/Conselheiro-Substituto subverte a ordem constitucionalmente estabelecida, carreando a inconstitucionalidade do ato e, por conseguinte, a invalidação jurídica.                  Com efeito, estabelecendo a Constituição Federal a vinculação de determinadas vagas ao Cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, a eventual inexistência de agentes públicos para a formação da lista para escolha ou mesmo a recusa/renúncia de participação dos existentes, não confere ao Chefe do Poder Executivo prerrogativa ou faculdade de preenchimento da vaga a seu próprio talante, sem a observância do modelo obrigatoriamente delineado pela Carta Magna, devendo ser, em casos tais, mantida a vacância do cargo até que sobrevenha a possibilidade de formação de nova lista.                Igualmente em razão do modelo constitucional estabelecido, a vacância de cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas resolve-se pela substituição – ou investidura interina – dos Auditores/Conselheiros-Substitutos, inexistindo, assim, prejuízo ao funcionamento das Cortes de Contas.            O que não se pode admitir é que a vaga técnica vinculada seja preenchida por integrante de classe diversa daquela a que originou a vaga ou, ainda, por qualquer pessoa, escolhida livremente pelo Chefe do Poder Executivo, mutilando-se a ordem constitucional e a representatividade expressamente determinadas na Carta Magna.             Diante disso, a AUDICON manifesta-se pela impossibilidade de preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Conselheiro Jonas Lopes, por qualquer outra pessoa que não seja pertencente aos quadros do cargo de Auditor/Conselheiro Substituto, sendo inconstitucional qualquer nomeação que não observe esse critério.   Brasília, 9 de novembro de 2017. Associação dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON

NOTA OFICIAL CONJUNTA SOBRE PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO TCE – MT

  A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) e a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) tomaram conhecimento por intermédio da imprensa, de pedido de intervenção no TCE-MT formulado ao Supremo Tribunal Federal pelo Conselheiro afastado Sérgio Ricardo, alegando descumprimento de normas constitucionais devido à convocação de Conselheiros Substitutos para exercer as funções dos cinco Conselheiros afastados por decisão do ministro Luiz Fux, do STF.   As entidades esclarecem que a Constituição brasileira prevê expressamente a substituição de Conselheiros titulares, em virtude de férias, licenças, ausências ou outros impedimentos legais, pelos Conselheiros Substitutos aprovados em concurso público. Foi o que ocorreu em Mato Grosso, com o afastamento de Conselheiros em 15/09/2017, cumpriu-se a regra regimental e tomou posse na presidência o Conselheiro mais antigo, DOMINGOS NETO, que convocou quatro Conselheiros Substitutos para assumirem as relatorias dos afastados, uma vez que naquele momento já havia outros dois Conselheiros Substitutos no exercício das funções de Conselheiro.   Desde então, o TCE-MT está funcionando normalmente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e todas as medidas adotadas, inclusive dezenas de deliberações colegiadas e julgamentos singulares, revestem-se da mais absoluta transparência e legalidade.   A situação de Mato Grosso não é inédita, pois o TCE do Amapá desde 2011 funcionou com cinco Conselheiros Substitutos convocados e o TCE do Rio de Janeiro desde o início desse ano conta com uma maioria de Conselheiros Substitutos no exercício de suas funções. Em diversas outras situações, inclusive em Mato Grosso, houve sessões de Tribunais de Contas com a presença de maioria e até a presidência de Conselheiros Substitutos concursados, sem nenhum questionamento.   O próprio STF tem abundante jurisprudência sobre a interpretação das normas constitucionais relativas ao funcionamento dos Tribunais de Contas, sempre prestigiando o cargo e as atribuições dos Conselheiros Substitutos.   A AUDICON E AMPCON se solidarizam com os Conselheiros Substitutos do TCE-MT e lhes prestará todo o apoio e assistência jurídica e institucional.     Brasília, 29 de setembro de 2017.     Marcos Bemquerer Costa Ministro Substituto do TCU Presidente da AUDICON   Júlio Marcelo de Oliveira Procurador do Ministério Público junto ao TCU Presidente da AMPCON  

13º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública

Sobre o Evento “Contribuição para o Aperfeiçoamento do Controle no Brasil.” O Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública chega à sua décima terceira edição em um momento significativo: a atividade de controle encontra-se no centro das atenções, congregando reflexos jurídicos, políticos, sociais e econômicos. O evento reunirá na bela cidade do Rio de Janeiro renomados especialistas para debaterem, com seleto público, os desafios e caminhos do controle para o aprimoramento da gestão pública. Programação do evento Confira abaixo o cronograma do evento: 28 de Setembro – quinta-feira 8h30 Credenciamento 9h30 Abertura Luís Cláudio Rodrigues Ferreira Presidente e Editor da Fórum 10h às 12h Conferências de Abertura Lei Anticorrupção com Enfoque nos Acordos de Leniência Benjamim Zymler Os Impasses do Sistema Brasileiro de Controle Floriano de Azevedo Marques Neto 12h às 14h Intervalo para almoço 14h às 16h Painel Controle da Gestão Empresarial Estatal e a Teoria “Business Judgment Rule” Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes Governança Pública e Controle Cláudio Sarian 16h às 16h30 Intervalo para café 16h30 às 18h30 Painel Deferência, Reputação Institucional e o Controle da Gestão Pública pelo Tribunal de Contas Juliana Palma Regulação e novas tecnologias: reflexos no controle judicial Sérgio Guerra 29 de Setembro – sexta-feira 9h30 às 12h Painel Integridade, Transparência e Controle Social no Combate à Corrupção Licurgo Joseph Mourão de Oliveira Controle Social do Estado através da Mídia Fernando Facury Scaff Processo Civil aplicado aos Tribunais de Contas Bruno Dantas 12h às 14h Intervalo para almoço 14h às 16h Painel Novo Regime Fiscal – Emenda Constitucional nº 95 – Teto de Gastos Públicos Weder de Oliveira Transparência Administrativa e Comunicação Pública Marcos Augusto Perez 16h às 16h30 Intervalo para café 16h30 às 18h30 Conferência de Encerramento Uma Agenda para o Controle na Pós Modernidade: Homenagem a Diogo de Figueiredo Vanice Regina Lírio do Valle Novas Técnicas de Combate à Improbidade Administrativa: Homenagem a Teori Zavascki Juarez Freitas Coordenadores Científicos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Fabrício Motta Carga horária: 16h A organização reserva-se o direito de alterar a programação científica divulgada, sem aviso prévio, por razões supervenientes. Palestrantes Os maiores especialistas do Brasil A programação do 13º Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública conta com renomados conferencistas, juristas e pesquisadores do Direito.Saiba Mais Inscrições Informações sobre investimento Valores: Profissional/Empenho Até 15/08 –R$ 2.980,00 Após 15/08 –R$ 3.190,00   Benefícios: A inscrição inclui coffee break, material de apoio e certificado. Participe do evento e ganhe: O Controle da Administração na Era Digital Aroldo Cedraz de Oliveira