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Nova Diretoria da Audicon toma posse

Ocorreram novas eleições para a Diretoria da Audicon durante o XXIX Congresso dos Tribunais de Contas realizado no Tribunal de Contas de Goiás. Com a presença de expressiva quantidade de Ministros e Conselheiros Substitutos, aproveitou-se a ocasião, através de convocação já publicada, para a escolha dos novos componentes para os cargos do biênio 208-2019. Os desafios para a nova gestão são avançar na organização da categoria, fortalecer posição pela profissionalização do setor de contas públicas e criar ações e ocasiões de uma relação mais próxima com a sociedade e seus representantes. A nova diretoria ficou assim composta: PRESIDENTE MARCOS BEMQUERER COSTA – TCU 1º VICE-PRESIDENTE WEDER DE OLIVEIRA – TCU 2º VICE-PRESIDENTE JAQUELINE MARIA JACOBSEN MARQUES – TCE/MT VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO HUMBERTO BOSCO LUSTOSA BARREIRA – TCE/GO 1º SECRETÁRIO HELOISA HELENA ANTONACIO MONTEIRO GODINHO – TCE/GO 2º SECRETÁRIO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO – TCE/RS VICE-PRESIDENTE SUDESTE LICURGO JOSEPH MOURÃO DE OLIVEIRA – TCE/MG VICE-PRESIDENTE SUL CLÁUDIO AUGUSTO CANHA – TCE/PR VICE-PRESIDENTE CENTRO-OESTE PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS – TCE/MS VICE-PRESIDENTE NORTE JULIVAL SILVA ROCHA – TCE/PA VICE-PRESIDENTE NORDESTE ANTONIO ED SOUZA SANTANA – TCE/RN CONSELHO FISCAL DA AUDICON: Titulares: ALIPIO REIS FIRMO FILHO – TCE/AM LUIZ HENRIQUE LIMA – TCE/MT FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES DA SILVA – TCE/GO Suplentes: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA – TCE/RO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR – TCE/MT FERNANDO CÉSAR BENEVENUTO MALAFAIA – TCE/TO

Congresso dos Tribunais de Contas ocorre com sucesso no TCE-GO

Ocorreu de 21 a 24 de novembro o XXIX Congresso dos Tribunais de Contas, tendo como anfitrião o Tribunal de Contas do Estado de Goiás. A Audicon foi parceira do evento. O Congresso foi aberto com Palestra Magna do escritor moçambicano Mia Couto, premiado internacionalmente, com uma abordagem sobre sua visão sobre o atual momento de transformação do Brasil e sua crença no avanço da democracia e da tolerância entre os povos. O evento marca a proximidade do fim da gestão do atual Presidente da Atricon, Conselheiro Valdecir Pascoal, do TCE-PE. Para sua sucessão foi eleito o Conselheiro Fábio Nogueira, que presidirá a entidade a partir de fevereiro / 2018. Já a AUDICON também realizou sua Assembleia e teve eleita sua nova Diretoria, tendo a continuidade na posição de Presidente do Ministro Substituto do TCU, Marcos Bemquerer, reeleito por aclamação. A proposta é prosseguir com continuidade administrativa e fortalecer o papel técnico e de relação com a sociedade por parte da organização. A Palestra final do evento esteve a cargo do Professor Leandro Karnal, tendo como tema o desafio da ética no mundo contemporâneo e em particular no Brasil. Ele fez uma narrativa sobre a importância da Operação Lava Jato, nos novos critérios de rigor de fiscalização e probidade pública pelos quais o Brasil passa, acreditando em mudança para melhor. Enfatizou o papel de relevância ser cumprido pelos Tribunais de Contas. Os debates e palestras do Congresso estiveram circundando os temas do aumento da transparência, da visão de um Tribunal de Contas a serviço da cidadania, da necessidade de avanços para estas instituições no caminho de entregarem mais produtividade e mais visão técnica para melhores escolhas de políticas públicas. Veja abaixo algumas fotos do evento: Clique aqui e assista Depoimentos e Opiniões captadas durante o Congresso;  

NOTA PÚBLICA DE APOIO AO PGE-RJ

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON vem manifestar total apoio ao Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Leonardo Espíndola, por sua atuação em defesa da ordem jurídica constitucional, em especial quanto à composição dos Tribunais de Contas.   A AUDICON lamenta a exoneração do eminente Procurador-Geral no dia 13, último, ocorrida em função de sua luta pelo cumprimento do ordenamento jurídico referente à nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de impedir a desnaturação do modelo constitucional, como pretendida pelo Governo do Estado, ao indicar agente para ocupar vaga que deveria ser destinada exclusivamente a integrantes da carreira de Conselheiro Substituto.   No regime democrático de direito em que se vive, não se pode admitir, sob qualquer espécie, represália ao exercício do ofício daqueles que legitimamente buscam o cumprimento da legalidade, da moralidade e da probidade na Administração Pública.   Somos contra qualquer conduta que tenha por objetivo fazer-se prevalecer pelo uso indevido do poder em detrimento da cidadania e sobretudo, da independência funcional de qualquer agente público.   Assim sendo, louvamos a perseverança que o Dr. Leonardo Espíndola demonstrou ao posicionar-se do lado da Lei e propugnamos por um Estado em que as decisões de seus governantes sejam pautadas na probidade, nos valores democráticos e voltadas estritamente ao atendimento do interesse público.   Brasília, 14 de novembro de 2017.   Marcos Bemquerer Costa Ministro-Substituto do TCU Presidente da AUDICON

NOTA TÉCNICA DA AUDICON – TCE/RJ

ASSUNTO: Vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Preenchimento da vaga técnica vinculada a Auditor/Conselheiro Substituto. Renúncia coletiva dos Auditores/Conselheiros Substitutos que compõem a lista tríplice. Vinculação constitucional da vaga e consequente vacância enquanto inexistente Auditor/Conselheiro Substituto hábil ao preenchimento. Ausência de prejuízos ao funcionamento da Corte de Contas. Ocupação Interina pelos Auditores/Conselheiros Substitutos.   RESUMO: Inconstitucionalidade na escolha, pelo Governador de Estado, de Conselheiro sem observância da vinculação da vaga técnica.                         A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, pessoa jurídica de direito privado, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vem, por meio da presente Nota Técnica, apontar a inconstitucionalidade da escolha, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, de parlamentar para a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro vinculada a Auditor/Conselheiro-Substituto.                    Consoante modelo implementado pela Constituição Federal de 1988, compete ao Chefe do Poder Executivo, com a observância dos critérios constitucionais e legais estabelecidos, a escolha do número de 3 (três) Conselheiros para o Tribunal de Contas dos Estados e Distrito Federal, das quais, obrigatoriamente, 2 (duas) são vinculadas a determinados agentes públicos de carreira (Auditores/Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas), constituindo as chamadas vagas técnicas.                A obediência ao critério de precedência da vaga técnica já foi por reiteradas vezes objeto de julgamento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo-se como exemplo situação semelhante à que ora se discute, envolvendo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso, o acórdão com efeitos erga omnes decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374/DF, restou assim ementado:   EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição. Vinculação das vagas. (…) Para ajustar, então, a composição da Corte à interpretação conforme assim conferida, a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser, necessariamente, preenchida por um auditor da Corte de Contas, a ser indicado pelo Governador do Estado. (…) Além disso, o Governador do Estado somente indicará um Conselheiro de sua livre escolha no caso de vacância do cargo hoje ocupado pelo Conselheiro Antônio Roque Citadini, nomeado antes da Constituição de 1988, e novas indicações da Assembleia Legislativa somente ocorrerão no caso de vacância das vagas hoje ocupadas pelos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Riedel Marinho. (STF, ADI 374/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/03/2012, DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014) – destaque nosso.                  Nesse mesmo sentido são as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à obrigatoriedade da vinculação da vaga técnica (v.g., AgRg no RMS 27934/DF e RMS 35403/DF, entre outros).               Vale destacar, ainda, a similitude do preenchimento das vagas técnicas para Conselheiros dos Tribunais de Contas com o preenchimento das vagas do chamado “quinto constitucional” nos Tribunais de Justiça, Regionais Federais e Superiores, que igualmente obedecem ao critério da precedência da vaga, não se permitindo que a escolha recaia em pessoa diversa daquela que compõe a lista apresentada ao Tribunal, tampouco que o respectivo Sodalício, por iniciativa própria, inclua ou exclua participantes da lista ou mesmo efetue a escolha fora da vinculação técnica a que pertence a vaga (nesse sentido, vide como exemplos os acórdãos proferidos pelo STF no Mandado de Segurança 25.624, Rel. Min. Sepúlvida Pertence e STJ no Mandado de Segurança nº 13.532-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, entre outros).                  Portanto, a iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro em escolher a seu próprio talante pessoa para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sem a observância da vinculação da vaga técnica destinada a Auditor/Conselheiro-Substituto subverte a ordem constitucionalmente estabelecida, carreando a inconstitucionalidade do ato e, por conseguinte, a invalidação jurídica.                  Com efeito, estabelecendo a Constituição Federal a vinculação de determinadas vagas ao Cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, a eventual inexistência de agentes públicos para a formação da lista para escolha ou mesmo a recusa/renúncia de participação dos existentes, não confere ao Chefe do Poder Executivo prerrogativa ou faculdade de preenchimento da vaga a seu próprio talante, sem a observância do modelo obrigatoriamente delineado pela Carta Magna, devendo ser, em casos tais, mantida a vacância do cargo até que sobrevenha a possibilidade de formação de nova lista.                Igualmente em razão do modelo constitucional estabelecido, a vacância de cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas resolve-se pela substituição – ou investidura interina – dos Auditores/Conselheiros-Substitutos, inexistindo, assim, prejuízo ao funcionamento das Cortes de Contas.            O que não se pode admitir é que a vaga técnica vinculada seja preenchida por integrante de classe diversa daquela a que originou a vaga ou, ainda, por qualquer pessoa, escolhida livremente pelo Chefe do Poder Executivo, mutilando-se a ordem constitucional e a representatividade expressamente determinadas na Carta Magna.             Diante disso, a AUDICON manifesta-se pela impossibilidade de preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Conselheiro Jonas Lopes, por qualquer outra pessoa que não seja pertencente aos quadros do cargo de Auditor/Conselheiro Substituto, sendo inconstitucional qualquer nomeação que não observe esse critério.   Brasília, 9 de novembro de 2017. Associação dos Ministros e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas – AUDICON