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NOTA DE REPÚDIO – A DISPOSITIVOS DO PL N° 3.636, DE 2015, APROVADO PELO SENADO FEDERAL SOB A FORMA DO PL N° 105, DE 2015

  A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), as Associações Nacionais do Ministério Público de Contas (AMPCON), dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (AUDICON) e dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) vêm a público manifestar repúdio a dispositivos do Projeto de Lei n° 3.636, de 2015, aprovado pelo Senado Federal sob a forma do Projeto de Lei nº 105, de 2015, que afrontam a autonomia e a independência das instituições republicanas de controle.   Apresentado originalmente com a finalidade de garantir a necessária participação do Ministério Público na celebração de acordo de leniência previsto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013), o texto aprovado pelo Senado Federal, na verdade, atenta contra a independência do Poder Judiciário e a autonomia dos 34 Tribunais de Contas do Brasil e dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para exercerem suas competências constitucionais para apuração e combate a ilícitos de corrupção e promoção das necessárias ações em defesa do patrimônio público.   Segundo a redação aprovada pelo Senado Federal para os artigos 16 e 18, a Lei Anticorrupção passará a produzir os seguintes efeitos:   Art. 16, § 2º do PL 3.636/2015: O acordo de leniência pode ser celebrado de forma isolada pela autoridade administrativa da União, de 26 Estados, do Distrito Federal e pelo controle interno de mais de 5,5 mil Municípios (Ministros, Secretários estaduais e representantes de estatais) e poderá reduzir em até 2/3 ou por completo a multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto das empresas, além de impedir a aplicação de qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente dos atos e fatos objeto do acordo, o que inviabiliza as ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público e as ações de controle externo a cargo dos Tribunais de Contas previstas no artigo 71 da Constituição da República (incluída a apuração do dano ao erário e aplicação de sanções pecuniárias);   Art. 16, § 11 do PL 3.636/2015: O acordo de leniência celebrado de forma isolada pela autoridade administrativa da União, de 26 Estados, do Distrito Federal e pelo controle interno demais de 5,5 mil Municípios (Ministros, Secretários estaduais e representantes de estatais), que contar com a participação das respectivas Advocacias Públicas, impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação de improbidade administrativa ou outra ação judicial já ajuizada pelos entes da Federação ou pelo Ministério Público com base na Lei nº 8.429, de 1992, e a Lei nº 12.846, de 2013, assim como as ações na esfera de controle externo de competência exclusiva dos Tribunais de Contas previstas no artigo 71 da Constituição da República (incluída a apuração do dano ao erário e aplicação de sanções pecuniárias);   Art. 16, § 12 do PL 3.636/2015: O acordo de leniência celebrado com a participação da Advocacia Pública e em conjunto com o Ministério Público impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação já ajuizada pelo ente da Federação ou o Ministério Público, dando margem a entender que as ações de controle externo a cargo dos Tribunais de Contas também estariam impedidas, o que representaria interferência indevida entre as instâncias de responsabilização, que são independentes por determinação constitucional;   • Art. 18 do PL 3.636/2015: Os acordos de leniência celebrados à margem da homologação da autoridade judicial afastarão por completo a responsabilização na esfera judicial nas hipóteses previstas no artigo 16, seja nos casos de acordos celebrados de forma isolada por milhares de autoridades administrativas, seja naqueles casos em que houver a participação da Advocacia Pública ou do Ministério Público, tal comoprevisto nos §§ 11, 12 e 13 do artigo mencionado;   • Artigo 2º do PL 3.636/2015: Pela proposta, os acordos de leniência celebradospelo Ministério Público passarão a ser submetido à homologação de instância colegiada do próprio órgão, em vez de serem submetidos à salutar homologação do Poder Judiciário, tal como previsto – em instituto análogo -nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099, de 1995, e no artigo 27 da Lei nº 9.605, de 1998.   Essas propostas violam princípios consagrados na Constituição da Repúblicaem flagrante afronta à independência dos Poderes e à autonomia dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, razão pela qual não poderão lograr êxito.   O acordo de leniência negociado e celebrado, sem a anuência do Ministério Público competente para a investigação dos fatos envolvidos, pode prejudicar as investigações em curso pelo próprio Ministério Público ou pelos agentes policiais, uma vez que, apesar de o processo penal ser independente do processo administrativo, os fatos investigados são exatamente os mesmos.   Celebrado exclusivamente na esfera administrativa, o acordo de leniência não consegue avaliar a efetiva contribuição do acordo para a investigação se o Ministério Público não participar, uma vez que investigações criminais correlatas, em curso, podem já dispor das informações apresentadas pela empresa postulante do acordo.   É exatamente esse tipo de influência negativa que acordos celebrados com empresas envolvidas na Operação Lava Jato poderão ter sobre o curso das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, impedindo o avanço da operação.   Na prática, o texto aprovado pelo Senado Federal constitui verdadeira ‘MORDAÇA’ às instituições republicanas que exercem o controle com independência assegurada constitucionalmente, a exemplo dos Ministérios Públicos, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, na medida em que subverte a lógica constitucional econcentra, no âmbito do Poder Executivo e de mais de 11 mil órgãos de controle interno nas três esferas de governo, a decisão pela responsabilização de pessoas jurídicas envolvidas em ilícitos contra a Administração Pública.   Além de afrontar a Constituição da República, os dispositivos mencionados tambémcontrariam os fundamentos que justificaram a aprovação da Lei Anticorrupção, quais sejam, a Convenção sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997, a Convenção Interamericana contra Corrupção, de 1996, e a Convenção das Nações Unidas contra Corrupção, de 2003, todas ratificadas pelo Brasil… Read more »

INTIMIDAÇÃO A MEMBRO DO TCE-TOCANTINS!

  A Conselheira Substituta Maria Luiza Pereira Meneses, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), está sob a proteção de Escolta da Polícia Militar do Estado do Tocantins, desde a última quinta-feira (19/11/2015) após sofrer intimidação de um ex-policial militar, durante e depois da Sessão do Tribunal Pleno, ocorrida em 18/11/2015, em razão da referida magistrada de contas ter apresentado Proposta de Decisão no sentido de considerar ilegal e negar registro ao Ato de Reforma, com proventos proporcionais, do referido ex-policial.   A Proposta de Decisão apresentada, divergente do Ato de inativação do referido ex-policial militar, se baseou na motivação constante do Despacho do Governador do Estado, que transformou a pena de exclusão (aplicada pelo Conselho Disciplinar da PM) do ex-policial em Reforma Remunerada, apesar de nele reconhecer e enumerar vários delitos de natureza grave cometidos pelo então policial militar, tendo o Tribunal Pleno suspendido a discussão dos autos para decisão em outra sessão Plenária.   O ex-policial militar, que se encontrava na plateia da Sala das Sessões Plenárias, levantou-se – após a apresentação da Proposta de Decisão – e seguiu a referida Conselheira Substituta quando esta deixou o recinto e, após o término do expediente na Corte de Contas, quando a mesma saiu da garagem do Edifício do TCE/TO, seguiu o seu veículo até interceptá-la na via pública, onde ocorreu uma ríspida discussão entre ambos.   Esse fato gravíssimo, do qual tiveram conhecimento tanto os Conselheiros quanto a Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas deste Tribunal, foi em seguida comunicado pessoalmente ao Comandante Geral da Policia Miliar do Estado do Tocantins que, por solicitação do Presidente do Tribunal, designou um oficial-militar para dar segurança pessoal à referida Conselheira Substituta, bem como ao seu filho menor, 24 horas por dia, até à completa cessação do iminente perigo de ofensa  à integridade física ou mesmo à vida da magistrada de contas e do seu filho.   Fato lamentável como este já ocorreu outras vezes, dentro e fora desta Corte de Contas. Uma vez ocorreu ameaça de morte a um servidor da área de fiscalização municipal (dentro do Tribunal), levando o mesmo a um forte quadro depressivo e sérios problemas cardíacos; noutra ocasião foi perpetrada intimidação e ameaça de morte a um Conselheiro (atualmente aposentado), por ter Ele prolatado decisão contrária à aposentadoria com proventos integrais de uma Procuradora de Justiça do Ministério Público do Tocantins, tendo o referido Conselheiro ficado sob proteção de escolta policial por mais de um ano; e, agora, nova ameaça contra outro membro do Tribunal, desta vez contra uma Conselheira Substituta.   E, ao que se vislumbra, violências iguais ou semelhantes a estas, perpetradas contra membros e servidores das Cortes de Contas, tendem a crescer à medida em que aumentam a firmeza e profundidade da atuação, e a importância das decisões dos Tribunais de Contas do Brasil.   Já é tempo de ser garantida aos membros dos Tribunais de Contas, uma melhor estrutura de segurança para que possam continuar exercendo, com serenidade e isenção, as suas nobres atribuições constitucionais.   Fiquemos em alerta! Palmas (TO), 20 de novembro de 2015.   Adauton Linhares da Silva Conselheiro Substituto do TCE/TO Vice-Presidente da AUDICON – Região Norte   Ao se associar às palavras do Conselheiro Adauton Linhares da Silva, a AUDICON se solidariza com a Conselheira-Substituta Maria Luiza Pereira Meneses do TCE/TO, tendo em vista a gravidade de uma ameaça dessa natureza a uma autoridade em pleno exercício da função de judicatura.  

ELEIÇÃO PARA DIRETORIA DA AUDICON – BIÊNIO 2016/2017

  Prezados(as) Associados(as),     Estamos iniciando os preparativos para o pleito da nova Diretoria da AUDICON, eleito bienalmente em Assembleia Geral, assim descriminados:     DIRETORIA: I – Presidente; II – Primeiro Vice-Presidente; III – Segundo Vice-Presidente; IV – Vice-Presidente Financeiro; V – Primeiro Secretário; VI – Segundo Secretário; VII – Vice-Presidente da Região Centro-Oeste; VIII – Vice-Presidente da Região Norte; IX – Vice-Presidente da Região Nordeste; X – Vice-Presidente da Região Sudeste; XI – Vice-Presidente da Região Sul.   CONSELHO FISCAL: 03 (três) Titulares; 03 (três) Suplentes.   De acordo com art. 13, I e art. 29 do Estatuto, iremos realizar Assembleia Geral para a eleição da nova Diretoria no dia 02 de dezembro de 2015, ou seja, segundo dia do XXVIII Congresso dos Tribunais de Contas, que será realizado no Centro de Convenções do Hotel Sheraton, Reserva do Paiva, na Região Metropolitana do Recife.   O voto poderá ser feito por correspondência dirigida à Associação no endereço: SCLN 203 Bloco B Sala 215 Asa Norte – Brasília – DF, CEP:70883-520 ou, caso queira, por intermédio de envio de correspondência eletrônica ao nosso e-mail institucional, audicon@audicon.org.br, bem como pelo grupo da AUDICON no Whatsapp, por iniciativa do associado.   As chapas montadas deverão ser enviadas até o dia 17 de novembro de 2015, em consonância com o art. 29, parágrafo 2º do Estatuto.   Caso algum associado não concorde com as escolhas das chapas, poderá apresentar impugnação, também pelos mesmos meios existentes para a manifestação do voto, até o dia 24 de novembro de 2015.   Após a apuração dos votos, prevista para ser finalizada na data da assembleia supramencionada, haverá a homologação e divulgação do resultado e se dará posse à chapa contemplada com exercício a partir de 02 de janeiro de 2016.     Brasília, 03 de novembro de 2015.   Marcos Bemquerer Costa Presidente da AUDICON