Opinião
O CASO MASTER: QUEM PAGA O PREJUÍZO DOS RPPS?
A liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada pelo Banco Central, ainda reserva, com bastante certeza, diversos desdobramentos, revelações e impactos nas esferas judicial e política e também, possivelmente, na disciplina legislativa e regulatória. Como numa bem elaborada série de streming, novos episódios e novas temporadas poderão amplificar o elenco de vilões e esmiuçar o seu modus operandi. O que já se sabe é que pelo menos 18 Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) sofrerão um impacto patrimonial estimado inicialmente em R$ 1,9 bilhão, derivado de aplicações realizadas em Letras Financeiras do Banco Master, ora convertidas em “papéis podres”, com valor recuperável ainda incerto. O agravante é que os RPPS se destinam a assegurar o pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores públicos e seus beneficiários legais. Assim, uma redução bilionária nesses fundos patrimoniais representa uma ameaça concreta aos direitos previdenciários de centenas de milhares de pessoas, cuja imensa maioria tem a aposentadoria ou pensão como única ou principal fonte de renda, após décadas de serviço e de contribuições ao RPPS. A pergunta que imediatamente se impõe – “quem paga?” – parece ter resposta intuitiva para muitos, mas talvez seja útil desacelerar um pouco o impulso e decompor a questão em problemas preliminares: o que e quanto se paga, para quem, como, quando e, só então, quem arcará efetivamente com o ônus. 1. O que e quanto se paga? Natureza e extensão do dano A primeira surpresa, para quem olha apenas as manchetes, surge ao se examinar a contabilidade dos fundos: em muitos casos, os ativos ainda se encontram registrados pelo valor contratado, ao menos até que haja um evento contábil de reclassificação ou baixa. A informação divulgada pela instituição financeira envolvida pode, nesse momento, ser tudo menos estável, razão pela qual ganham relevo mecanismos como o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e outras formas de intervenção que buscam estabilizar o fluxo de informações. Mesmo assim, ainda que se venha a reconhecer contabilmente que determinado ativo vale “zero”, a pergunta jurídica e econômica permanece: Em termos de responsabilidade civil, estamos diante da clássica distinção entre dano emergente (reposição do capital) e lucros cessantes (ganhos que razoavelmente se poderiam esperar). Se, por hipótese, em um processo concursal ou de liquidação, o ente emissor ou a instituição financeira restituírem 50% do valor contratado, o responsável solidário não deve recompor a integralidade do principal, mas apenas a diferença entre o que deveria existir e o que de fato restou, acrescida dos ganhos que, segundo um padrão prudente, seriam esperados de um investimento compatível com a política de investimentos do plano. Em trabalho anterior, publicado em obra organizada por Ana Cristina Moraes[1], propusemos justamente metodologias de estimativa do dano em casos de exposição temerária dos recursos previdenciários, distinguindo: Esse ponto é central: o conceito de “prejuízo” não é trivial. Ele precisa ser construído à luz da política de investimentos, do fluxo atuarial de benefícios e de uma comparação com alternativas de investimento prudente que estavam disponíveis no momento da decisão. Em outras palavras, não basta examinar se as aplicações em papéis do Banco Master tenham observado procedimentos formais para investimento de recursos previdenciários (critério da legalidade). É necessário considerar se tais aplicações, no momento em que foram realizadas, também atendiam os critérios de legitimidade e economicidade[2], bem como o princípio da prudência financeira[3], inclusive considerando as informações disponíveis à época e as orientações e alertas dos órgãos de controle. 2. Pagar para quem? Ente, fundo, plano ou beneficiário A segunda dimensão é subjetiva: quem é o credor da indenização? Alguns candidatos imediatos aparecem: A Lei nº 9.717/1998, ao tratar da organização dos RPPS, estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que as insuficiências financeiras e atuariais futuras são de responsabilidade do ente federativo instituidor. Em termos práticos, isso significa que o interesse do beneficiário final é protegido, primariamente, pela obrigação do ente de recompor o equilíbrio do regime, e não por uma relação direta e individual com o agente causador do prejuízo. Se, todavia, o ressarcimento for canalizado diretamente ao ente, ou ainda a um fundo em regime de repartição, corre-se o risco de converter um dano tipicamente intertemporal (perda de capacidade futura de financiamento) em alívio de caixa imediato, justamente quando o orçamento está pressionado. Substitui-se o capital que deveria estar acumulado para benefícios futuros por uma redução pontual da pressão sobre a despesa presente. Por isso, sob a ótica da boa governança previdenciária, parece mais coerente que qualquer ressarcimento seja aportado ao fundo previdenciário capitalizado ou à massa patrimonial vinculada ao plano, com a devida capitalização, de modo a recompor as maturidades das carteiras afetadas; o nível de capitalização atuarial; e, em última análise, a trajetória do resultado atuarial do regime. 3. Pagar como? Títulos executivos e canais de responsabilização A terceira questão diz respeito ao instrumento de cobrança e ao tipo de título que permitirá invadir o patrimônio dos responsáveis. Em casos como o do Banco Master, os valores em discussão são tão expressivos que dificilmente haveria voluntariedade no ressarcimento integral. Fala-se, portanto, em processos de execução, fundados em títulos judiciais ou extrajudiciais. O caminho mais intuitivo é o título judicial, resultante de ações de responsabilidade civil ou de improbidade administrativa, após longo processo de conhecimento. Contudo, esse não é o único. O Art. 71, § 3º, da Constituição Federal dispõe: “As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.” Isso significa que, uma vez concluído o processo de controle externo – com ampla instrução técnica, perícias contábeis, atuariais e financeiras –, a decisão que imputa débito ao agente pode ser diretamente executada, sem necessidade de novo processo de conhecimento. É um título especialmente adequado para casos de complexidade técnica elevada, nos quais o Tribunal de Contas já consolidou sua competência e experiência. É o foro apto a apreciar a existência de dano ao erário previdenciário, o nexo de causalidade com condutas específicas dos gestores; e a quantificação do prejuízo. Além disso, tais decisões podem imputar débito de forma solidária… Read more »