Opinião

Educação especial inclusiva, por Luiz Henrique Lima

Toda árvore frondosa um dia foi semente minúscula que alguém plantou e outros cuidaram para que pudesse produzir flores e frutos e proporcionar sombra e conforto a muitos. Nos dias 17 e 18 de junho, Cuiabá sediará o Seminário Nacional sobre Educação Especial Inclusiva, promovido pelo Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação no Brasil (Gaepe-Brasil) e diversas entidades ligadas aos tribunais de contas, como Atricon, Audicon e Instituto Rui Barbosa, além do Gaepe-MT e do TCE-MT. Na pauta, os desafios e caminhos para o fortalecimento das políticas de educação especial inclusiva no Brasil. A ocasião é oportuna para refletir sobre a importância e a evolução do tema na legislação e nas políticas públicas educacionais. A educação especial inclusiva é um modelo de ensino que visa garantir o direito de todos os estudantes — independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais ou linguísticas — de aprenderem juntos no mesmo espaço: a escola regular. Alcança, portanto, estudantes com deficiência (visual, auditiva, motora, intelectual ou múltipla), com transtornos do neurodesenvolvimento incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com altas habilidades/superdotação. Fundamenta-se no princípio de que a convivência com a diferença enriquece o ambiente escolar para todos. Os alunos com necessidades específicas desenvolvem suas habilidades sociais e cognitivas no convívio coletivo, enquanto os demais estudantes aprendem desde cedo valores essenciais como empatia, cooperação, respeito à pluralidade e cidadania. No passado, não muito remoto, a regra era oposta: a segregação dessas crianças e jovens em classes ou escolas exclusivas, historicamente insuficientes para o atendimento da grande maioria. Guardo até hoje um regimento escolar de 1986 que não permitia a matrícula em escolas públicas de “crianças de 6 a 14 anos portadoras de deficiências que requeiram atendimento ao plano de educação especial”. De uma autoridade educacional ouvi, à época: “a mistura comprometeria o aproveitamento escolar dos alunos normais”. Esse era o Brasil de 1986, quando fui eleito deputado estadual constituinte no Rio de Janeiro com o compromisso de lutar pela educação especial. No direito positivo brasileiro, o primeiro registro de mudança ocorreu na Constituição estadual fluminense de 1989, da qual fui Vice-Relator e que, de forma inédita, avançou em relação à Constituição da República e incluiu um capítulo dedicado aos direitos das pessoas com deficiências, inclusive prevendo educação pública e gratuita para todas as pessoas com deficiência, bem como normas de acessibilidade (Art. 338, II, V e VI). Pouco depois, a Lei 7.853/1989 introduziu a possibilidade de matrícula em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino (Art. 2º, par. único, letra f). Naquele momento, a tônica era a garantia de direitos e a integração. O passo seguinte, rumo ao fortalecimento da inclusão, teve como marcos a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabeleceu que a educação especial seria oferecida preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 58), e a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que previu a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades (Art. 27). Desde então, a luta tem sido pela consolidação de políticas públicas estruturadas e pela alocação de recursos orçamentários suficientes para a sua universalização. Destaca-se o novo plano decenal de educação (Lei 15.388/2026), que reafirma a educação inclusiva em escolas regulares, reforça o Atendimento Educacional Especializado, amplia metas de acessibilidade arquitetônica e digital e prevê financiamento específico para inclusão. O Plano 2026-2036 não trata a educação especial inclusiva como uma meta isolada, mas como eixo transversal estruturante.[1] Assim, ela se encontra integrada nas metas de acesso, permanência, aprendizagem e infraestrutura de todos os níveis de ensino. Entre outras inovações, está a exigência de que os Poderes Executivos da União, Estados e Municípios elaborem Planos de Ações Educacionais Bienais (Art. 13, caput e § 1º, I), com o detalhamento de políticas, programas e da alocação de recursos específicos (valores nominais e percentuais) atrelados a cada objetivo. Portanto, haverá uma previsão de quanto será investido, por exemplo, em salas de recursos multifuncionais, profissionais de apoio escolar e acessibilidade. O Plano também prevê apoio financeiro para municípios com maior demanda de inclusão. Ademais, a lei cria o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar (Arts. 21 e 22) que determina que, até o final de 2029, todas as escolas públicas devem atingir padrões mínimos de salubridade e funcionamento. Para a educação especial, isso condiciona o repasse de verbas federais à eliminação de barreiras arquitetônicas (rampas, banheiros acessíveis e piso tátil). Uma longa caminhada começou com um pequeno passo. De uma ousadia inovadora na Constituição do Rio de Janeiro a uma política de Estado, nacional, universal, democrática e emancipadora. Parafraseando Nelson Mandela, “após escalar uma grande montanha, descobre-se que há outras montanhas mais altas para conquistar”. Ou, na bela canção de Milton Nascimento, Fernando Brant e Márcio Borges: “Se muito vale o já feito, mais vale o que será”. Que a realização desse Seminário Nacional seja oportunidade para aprimorar a articulação interinstitucional e interfederativa e avançar no compromisso e na execução da educação especial inclusiva! Luiz Henrique Lima é professor e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon. [1] Sintetizado no Objetivo 10: “garantir, ao longo da vida, o acesso e a permanência na educação especial, assegurando a oferta de AEE de qualidade e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial e o público da educação bilíngue de surdos, em todos os níveis, as etapas e as modalidades”.

A essencialidade do controle interno, por Luiz Henrique Lima

Em 5 de maio de 2026, a promulgação da Emenda Constitucional 139 — a “EC da Essencialidade” — consagrou os Tribunais de Contas como instituições permanentes e indispensáveis ao controle externo da administração pública.  Trata-se de uma conquista histórica que reconhece o papel indispensável dessas Cortes para a defesa da probidade, da transparência e da eficiência do gasto público, vindo ao encontro da tese que defendo desde 2015, na sexta edição de meu livro Controle Externo: a de que tal controle é vital para a vida democrática. Esta emenda é mais do que um marco jurídico; é um símbolo de maturidade institucional. Ao reafirmar que o controle não é um obstáculo à gestão, mas um instrumento de seu aperfeiçoamento, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas consolida-se como o olhar independente que visa assegurar que o poder público sirva ao cidadão e não a interesses particulares. Contudo, para que esse olhar seja pleno, é imperativo que o controle interno também seja fortalecido. Se o controle externo é essencial, o interno deve ter sua essencialidade não apenas reconhecida, mas efetivamente praticada. Essa é uma ideia que reitero em diversos artigos, como A importância do controle interno (2012), Fortalecer o controle interno (2013), O craque discreto (2017), A nova lei de licitações e o controle interno (2021) e Colaboração, convergência e complementaridade (2024). O controle interno não é um adorno burocrático; é o pilar da boa governança pública. Para cumprir sua missão, ele precisa superar a existência meramente formal nos organogramas. Deve estar aparelhado com servidores de carreira, remuneração adequada e motivação institucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (RE 1.264.676) é pedagógica ao exigir concurso público para a função, blindando sua natureza técnica. Além disso, o órgão de controle interno deve estar estruturado por lei, que defina suas competências e garanta sua autonomia funcional. Deve possuir um Regimento Interno que discipline sua organização e manuais de procedimentos para suas ações de fiscalização — ou, preferencialmente, formalizar sua adesão às NBASP – Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, alinhadas às normas internacionais ISSAI. Essa adesão não é mera formalidade: é o que assegura que o controle interno opere com padrões técnicos reconhecidos globalmente, garantindo qualidade, consistência e credibilidade às suas auditorias. A organização e a atuação da Controladoria devem observar os princípios fundamentais do controle interno, a exemplo de segregação de funções, análise custo-benefício e documentação dos trabalhos. Esses princípios não são meras recomendações técnicas. São garantias de que o controle interno atua com integridade, eficiência e transparência. Quando bem estruturado, o controle interno previne irregularidades, orienta gestores, aprimora processos e contribui para o fortalecimento da confiança pública nas instituições. O controlador interno não deve ser um “parça” do gestor, mas um servidor qualificado e independente. O bom controlador é aquele que, com serenidade e firmeza, identifica riscos, aponta falhas e emite alertas, mesmo diante do desconforto que a correção pode causar. Afinal, ninguém gosta de ser corrigido — mas a gestão pública e a sociedade se beneficiam quando o erro é prevenido ou sanado. Que a benvinda EC 139 inspire uma nova era de autonomia para o controle interno. Ele é o primeiro escudo contra a má gestão e o desperdício, sendo sua valorização um imperativo ético para a proteção do patrimônio público. Luiz Henrique Lima é vice-presidente de Controle Externo da Audicon. O artigo reflete a opinião pessoal de seu autor.

A lição de Wangari Maathai, Por Luiz Henrique Lima

A professora Wangari Maathai (1940-2011) ainda não recebe o reconhecimento que merece. Apesar de ter sido a primeira africana a receber o Prêmio Nobel da Paz, em 2004, permanece subestimado o papel histórico que representou na luta ambiental e pelos direitos das mulheres. Bióloga queniana, fundadora do Green Belt Movement, Maathai mobilizou milhões de mulheres para plantar árvores, recuperar solos degradados e fortalecer comunidades rurais. Enfrentou ditaduras, prisões e violência política, sempre com a convicção de que proteger o meio ambiente é proteger a dignidade humana. Sua trajetória é um exemplo raro de coragem cívica, visão ecológica e compromisso social. Essas lições permanecem atuais e urgentes, especialmente para quem busca um desenvolvimento verdadeiramente sustentável. Antes de muitos, ela compreendeu a interdependência entre floresta, água, clima e segurança alimentar. Sua frase mais célebre sintetiza essa visão com precisão quase profética: “Se você destruir a floresta, então o rio deixará de fluir, as chuvas se tornarão irregulares, as lavouras falharão e você morrerá de fome…”. Não é metáfora; é diagnóstico. O paralelo com o Brasil contemporâneo é inevitável. A expansão do agronegócio — setor vital para a economia nacional — não pode se transformar em inimiga dos ecossistemas que o sustentam. O agro não pode ser inimigo do eco e tampouco o eco pode ser inimigo do agro. Em um contexto de mudanças climáticas e eventos extremos cada vez mais frequentes, essa oposição é simplesmente suicida. Fragilizar as regras do licenciamento ambiental, negligenciar a gestão das unidades de conservação, desaparelhar a fiscalização ambiental com iniciativas como o chamado “PL anti-drones”, que restringe o uso de tecnologia essencial ao monitoramento territorial, ou tentar ardilosamente reduzir áreas de reserva legal no bioma amazônico é agir contra a própria base produtiva do país. Os riscos não são abstratos. Todos os modelos climáticos destacam o papel essencial da evapotranspiração da Floresta Amazônica — o processo pelo qual a vegetação libera umidade na atmosfera — para a segurança hídrica e a produtividade agrícola do Centro-Oeste, Sudeste e Sul brasileiros, por intermédio dos “rios voadores”.  No Congresso Internacional Rede de Controle e Pós-COP30, promovido pela AUDICON e pelo TCE-RS, a conferência magna do professor Carlos Nobre, um dos mais respeitados cientistas do clima em todo o mundo, trouxe à saciedade informações sobre graves alterações climáticas já em curso no Brasil, algumas irreversíveis. A historiadora britânica Barbara Tuchman reconheceria, nesse cenário de ofensiva antiambientalista, mais um capítulo daquilo que descreveu em “A marcha da insensatez”: a recorrência histórica de governos e sociedades que, mesmo alertados, insistem em agir contra seus próprios interesses. O Brasil não precisa escolher entre produzir e preservar. É possível — e comprovadamente viável — expandir muito a produção agropecuária sem desmatar mais um único hectare de vegetação nativa, apenas usando áreas já degradadas, adotando técnicas como agricultura regenerativa, integração lavoura-pecuária-floresta e agricultura de baixo carbono. O país dispõe de conhecimento técnico, território e capacidade institucional para liderar uma revolução verde tropical. Wangari Maathai nos ensinou que plantar árvores é semear o futuro, a paz e a esperança. Se o Brasil quiser continuar sendo uma potência agrícola, precisa aplicar essa lição com a seriedade que ela exige. Luiz Henrique Lima é Doutor em Planejamento Ambiental e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon. O artigo reflete a opinião pessoal do autor.

Voto vencido, lei vitoriosa

Em 31 de março, o presidente da República sancionou a Lei 15.369/2026, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), trazendo um avanço civilizatório para a gestão pública municipal. Embora singela, composta por apenas três artigos, a norma tem extraordinário potencial transformador, enfrentando duas questões críticas: a invisibilidade da criança rural e a dispersão indevida de recursos vinculados à educação. No primeiro artigo, é definido que a incumbência dos municípios sobre a oferta de educação infantil em creches e pré-escolas não se estende apenas às zonas urbanas, mas também às rurais. Embora a maioria da população brasileira viva em áreas urbanas (87%, segundo o Censo de 2022), o Brasil possui aproximadamente 1,6 milhão de crianças na faixa da chamada “primeira infância” (0 a 6 anos) vivendo em áreas rurais. Ao explicitar o seu direito à creche e à pré-escola, a lei impõe aos gestores locais o dever imediato de planejar e agir, retirando essa população da margem das políticas públicas. O segundo artigo estabelece que, sendo prioridade da atuação municipal oferecer o ensino fundamental, bem como a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, a sua atuação em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. A referência é ao Art. 212 da Carta Cidadã que determina que os municípios aplicarão, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por fim, o terceiro e último artigo apenas dispõe que a Lei 15.369/2026 entra em vigor na data de sua publicação. Quero me deter na análise do artigo segundo, pois a norma consagra uma tese que foi, por diversas vezes, derrotada em decisões dos tribunais de contas subnacionais, responsáveis pela elaboração dos pareceres prévios acerca das contas de governo dos prefeitos. O primeiro registro constitucional de um percentual obrigatório para investimentos no ensino apareceu na Constituição de 1934 (Art. 150), durante o governo de Getúlio Vargas. Revogado pelo Estado Novo (1937), o dispositivo voltou na Constituição democrática de 1946 (Art. 169), fixando o mínimo para os municípios aplicarem na educação em 20% da receita de impostos. Como não poderia deixar de ser, a ditadura militar retirou essa obrigação da União em 1969. A tese ressurgiu em 1983 com a chamada Emenda Calmon, liderada pelo senador capixaba João Calmon e foi enfim positivada na Constituição Cidadã. Destaco essa acidentada trajetória histórica para salientar que o mínimo constitucional de investimento em educação não se trata de mais um índice contábil-orçamentário, mas de uma luta política maior, prestes a completar um século, acerca de priorizar a educação como estratégia para o desenvolvimento e a soberania nacionais. Desde 1988, a verificação do cumprimento desse mandamento constitucional é uma das principais atribuições dos tribunais de contas na apreciação das contas de governo de governadores e prefeitos, sendo a sua violação motivo suficiente para um parecer prévio reprobatório. Contudo, a jurisprudência nem sempre foi firme e uniforme. E desde 1989 esse é o território em que mais tem vicejado a malfadada “contabilidade destrutiva”, intentando isentar de responsabilidade os gestores que negligenciam a educação e zombam da Constituição. Afinal, ninguém quer ter as suas “contas reprovadas” pelo órgão de controle, mas, ao invés de simplesmente observarem o preceito constitucional, muitos optaram por driblá-lo, contando com a complacência jurisprudencial de alguns controladores. Qual o artifício? Simples. Como o índice é calculado a partir de uma razão entre despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino e receitas resultantes de impostos, o resultado é artificialmente distorcido; seja inflando as despesas, acrescentando gastos em outras áreas; seja reduzindo o denominador das receitas. A literatura especializada já examinou vários exemplos. No caso das receitas, o expediente mais frequente foi a exclusão do valor do imposto de renda retido na fonte dos servidores, prática que por algum tempo foi chancelada por diversos tribunais de contas, em afronta a conceitos basilares do direito tributário e da contabilidade pública. Tal estratagema foi sepultado pelo Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal, em sintonia com o Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional. Com relação às despesas, viu-se de tudo um pouco, como a inclusão de gastos com shows e competições esportivas, pagamento de professores aposentados (que constitui uma despesa previdenciária e não de educação), bem como despesas apresentadas como relacionadas ao “ensino superior”, a exemplo de cursos de pós-graduação para comissionados não-efetivos ou repasses para diretórios acadêmicos organizarem confraternizações estudantis. A história registra que, no longínquo 2009, em determinado órgão de controle, um conselheiro substituto foi voto vencido e isolado na apreciação de contas municipais exatamente porque no seu voto-vista sustentou a tese de que eventuais despesas do município com ensino superior não poderiam ser consideradas para o cálculo do limite mínimo constitucional, pois esse deveria ser inteiramente destinado às incumbências que a LDB define como municipais – ensino fundamental e educação pré-escolar – e que, no caso em questão, estavam longe de ser atendidas, pois os indicadores de cobertura da educação infantil situavam-se muito abaixo da média estadual. Na ocasião, referido voto vencido foi tachado de “intransigente”, “desproporcional”, “irrazoável”, “punitivista”, “insensível”, entre outros epítetos. Com a idade aprendi que, seja num debate jurídico, seja em qualquer bate-boca, a profusão de adjetivos empregados para desqualificar o oponente é diretamente proporcional à ausência de substância nos próprios argumentos. O tempo, senhor da razão, provou que a intransigência em favor da criança e da educação é, na verdade, fidelidade à Constituição. O “VAR” trazido pela norma nacional – isto é, a clareza legislativa – apontou a irregularidade do drible contábil que alguns controladores não percebiam. A Lei 15.369/2026 elimina as manobras que maquiavam artificialmente o cálculo do índice. Agora, o caminho está claro: as dotações da educação municipal têm destino certo e a prioridade é a base. A incompreendida tese de um voto vencido e isolado tornou-se vitoriosa na lei destinada… Read more »

Algoritmos da desigualdade, por Luiz Henrique Lima

Aconteceu recentemente com uma pessoa amiga. Ao se apresentar para um exame de imagem previamente agendado, e devidamente solicitado por seu médico, teve a autorização negada pelo plano de saúde, embora suas mensalidades estivessem rigorosamente em dia. Quem negou não foi um outro médico, munido de critérios clínicos divergentes. Foi um algoritmo. Sem interação humana ou motivação fundamentada, o paciente foi compelido a horas de diálogo estéril com robôs de atendimento, exigindo-se até vídeos do médico assistente para justificar o pedido. Em uma emergência, o desfecho poderia ter sido fatal. Este não é um caso isolado, mas um sintoma de uma “caixa-preta” digital. Há situações ainda mais graves: processos de recrutamento que descartam candidatos pelo CEP de residência — penalizando quem vive em áreas vulneráveis — ou algoritmos etaristas que eliminam currículos acima de 55 anos, ignorando a senioridade. A obra Automating Inequality, de Virginia Eubanks,[i] é um alerta incômodo sobre o rumo das políticas públicas quando decisões sensíveis são delegadas a sistemas opacos. Eubanks demonstra que a tecnologia não é neutra; ela carrega vieses que, historicamente, punem os mais vulneráveis. No Brasil, essa preocupação é corroborada por Allan Carvalho,[ii]  que defende a necessidade de supervisão humana e auditorias independentes para mitigar o racismo e o sexismo algorítmico, e por Ana Lídia Lira Ribeiro,[iii] que destaca como a eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[iv] depende de uma fiscalização ativa contra a opacidade decisória. Nesse sentido, Rafaela Vilela Gonçalves[v] ressalta que sistemas baseados em big data exigem governança ética e avaliação de impacto para não reproduzir injustiças. Diante desse cenário, torna‑se evidente que a busca pela justiça algorítmica não pode ser delegada à autorregulação das empresas de tecnologia. É indispensável que instituições públicas dotadas de independência e capacidade técnica — como os Tribunais de Contas e o Ministério Público — assumam protagonismo na fiscalização desses sistemas, especialmente quando utilizados na prestação de serviços essenciais. Cabe aos Tribunais de Contas auditar os algoritmos empregados em políticas públicas e contratos administrativos, verificando a sua aderência aos princípios da transparência, proporcionalidade e não discriminação. Ao Ministério Público, compete zelar pelos direitos fundamentais, acionando o Judiciário sempre que a automação violar a dignidade humana. Somente com a atuação efetiva e coordenada dessas instituições garantiremos que a tecnologia sirva ao interesse público, e não à reprodução silenciosa das desigualdades que ela deveria ajudar a superar. Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT e Vice-presidente de Controle Externo da Audicon. O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal do seu autor. [i] EUBANKS, Virginia. Automating Inequality: How High-Tech Tools Profile, Police, and Punish the Poor. New York: St. Martin’s Press, 2018. [ii] CARVALHO, Allan. Viés algorítmico e discriminação: possíveis soluções regulatórias para o Brasil. 2020. Disponível em: <https://www.academia.edu>. Acesso em: 26 mar. 2026. [iii] RIBEIRO, Ana Lídia Lira. Discriminação em algoritmos de inteligência artificial: uma análise acerca da LGPD como instrumento normativo mitigador de vieses discriminatórios. 2023. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/ (repositorio.ufpb.br in Bing). Acesso em: 26 mar. 2026. [iv] Lei nº 13.709/2018. [v] GONÇALVES, Rafaela Vilela. Discriminação em algoritmos de inteligência artificial: estudo da LGPD como mecanismo de controle dos vieses discriminatórios. Revista Científica da UNIFENAS, v. 6, n. 8, 2024.

Desconfiança moderada: um dever cívico essencial, por Luiz Henrique Lima

Em 11 de julho de 1788, durante a Convenção de Ratificação da Virgínia, James Madison, um dos arquitetos da democracia moderna, proferiu uma advertência que ainda ecoa com vigor: “all men having power ought to be distrusted, to a certain degree” (“de todos os homens que detêm o poder deve-se desconfiar, até certo ponto”). Ao contrário do que o senso comum, em uma leitura mais apressada, possa sugerir, Madison não pregava o cinismo ou a anarquia. Pelo contrário, sua tese era a de que a desconfiança é o oxigênio de uma República saudável. Para um dos “Pais da Constituição” dos Estados Unidos, o exercício do poder, por sua própria natureza expansiva, tende a transbordar limites se não encontrar barreiras sólidas. A desconfiança “até certo ponto” em relação a qualquer autoridade pública é, portanto, o fundamento dos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances) que equilibram os poderes e sustentam o Estado Democrático de Direito. Transportada para a realidade contemporânea, essa máxima revela-se um antídoto contra o personalismo e o populismo que fustigam as instituições. No Brasil, onde a cultura política muitas vezes oscila entre a crença incondicional em líderes messiânicos e a desilusão absoluta com toda atividade política, a lição de Madison oferece o equilíbrio necessário: a confiança nas instituições deve vir sempre acompanhada da vigilância constante sobre os agentes que as ocupam temporariamente. Quando o cidadão exige clareza na aplicação dos recursos públicos ou questiona a eficiência de uma política estatal, ele não está sabotando o governo, mas exercendo um direito democrático fundamental. No campo da administração pública e do controle externo, essa “desconfiança moderada” não constitui um obstáculo à inovação nem uma condenação antecipada, mas sim uma garantia de integridade. A transparência passiva e ativa, o rigor técnico no exame das prestações de contas e a independência dos tribunais de contas são as ferramentas práticas dessa prudência cívica. Há, inclusive, um princípio previsto na Norma Brasileira de Auditoria do Setor Público – NBASP 100, denominado “ceticismo profissional”, segundo o qual o auditor deve manter uma atitude alerta e questionadora, sem assumir por antecipação que determinado ato de gestão é regular ou irregular, mas sim buscar evidências que sustentem as suas conclusões, à luz dos critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Significa, ademais, manter a mente aberta, livre de juízos preconcebidos e receptiva a diferentes pontos de vista e argumentos, preservando a sua imparcialidade técnica. Em tempos de fluxos informacionais caóticos, onde a verdade é frequentemente sitiada, o ceticismo metodológico inspirado por Madison torna-se ainda mais valioso. Desconfiar das soluções fáceis e das promessas sem lastro orçamentário é uma forma de proteger o patrimônio público e o legado ambiental para as futuras gerações. Fortalecer o planejamento, promover a gestão de riscos e zelar pela sustentabilidade são ações indispensáveis a uma boa governança. A democracia não repousa na infalibilidade dos governantes — que, afinal, são homens e não anjos —, mas na eficácia dos mecanismos destinados a identificar, prevenir e corrigir seus inevitáveis erros. Assim, a desconfiança moderada é um dever cívico, que deve ser exercido com serenidade, constância e senso de responsabilidade. Luiz Henrique Lima é professor e Vice-presidente de Controle Externo da AUDICON. O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal do seu autor.