Opinião

TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO JULGAM PESSOAS? por Victor de Oliveira Meyer Nascimento

  O julgamento do RE 636886 pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou, em sede de repercussão geral, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisões de tribunais de contas (tema 899), gerou algumas perplexidades para quem atua nesses tribunais. A tese fixada suscita por si sérias indagações, notadamente sobre a incidência ou não de prescrição da pretensão de ressarcimento antes da decisão definitiva do tribunal de contas, bem como, nesse caso, sobre eventuais causas de interrupção ou suspensão. Em que pese a relevância dessa discussão, este artigo trata de outras questões controversas que emergiram da referida decisão do STF, não diretamente relacionadas à prescrição, embora expressamente invocadas como razões de decidir. A tese assentada em sede de repercussão geral fundamentou-se em premissas que podem ser assim resumidas: 1) a regra no ordenamento jurídico é a prescrição, sendo que a imprescritibilidade que se extrai da parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal limita-se às pretensões de ressarcimento decorrentes da prática de atos dolosos de improbidade administrativa; 2) nos processos perante os tribunais de contas não se perquire dolo decorrente de improbidade administrativa, uma vez que tais tribunais não julgam pessoas, apenas realizam exame técnico das contas, no qual inexiste contraditório e ampla defesa plenos, não possibilitando ao imputado defender-se no sentido da ausência de dolo ou mesmo de culpa. É da perplexidade gerada pelo segundo conjunto de premissas acima mencionado que trata este artigo, sobretudo pelo tom aparentemente reducionista a respeito da atuação dos tribunais de contas. Para o relator, tribunais de contas não julgam pessoas, sendo que o termo “julgar” utilizado pela Constituição Federal ao definir a competência desses tribunais significaria “examinar e analisar as contas”, atividade realizada no âmbito de procedimento administrativo que não permitiria contraditório e ampla defesa efetivos, e no qual não se perquiriria culpa nem dolo atinentes a atos de improbidade administrativa, até pela impossibilidade de o fiscalizado defender-se, com todas as garantias do processo judicial, no sentido de eximir-se de culpa ou dolo. Vistas por determinado ângulo, tais razões possuem alguma pertinência, conforme trataremos adiante. Antes, porém, convém alertar que é preciso cautela na assimilação deste julgado, para se evitar que venham a prevalecer concepções equivocadamente reducionistas a respeito da atividade de controle externo, como a de que não seria cabível discutir culpa nos julgamentos dos tribunais de contas. Consta da ementa do aludido acórdão o muito difundido chavão tribunal de contas não julga pessoas, que costuma ser usado para distinguir os julgamentos dos tribunais de contas dos julgamentos dos órgãos do judiciário, sugerindo que o julgamento de contas se resume a exames basicamente objetivos e automatizáveis, nos quais não haveria mesmo espaço para aferição de culpa ou dolo, como operações contábeis/aritméticas, análises de balanços e de relatórios. Ocorre que “contas” são nada menos que elementos mediante os quais se busca demonstrar e/ou aferir a regularidade dos atos praticados na gestão de recursos públicos, sob critérios de legalidade, legitimidade e economicidade. Assim, ao julgar “contas”, o que o tribunal de contas essencialmente julga é a regularidade ou não de condutas (atos de gestão) praticadas por pessoas no trato com a coisa pública, como, por exemplo, contratações de bens ou serviços, realização de despesas com pessoal, concessão de benefícios fiscais, movimentações financeiras, dentre outros. Ainda que eventualmente o julgamento compreenda o exame de balanços, relatórios ou outros demonstrativos, e ainda que parte da análise possa eventualmente ser automatizada, o juízo efetivamente recai sobre a regularidade ou não de condutas, evidentemente praticadas por pessoas. De forma semelhante, ao julgar ação de improbidade ou ação penal, o que o órgão jurisdicional efetivamente julga são condutas praticadas por pessoas. A procedência ou improcedência dos pedidos manifesta juízo a respeito da ocorrência e autoria de determinada conduta caracterizada como ato de improbidade ou como elemento do fato típico penal. Não cabe ao juiz decidir se determinada pessoa é desonesta, e sim se restou comprovada a prática por ela de ato ímprobo ou delituoso. No estado democrático de direito, pessoas não devem ser julgadas pelo que são, mas pelos seus atos1. Assim, conquanto haja diferenças entre a atividade judicante dos tribunais de contas e a atividade jurisdicional, tal desigualdade não se exprime na máxima de que aqueles tribunais não julgam pessoas, pois o centro do julgamento em ambos os casos são condutas praticadas por pessoas. Esse aspecto é facilmente perceptível na Lei Orgânica do TCU (lei 8.443/1992). Em seu art. 16, inciso III, consta que a as contas serão julgadas irregulares quando houver comprovada: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a normas legais ou regulamentares; c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e) reincidência no descumprimento de determinação. Observa-se que todas as hipóteses que ensejam o julgamento pela irregularidade das contas consistem em condutas, omissivas ou comissivas, praticadas por pessoas. Dito isso, importa analisar se esse julgamento das contas, quando implicar responsabilização, poderia prescindir da aferição de culpa. Afirmar que o tribunal de contas não afere culpa ou dolo implica dizer que a responsabilidade do gestor no âmbito do controle externo é objetiva. Afinal, responsabilidade objetiva, por definição, é aquela imputável independentemente da existência de culpa em sentido amplo. Como observa Caio Mário, a noção genérica de culpa “é o elemento distintivo em relação à teoria objetiva”2. Nesse caso, estaríamos diante de uma questionável hipótese de responsabilidade objetiva, pois em desacordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista a ausência de previsão em lei (ao menos no caso do TCU) e sem que se possa argumentar que o dano decorre de risco criado para terceiros pela atividade exercida, pois a vítima (no caso, o ente público) não é um terceiro, mas o próprio titular da atividade: Código Civil. Art. 927, p. único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem“. (grifamos) Em… Read more »

COVID-19: EC, MP, LEI E DECRETO – por Luiz Henrique Lima

  A semana que passou foi pródiga em produção legislativa. Tivemos a aprovação no Congresso Nacional da Emenda Constitucional 106, alcunhada de Orçamento de Guerra, e da Lei que criou auxílio a estados e municípios e que está em apreciação no Poder Executivo para sanção ou veto. Além disso, foram editadas a Medida Provisória 961 e o Decreto 10.342. Todos esses regramentos estão relacionados à emergência na saúde decorrente da pandemia da Covid-19. Todas elas impactam de algum modo a atuação dos gestores públicos em todas as esferas, o que torna necessário a sua análise. O espaço desse artigo é limitado, de modo que far-se-á apenas uma breve exposição das normas. A EC 106/2020 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes do estado de calamidade pública. Referido regime “constitucionaliza” decisões adotadas pelo STF relativas à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a inobservância da “regra de ouro” em matéria orçamentária – que preceitua que as receitas de capital, como operações de crédito, não podem ser empregadas para financiar despesas correntes (art. 167, III). Por sua vez, a Lei, ainda sem número, institui exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19). O Programa envolve tanto repasses diretos da União para estados e municípios quanto suspensão de dívidas e reestruturação de operações de crédito. Tais medidas são indispensáveis para que os entes federados possam enfrentar a necessidade de expandir suas despesas na área da saúde ao tempo em que sofrem redução de receitas por conta dos efeitos econômicos da crise. Como tramitaram de forma independente, há pontos em comum entre a Lei e a EC 106/2020, mas, em exame preliminar, não identifiquei contradição entre as normas. A MP 961/2020 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública. A ampliação dos limites de dispensa é medida razoável, mas exigirá cuidado dos gestores e dos órgãos de controle para evitar gastos abusivos ou injustificados. Por seu turno, a antecipação de pagamentos constitui faculdade excepcional e requer que se demonstre condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou ainda que propicie significativa economia de recursos. Quanto à utilização do RDC, também se recomenda cautela, uma vez que esse instrumento de contratação foi concebido para conceder agilidade à execução das obras para a Copa do Mundo de 2014 que, como se sabe, deixaram um legado de consideráveis prejuízos. Quanto ao Decreto 10.342/2020, seu objetivo foi ampliar o rol de atividades consideradas essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, incluindo novos incisos para contemplar a construção civil e diversas atividades industriais como, por exemplo, a produção de cerveja. Chama a atenção o fato do Decreto não contar com a assinatura do ministro da Saúde. Registre-se que o governo federal tem revelado insegurança na definição de tais atividades, cujo rol já foi objeto de quatro diferentes decretos no intervalo de 45 dias (Decretos 10.282, 10.292, 10.329 e 10.342). Na sua primeira versão, o rol continha 35 incisos; na mais recente são 55. Tamanha expansão do conceito de essencialidade poderá ensejar confusão no momento de implementação de medidas restritivas de circulação nas regiões mais afetadas pelo coronavírus ou cujo sistema de saúde esteja em situação de colapso. Como sabem os gestores experientes, quando tudo é considerado prioridade, o que é de fato prioritário é comprometido. Em artigos subsequentes, essa introdução será desenvolvida e aprofundada.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

COVID-19 E COMPRAS PÚBLICAS – por Luiz Henrique Lima

  A pandemia da COVID-19 produziu inúmeras inovações legislativas com impacto na administração pública, especialmente nas regras relativas a licitações e contratos. Em fevereiro foi aprovada a Lei 13.979, cujo artigo 4º dispensou a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Referida dispensa é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública. Ademais, todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nessa Lei devem ser imediatamente disponibilizadas na internet, contendo todas as informações necessárias ao exercício do controle externo e do controle social. No mês seguinte, foi editada a Medida Provisória 926 alterando e acrescentando dispositivos à Lei 13.979. A MP acrescentou a possibilidade da dispensa alcançar serviços de engenharia, bem como de equipamentos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. Também, permitiu a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. Outra importante inovação da MP 926 foi a de que as condições caracterizadoras da emergência são presumidas, isto é, não precisam ser previamente demonstradas. Igualmente, foi dispensada a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns e admitida a apresentação de termo de referência ou de projeto básico simplificados. Em situações excepcionais, devidamente justificadas, é dispensada a estimativa de preços e a  apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista. Também ficou dispensada a audiência pública prevista no art. 39 da Lei 8.666/1993. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência da COVID-19, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. Por sua vez, eventuais recursos aos procedimentos licitatórios não terão caráter suspensivo. Quanto às alterações nos contratos decorrentes da Lei 13.979, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. A MP 926 também estabeleceu que os contratos regidos pela Lei 13.979 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência. Além disso, ampliou os limites para suprimentos de fundos por meio dos cartões de pagamento do governo (R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 80.000,00 nos demais casos). Na mesma data da MP 926, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 791, também alterando a Lei 13.979, e cujo art. 7º-I cria um confuso regime de homologação de contratações federais envolvendo a AGU, a CGU, o TCU, a PGR e o STF. Dificilmente será aprovado, pois é manifestamente inconstitucional em face do art. 71 da Carta Magna, razão pela qual sua análise não será estendida. Em abril, editou-se nova Medida Provisória 951, alterando outra vez a Lei 13.979, para incluir regras específicas para aplicação do sistema de registro de preços e para suspender o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Em breve síntese, são muitas as alterações em relação ao procedimento tradicional. O objetivo geral é simplificar e proporcionar maior celeridade processual para que o gestor público possa enfrentar as demandas emergenciais decorrentes da pandemia da COVID-19. A emergência, no entanto, não pode ser pretexto para a violação dos princípios constitucionais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – nem dos que regem a execução das despesas estatais – legalidade, legitimidade e economicidade. Se o gestor improbo merece dura reprimenda em dias normais, muito mais aquele que eventualmente utilizar de forma ilícita os mecanismos excepcionais concebidos para defender a saúde e a vida dos brasileiros.    

AUDITORIAS QUE SALVAM VIDAS – por Luiz Henrique Lima

  Que a corrupção mata, disso ninguém duvida. Há tempo os brasileiros entenderam que os bilhões de reais desviados em propinas de toda a espécie e em todas as esferas poderiam ter sido aplicados na melhoria da rede pública da saúde, na infraestrutura de saneamento ambiental e na pesquisa científica e tecnológica proporcionando a redução da mortalidade infantil, melhores condições de atendimento à população em geral, medicamentos e tratamento adequado para portadores de doenças crônicas etc., salvando incontáveis vidas e propiciando condições mais dignas de existência para milhões de brasileiros. Parafraseando Kurosawa, cada um dos corruptos deste país, condenado ou não, em prisão domiciliar ou não, dorme em um travesseiro empapado de sangue de suas vítimas. O que poucos têm noção é que auditorias podem salvar vidas. Não apenas de forma indireta, combatendo a corrupção e, consequentemente, evitando as mortes que ela provoca. Mas também, de forma direta, contribuindo para o aprimoramento dos programas governamentais na área da saúde, apontando falhas e irregularidades, orientando procedimentos, recomendando ajustes e correções, monitorando resultados e destacando e disseminando as boas práticas. Há inúmeros exemplos. Trabalhos de fiscalização realizados pelo TCE-MT na logística da gestão de medicamentos e de farmácias de alto custo identificaram graves deficiências. Seguindo as recomendações do Tribunal, diversos gestores adotaram providências corretivas e hoje, em vários municípios, foi reduzido o desperdício com medicamentos vencidos, melhorada a gestão dos estoques e alcançado um melhor atendimento aos pacientes, com custos menores para o tesouro. Em outra auditoria, o TCE-MT constatou falhas nos repasses de recursos do SUS aos municípios, responsáveis pela atenção primária. Como resultado das orientações, os procedimentos foram aprimorados e hoje funcionam de modo mais ágil e transparente. O mesmo ocorreu após uma fiscalização na central de regulação. Na atual situação de emergência em saúde resultante da pandemia do COVID-19, os auditores do TCE-MT fizeram um levantamento da disponibilidade de leitos implantados e em implantação de UTI e de enfermagem, assim como de equipamentos e profissionais necessários para o atendimento de pacientes diagnosticados com a COVID-19 nas unidades de saúde do SUS em Cuiabá e Várzea Grande. Entre outras informações relevantes, foi apontado que existiam 37 respiradores mecânicos disponíveis em reserva e outros 87 indisponíveis por ausência de manutenção preventiva e corretiva. Com a divulgação do relatório, a partir de uma interação entre membros do MPF e do TCE-MT, surgiu a perspectiva de produção das peças necessárias por meio de impressoras 3D pelo SENAI, que conta com laboratórios e técnicos capacitados para deixar esses equipamentos em condições operacionais. Tudo de forma gratuita, expressando cooperação solidária. O trabalho do TCE-MT ensejou a articulação de iniciativas capazes de suprir em curto prazo a demanda de equipamentos indispensáveis ao tratamento dos pacientes com quadro clínico mais grave e cuja oferta no mercado internacional está comprometida pelo caráter global da pandemia. Portanto, a atuação do controle externo é importante não apenas para preservar os recursos públicos, mas também para salvar vidas e garantir direitos sociais. Devemos homenagear os inúmeros heróis que têm atuado incansavelmente para minimizar as perdas de vidas humanas e o sofrimento de suas famílias e amigos, como os profissionais de saúde e da segurança pública, mas também é importante lembrar todos os que, no exercício de seus misteres, contribuem para que possamos juntos superar essa gravíssima crise: jornalistas, coletores de lixo, caminhoneiros, pesquisadores, frentistas e tantos outros. Da mesma forma, aqueles que no Executivo, Legislativo e Judiciário e demais órgãos têm buscado atuar com equilíbrio e lucidez, confiando na ciência e construindo as soluções legais, jurídicas, orçamentárias e administrativas necessárias para o enfrentamento desta situação de excepcionalidade. Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

LRF EM QUARENTENA – por Luiz Henrique Lima

  LRF em quarentena Quem acompanha o noticiário relativo aos impactos da pandemia do COVID-19 na administração pública, especialmente em relação às normas de direito financeiro e administrativo e aos procedimentos de gestão orçamentária, contábil e fiscal, pode estar tendo a impressão que a  Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF foi mais uma vítima fatal do novo coronavírus. Alguns intérpretes apressados estão propagando a tese de que a situação de gravíssima emergência, o reconhecimento do estado de calamidade pública e a necessidade de adoção de múltiplas medidas urgentes pelos gestores, como a aquisição de equipamentos hospitalares e kits de testagem ou a contratação provisória de pessoal para atuar nas unidades de saúde, justificam o completo abandono das normas de direito público, a exemplo da responsabilidade fiscal. Não é bem assim. Para usar uma metáfora de fácil compreensão nos dias de hoje, alguns dispositivos da LRF foram colocados em quarentena, mas nenhum deles está na UTI ou foi revogado. Primeiramente, é preciso destacar que, há 20 anos, quando foi sancionada em maio de 2000, a própria LRF previu que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para a União, ou pelas Assembleias Legislativas, para Estados e Municípios, serão suspensas, enquanto perdurar a situação, a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23  e 31, ou seja, a recondução da despesa total com pessoal e da dívida consolidada aos limites legais. Isso consta do seu artigo 65. Ademais, em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres, tais prazos serão duplicados (artigo 66). O Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública no Brasil por meio do Decreto Legislativo 6/2020 e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso fez o mesmo em relação ao estado por meio da Resolução 6.728/2020. Embora a norma estadual faça referência apenas à administração pública estadual, entendo que os seus efeitos também se aplicam a todos os municípios mato-grossenses, sem a necessidade de edição de outro diploma específico. Ademais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática e cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.357, concedeu Interpretação conforme a Constituição da República, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine e parágrafo 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias exclusivamente em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Referidos artigos da LRF estipulam regras relacionadas a: a) concessão ou ampliação de incentivo tributário e renúncia de receitas; b) criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; c) aumento de despesas de caráter continuado; e d) criação, majoração e extensão de benefício relativo à seguridade social. Em sua decisão, o ministro destacou que a interpretação da LRF conforme a Constituição não se aplica apenas à União, mas alcança todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. O resumo da história é que o bom senso deve prevalecer. Em tempos de pandemia, o equilíbrio fiscal perde protagonismo diante da urgência em proteger vidas humanas. Todavia, a calamidade pública jamais pode ser pretexto para violar os princípios gerais da administração pública – legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade (transparência) e eficiência – ou aqueles vinculados à gestão dos recursos públicos – legalidade, legitimidade e economicidade. Como muitos de nós, após a quarentena imposta pelo coronavírus, a LRF ressurgirá em sua plenitude e a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário serão importantes bússolas para a recuperação econômica e social do país.   Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

EMERGÊNCIA, CALAMIDADE E CONTAS PÚBLICAS, por Luiz Henrique Lima

  No livro Justiça, o professor Michael Sandel, da Universidade de Harvard, comenta, a propósito da tragédia decorrente do furacão Charley que atingiu a Flórida em 2004, dois tipos de comportamentos humanos: os oportunistas e gananciosos que aproveitaram a escassez de determinados bens para vende-los por preços abusivos, e os solidários e altruístas que tiveram a atitude inversa. Diante da situação de gravíssima emergência sanitária provocada pela pandemia do vírus COVID-19, inúmeras dúvidas surgem quanto a uma possível futura responsabilização de gestores públicos por atos excepcionais praticados durante esse período, especialmente no que concerne às despesas públicas. Como estamos perante um episódio de gravidade inédita no país, há muita perplexidade e dúvidas. Em situações extremas, aflora o que há de melhor no ser humano, como a compaixão e a solidariedade, mas também o pior, como a ganância, o egoísmo e a ambição de dinheiro e de poder. Já houve em nosso país gestores criminosos que se aproveitaram de tragédias para enriquecer ilicitamente, como no caso de desabamentos de encostas na Região Serrana do Rio de Janeiro. Uma boa notícia para os gestores bem intencionados é que existe previsão legal que orienta a administração pública como agir em casos de emergência. O artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, para a União, ou pelas Assembleias Legislativas, para Estados e Municípios, serão suspensas, enquanto perdurar a situação, a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23  e 31, ou seja, a recondução da despesa total com pessoal e da dívida consolidada aos limites legais. Ademais, em caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres, tais prazos serão duplicados (artigo 66). Nas mesmas condições de calamidade pública, o inciso II do artigo 65 prevê que serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias e a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º para a hipótese de frustração de receita. Nesta semana, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 88/2020 que reconhece o estado de calamidade pública para os fins da LRF. Embora o texto mencione apenas a União, entendo que, como a situação de calamidade se estende a todo o país, estados e municípios também são alcançados pela excepcionalidade. Quanto à Lei de Licitações, há expressa permissão para a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (artigo 24, IV da Lei 8.666/1993). Observo que as despesas decorrentes da dispensa emergencial devem ser formalizadas nos termos do parágrafo único do artigo 26 da lei. No que respeita ao aspecto orçamentário, os artigos 41, III e 44 da Lei 4.320/1964 preveem a possibilidade de abertura de créditos adicionais extraordinários destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Essa situação é a única que excepciona a prévia aprovação legislativa e pode ser feita mediante decreto do Poder Executivo, do qual deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo. Na esfera federal, isso já foi feito pela Medida Provisória 924/2020. Desta forma, o gestor público sinceramente dedicado a adotar todas as medidas ao seu alcance para enfrentar a pandemia do COVID-19 possui seguro respaldo legal e jurisprudencial para agir.     Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.