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Importante artigo publicado, na Revista In Verbis , pelo advogado Francesco Marino sobre o regime jurídico do cargo de Ministro e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas.
A equiparação de vencimentos, vantagens, prerrogativas, garantias e impedimentos entre o cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União e o de Desembargador Federal. Observância obrigatória pelos Estados-membros. Introdução: Este artigo tem por objetivo se concentrar em uma das incertezas de atuação dos Tribunais de Contas, que é justamente a diferenciação entre as funções e regimes jurídicos dos ocupantes de cargos públicos que atuam neste importante órgão de controle externo, dando-se destaque para os Substitutos, os quais, dentre outras funções, substituem Ministros e Conselheiros titulares. Alguns desses cargos possuem expressa previsão constitucional. Este é o caso dos seus membros (Ministros e Ministros-Substitutos no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como Conselheiros e Conselheiros-Substitutos na esfera estadual, qual seja: dos Tribunais de Contas dos diversos Estados-membros – TCE e do Distrito Federal). Também é o caso dos membros que atuam perante o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Por outro lado, há um corpo de servidores efetivos, que atuam em conformidade com o regramento jurídico constitucional (art’s 39 a 41) e legal (estatuto jurídico dos servidores públicos, que possui peculiaridades a depender de cada esfera federativa: federal, estadual, distrital e municipal). Distinção entre as funções dos exercentes de cargos nos Tribunais de Contas: O cargo de Ministro do TCU possui previsão expressa no artigo 73 e parágrafos da Constituição da República. Há requisitos para a nomeação de seus ocupantes e formas de escolha.[1] Destaca-se, ademais, o regime jurídico a que se sujeitam os seus integrantes, o qual, de acordo com o parágrafo 3º do referido dispositivo dispõe que “os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”. Logo, o regime jurídico é o mesmo daquele previsto para os membros do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Daí porque também são chamados ou conhecidos como “Magistrados de Contas”. Da mesma forma que os Ministros do TCU, os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, por força do princípio da simetria previsto no artigo 75 da Constituição da República, possuem equiparação aos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça estaduais. Com relação aos membros que atuam nos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas, por força do artigo 130 da Constituição Federal, são assegurados os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os demais membros do Ministério Público comum, seja federal, seja estadual. Já o cargo de Ministro-Substituto do TCU encontra previsão no parágrafo 4° do artigo 73 da Lei Maior, verbis: “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.” Inicialmente, é cabível uma crítica à nomenclatura adotada pela Constituição Federal de 1988, ao tratar o cargo de Ministro-Substituto como “Auditor”, assim como fez com o cargo de Desembargador Federal, ao qual denomina “Juiz” do Tribunal Regional Federal. Crítica idêntica se faz aos Estados-membros, eis que o nomen iuris mais adequado ao cargo seria o de Conselheiro-Substituto, e não o de Auditor. Deve-se enfatizar que o cargo de Ministro-Substituto do TCU detém ossatura constitucional, sendo indispensável a sua atuação para o bom funcionamento daquele órgão. Nesse sentido, é válido citar trecho do excepcional voto proferido pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmén Lúcia, quando do julgamento da ADI 4.541/BA: “18. O cargo de auditor, antes relegado à disciplina infraconstitucional, foi alçado ao plano constitucional. O tratamento legal e regimental então existente foi aproveitado pelo constituinte originário, que reconheceu e ampliou a importância do cargo de auditor, atribuindo-lhe, por disposição constitucional expressa, a substituição de Ministros e a prática de atos inerentes à judicatura, conferindo-lhe garantias e prerrogativas próprias da magistratura e permitindo-lhe a ascensão ao cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais cargos que compõem a estrutura administrativa do Tribunal de Contas da União e que passou a dispor de tratamento constitucional específico.” Em primeiro lugar, destaca-se a distinção entre os cargos de Ministro-Substituto, denominado pelo Constituinte como “Auditor”, e os cargos que compõem a estrutura administrativa do TCU. Explica-se. Em geral, é comum encontrar, nas leis e atos normativos que regulamentam a estrutura administrativa – tanto do Tribunal de Contas da União como dos Tribunais de Contas estaduais – o cargo de “Auditor de Controle Externo”, que não se assemelha – ou se equipara – ao cargo de “Ministro-Substituto” ou “Conselheiro-Substituto”.[2] O cargo de “Auditor de Controle Externo” se submete ao regime jurídico restrito aos servidores públicos, previsto nos artigos 37 e seguintes da Constituição da República. Já o cargo de “Auditor” (leia-se “Ministro-Substituto” e “Conselheiro-Substituto”) possui previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 73 da nossa Lei Maior, com regime jurídico equiparável ao de Juiz de Tribunal Regional Federal (para o cargo de Ministro-Substituto do TCU) ou equiparável ao juiz de direito da mais alta entrância do Tribunal de Justiça respectivo (para o cargo de Conselheiro-Substituto dos Tribunais de Contas estaduais e distrital).[3] Em segundo lugar, chama a atenção que, além da equiparação das garantias e impedimentos do Ministro-Substituto do TCU a Desembargador Federal, como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 73, §4º, da Constituição Federal conferiu interpretação no sentido de que o referido cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União detém idênticas prerrogativas da magistratura. Equiparação de regimes jurídicos: Fato outro que se mostra importante trazer à colação é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à equiparação de vantagens e de vencimentos do Ministro-Substituto do TCU ao mesmo regime aplicável ao cargo de Desembargador Federal. O Procurador-Geral da República ajuizou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s, objetivando afastar a equiparação de vencimentos e vantagens de Ministros-Substitutos do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros-Substitutos dos estados aos membros da magistratura. Tais ações não prosperaram, uma vez que a interpretação conferida ao artigo 73, §4º, da Lei Maior foi, justamente,… Read more »
Trabalho do Conselheiro Felipe Puccioni, TCM/RJ, é destaque em artigo do Estadão
Luz no fim do túnel na educação Programa piloto no Rio de melhora de gestão de 40 escolas municipais de ensino fundamental leva a aumento de 60% no aprendizado de matemática e português e já está sendo ampliado Por Fernando Dantas Um programa de melhora de gestão escolar, aplicado em 40 escolas públicas do ensino fundamental do município do Rio, entre janeiro de 2021 e dezembro de 2022, levou a um aumento de aprendizado de cerca de 60% em português e matemática, virtualmente sem elevação de custos. O conteúdo aprendido pelos alunos nessas matérias em dois anos, nas 40 escolas selecionadas para o programa, foi o equivalente ao que seria aprendido, na média do conjunto de escolas municipais do Rio, em três anos e três meses. Esse resultado foi apurado com metodologia científica e compõe a tese de doutorado em Cambridge de Felipe Puccioni, conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Do total de aproximadamente 990 escolas de ensino fundamental da rede municipal do Rio (cerca de 450 mil alunos), o Programa Ciência e Gestão pela Educação (PCGE) selecionou aleatoriamente 40 (cerca de 16 mil alunos, ou pouco menos de 4% do universo total) para a aplicação do programa, e outras 40 como grupo de controle, sem a aplicação do programa. A amostra é representativa desse segmento da população escolar do Rio e, dessa forma, esses resultados devem se manter se o programa for escalado, o que já está ocorrendo. A partir de 2024, o programa começou a ser aplicado a outras 120 escolas da rede municipal do Rio. Se o sucesso se confirmar nessa segunda a etapa, há a ideia de expandir o programa para toda a rede, tida como a maior em nível municipal da América Latina. 40 anos de idade, formado em direito e matemática, com mestrado em administração pública, o carioca Puccioni tornou-se auditor do TCM em 2011, conselheiro substituto em 2016 e conselheiro em 2017, num processo que envolveu concursos, sabatinas e a nomeação política para o último degrau. Em 2019, com o prêmio Nobel de Economia para o casal Abhijit Banerjee e Esther Duflo (Michael Kremer também foi contemplado), Puccioni sentiu-se motivado a realizar no Rio o tipo de trabalho pelo qual a láurea foi concedida: um programa com objetivo de ter impacto social relevante, desenhado de forma a que os resultados pudessem ser mensurados de forma mais científica, e que pudesse ser escalado em caso de sucesso. Essa intenção combinou-se com o projeto de doutorado em Cambridge, em estudos de desenvolvimento econômico e social, a partir de 2020 (e que ainda está em andamento), tendo como orientador o economista brasileiro Tiago Cavalcanti. World Management Survey Puccioni tinha dúvida sobre a área do programa, e chegou a cogitar saúde (para a qual tem planos desse tipo no futuro). Mas aí pesou a orientação do conselheiro-presidente do TCM, Luiz Antônio Guaraná, que fez a conexão entre Puccioni e Renan Ferreirinha, secretário municipal de Educação do Rio. Tendo estudado economia e ciência política em Harvard, Ferreirinha era conhecedor e entusiasta do tipo de programa/experimento proposto por Puccioni. Estava decidido que o projeto seria em educação. O PCGE voltou-se à melhoria da gestão escolar em função de uma vasta literatura acadêmica que indica que avanços nesse quesito aumentam a produtividade. Por meio de Cavalcanti, Puccioni entrou em contato com pesquisa do economista americano Nicholas Bloom de 2014 que comprovava o impacto da gestão na produtividade no caso de empresas. A literatura aponta evidências de que o mesmo ocorre em áreas como saúde e educação. As ações concretas de melhora de gestão do PCGE não saíram da cabeça de Puccioni ou de outras pessoas envolvidas no projeto. A partir do World Management Survey (WMS, base de dados global e multisetorial voltada à gestão e produtividade), foi montado um programa de melhoria da gestão nas escolas composto por 23 práticas, testadas e comprovadas na literatura, abrangendo cinco áreas: liderança, monitoramento de performance e aprendizado, operações, recursos humanos e desenvolvimento de objetivos e metas. De maneira geral, explica Puccioni, esse conjunto de ações visa fazer o foco da equipe administrativa da escola sair da fixação na parte burocrática para mirar os resultados efetivos de aprendizagem dos alunos. Um aspecto crucial do programa foi que a pequena equipe de pessoas que tocou a primeira fase do PCGE (cerca de meia dúzia de profissionais ligados ao sistema de educação e ao TCM) engajou-se diretamente num trabalho de mentoria com os diretores e coordenadores pedagógicos das escolas, de forma a que estes se capacitassem melhor a compreender e utilizar os dados sobre desempenho de professores e estudantes. Diretores e coordenadores pedagógicos, por sua vez, estabeleceram uma rotina de reuniões regulares com cada professor para discutir resultados acadêmicos de classes e alunos, e como melhorá-los. Em escolas em zona de conflito, nas quais era arriscado levar os mentores, organizou-se para trazer os gestores escolares para reuniões com a equipe do programa fora da comunidade. O PCGE empregou a metodologia “Agile” que, ao contrário do planejamento tradicional, dá flexibilidade ao roteiro de ações, que pode ser modificado e adaptado à medida que novas necessidades e prioridades vão sendo identificadas. A metodologia da WMS permitiu mensurar a qualidade da gestão, e Puccioni aponta que a gestão das 40 escolas cariocas “tratadas” pelo programa ficou no nível de escolas europeias. Pisa Cálculos feitos pelo economista indicam que, se replicado ao Brasil inteiro e com os resultados obtidos na fase experimental no Rio, o PCGE levaria a nota média no Pisa do Brasil ao nível da nota chilena, o que equivale a três anos adicionais de aprendizado. Isso se daria quase sem gastar mais. Na sua etapa já concluída, o PCGE teve custo anual por aluno de apenas R$ 45. O Pisa é um exame internacional de qualidade de educação para alunos de 15 anos organizado pela OCDE, organização que reúne quase todos os países ricos e alguns emergentes. O Pisa abrange diversos países para além dos membros da OCDE. Em comparação ao… Read more »