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A Audicon rejeita nota do Ministério do Desenvolvimento Social sobre críticas depreciativas à atuação do TCU.
No dia 10/09, o TCU apreciou processo de fiscalização que tratou do Relatório Sistêmico da Função Assistência Social, com o objetivo de oferecer ao Congresso Nacional, a suas comissões e casas legislativas e à sociedade brasileira um panorama sobre o tema. Diante das constatações apuradas pelo TCU, o Ministério do Desenvolvimento Social, em nota oficial divulgada no dia 11/09, criticou agressivamente a deliberação da Corte de Contas. A Audicon repudia publicamente a nota oficial do Ministério do Desenvolvimento Social, na forma e conteúdo com que se materializou, e toda manifestação tendente a desconstruir a credibilidade da atuação dos órgãos de controle externo. Eis a íntegra das comunicações feitas pelo Presidente do TCU, pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman e pelo Presidente da Audicon no Plenário do TCU: COMUNICAÇÃO Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Como é do conhecimento de Vossas Excelências, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) publicou, no último dia 11, no Portal Brasil, nota tecendo pesadas críticas ao relatório sistêmico produzido por este Tribunal em relação à área de Assistência Social, o denominado FiscAssistência, apreciado na sessão plenária da última quarta-feira (Acórdão 2.382/2014-Plenário). Ante o teor da referida nota, esta Presidência não poderia deixar de manifestar seu repúdio, de forma veemente, às injustas e indevidas críticas dirigidas ao Tribunal, seus Ministros e a todo o corpo técnico. O propósito da Presidência, neste ato, não é o de contrapor argumentos em relação a aspectos técnicos do trabalho de auditoria realizado. Sob esse enfoque o Tribunal já publicou nota de esclarecimento, assinada pelo Relator do processo, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, constante da página do TCU na internet (www.tcu.gov.br). A Presidência consigna, nesta oportunidade, um ato de desagravo a todo o Tribunal de Contas da União, injustamente atacado pela nota do Ministério. Diferentemente do que afirmam as adjetivações postas pelo MDS, os dados e as premissas que suportam as conclusões da auditoria, conforme já expressou o Ministro Relator, foram coletados no período de um ano por equipe técnica com formação acadêmica adequada e preparada para enfrentar o tema, que conta, inclusive, com dois doutores em Economia. Os quadros do Tribunal de Contas da União são reputados como incluídos entre os de mais alta qualidade no serviço público do Brasil, e atualmente somos líderes mundiais em auditorias operacionais, sendo que nossos trabalhos servem de exemplo para várias instituições de controle. E a apreciação e divulgação do relatório obedeceram a cronograma estabelecido com imensa antecedência, sem qualquer vinculação com o momento eleitoral por que atualmente passa o país. Observou-se, ademais, a diretriz imposta nesta Casa de se evitar que os processos, atualmente quase que integralmente autuados sob a forma eletrônica, sofram retardo injustificado na apreciação e julgamento. Não houve qualquer equívoco, ignorância, desconhecimento, simplismo, preconceito ou posicionamento político no trabalho produzido pela mais alta Corte de Contas do país. A exemplo de outros relatórios sistêmicos de mesma natureza, anteriormente produzidos em relação, por exemplo, às áreas de saúde e educação, o exame realizado sobre a área de Assistência Social revela dados reais e essenciais para auxiliar a administração pública a aperfeiçoar as políticas públicas, consubstanciando-se em diagnóstico técnico, isento e dotado de rigor científico, que goza de amplo acolhimento na sociedade e nos meios acadêmicos. Na qualidade de Presidente, cabe-me registrar, portanto, o inconformismo e o repúdio desta Casa às críticas que atingiram a honra e a dignidade funcional dos Senhores Ministros e do corpo técnico do Tribunal de Contas da União. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 17 de setembro de 2014. JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Na última quarta-feira dia 10, o Plenário do Tribunal de Contas da União apreciou o relatório sistêmico da Assistência Social, o Fisc-Assistência Social, o qual foi aprovado por unanimidade pela Corte. O cerne do relatório diz respeito à avaliação das ações desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, MDS, em especial na condução do Programa Bolsa Família que beneficia 48 milhões de brasileiros, o qual mostrou bom desempenho, tendo recebido, inclusive, elogios por parte do Ministro-Relator e do Colegiado. Como resultado da auditoria, verificou-se, também, inconsistências e oportunidades de melhoria no referido Programa, como era de se esperar de um trabalho dessa natureza. Auditorias de desempenho são dever constitucional desta Corte e servem, justamente, à avaliação e aperfeiçoamento do objeto auditado. Queremos crer que o resultado da auditoria atende a objetivos comuns do Tribunal e do MDS, como por exemplo o aprimoramento dos indicadores do PBF e a melhoria de desempenho dos CREAS e CRAS. No entanto, na mesma data da aprovação do relatório, em nota pública, o MDS, apontou supostos erros no resultado da auditoria e dirigiu palavras ofensivas ao corpo técnico desta Corte e, portanto, à própria Corte. Tudo leva a crer que teria sido uma nota apressada e impensada, feita sem a prévia leitura do relatório final aprovado, que naquele momento ainda não havia sido publicado. Quanto aos supostos erros no resultado da auditoria, no decorrer da semana, este Tribunal divulgou, em seu sítio na rede mundial de computadores, nota do Ministro-Relator com os esclarecimentos necessários, de modo que o resultado da auditoria possa ser compreendido e tratado de maneira racional e civilizada. Quanto às palavras ofensivas ao quadro técnico da Casa, estas merecem o nosso pleno repúdio. Por isso, vimos manifestar, neste momento, nossa profunda repulsa à maneira incivil, indelicada e desrespeitosa, com que o MDS se dirigiu ao corpo técnico desta Corte de Contas. O quadro de servidores do TCU é um dos mais qualificados do país, reconhecido internacionalmente e atua sempre mediante padrões técnicos, com respeito e urbanidade em relação ao auditado. Na hipótese, os profissionais do TCU que atuaram possuem formação acadêmica específica e capacitação adequada para o trabalho. É inaceitável, portanto, a atitude do MDS expressa na referida… Read more »
Resolução Atricon nº 03/2014: COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL
Minuta de Resolução Atricon nº 03/2014 Aprova as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, com base no que dispõem os incisos I, V e VI do art. 3º do seu Estatuto, e CONSIDERANDO um dos objetivos da Atricon, definido no seu Estatuto, de coordenar a implantação, nos Tribunais de Contas do Brasil, de um sistema integrado de controle da Administração Pública, buscando a uniformização de procedimentos e a garantia do amplo acesso do cidadão às informações respectivas; CONSIDERANDO os princípios aplicáveis à administração pública, em especial os Princípios Republicano e Federativo, da Supremacia Constitucional, da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais, da Concordância Prática da Constituição, da Moralidade, da Eficiência e da Impessoalidade; CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico Atricon 2012-2017 de “Ser reconhecida como instrumento efetivo de representação e desenvolvimento dos Tribunais de Contas”, bem como a correspondente iniciativa de “Velar pelo absoluto cumprimento das regras constitucionais para a composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas e defender possível aperfeiçoamento do modelo”; CONSIDERANDO os resultados do Diagnóstico da Avaliação da Qualidade e Agilidade do Controle Externo no âmbito dos Tribunais de Contas relativos ao cumprimento do modelo constitucional na sua composição, apurados em 2013 e disponíveis no site da Atricon; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar referencial para que os Tribunais de Contas, de modo uniforme no país, assegurem a observância do modelo constitucional na sua composição, organização e funcionamento, com vistas a imprimir maior qualidade, agilidade e profissionalização no exercício do controle externo brasileiro; CONSIDERANDO a decisão aprovada em reunião conjunta da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Atricon, em 27 de março de 2014, que determinou a elaboração de resoluções orientativas aos Tribunais de Contas sobre temas relevantes e constituiu, para tanto, comissões temáticas integradas por Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procuradores de Contas e Técnicos dos Tribunais de Contas; CONSIDERANDO as minutas apresentadas pelas comissões temáticas, decorrentes da consolidação das propostas elaboradas nas reuniões realizadas no TCE/MT (Cuiabá-MT, 12 a 14/05/2014) e no TCE-PI (Teresina-PI, 04 a 06/06/2014), bem como das emendas apresentadas por representantes dos Tribunais de Contas do Brasil, durante o período de audiência pública eletrônica (16/06 a 18/07/2014) e durante as atividades temáticas do IV Nacional Encontro dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014); CONSIDERANDO a deliberação plenária no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em Fortaleza-CE (04 a 06/08/2014), que aprovou diretrizes de controle externo relacionadas às temáticas; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3301/2014 relacionadas à temática “Composição, organização e funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil: adequação ao modelo constitucional”, integrante do Anexo Único desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselheiro Valdecir Pascoal Presidente da Atricon ANEXO ÚNICO DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3301/2014/ATRICON: COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL: ADEQUAÇÃO AO MODELO CONSTITUCIONAL SUMÁRIO INTRODUÇÃO………………………………………………………………………………………. 5 Apresentação……………………………………………………………………………………….. 5 Justificativa………………………………………………………………………………………….. 5 Objetivo……………………………………………………………………………………………… 7 Compromissos firmados…………………………………………………………………………. 8 Princípios e fundamentos legais………………………………………………………………… 10 Conceitos……………………………………………………………………………………………. 10 DIRETRIZES……………………………………………………………………………………….. 11 INTRODUÇÃO Apresentação 1. A Constituição da República de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas as prerrogativas de autonomia e autogoverno, expressamente tratando de sua composição, organização e funcionamento, bem como enumerando, também de forma explícita, poderes e competências exclusivos. 2. Este novo modelo de composição e de organização dos Tribunais de Contas ocasionou, quando da promulgação da Constituição e até a presente data, intensas controvérsias e acalorados debates. No entanto, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal estão sempre a confirmar a origem constitucional, a relevância e a obrigatoriedade da observância do modelo. (STF, ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJE de 15-6-2011; ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 8-9-2006; MS 32.494-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJE de 13-11-2013; ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJE de 11-6-2010; MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 19-3-2004). Justificativa 3. Embora a Constituição Federal de 1988 fixe de forma clara e expressa a composição e a organização dos Tribunais de Contas, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua promulgação, após diagnóstico realizado pela Atricon, junto aos Tribunais de Contas do país (Projeto Agilidade e Qualidade do Controle Externo – 2013), detectou-se que o modelo constitucional não foi, ainda, totalmente implantado em grande parte das Cortes (publicação disponível no site www.atricon.org.br). 4. Os resultados apontam para a fragilidade do sistema de controle externo, porquanto a não implementação do modelo constitucional revela-se prejudicial à atuação eficiente dos Tribunais de Contas e à sua imagem junto à sociedade, que exige a observância dos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros, a realização de concurso público de provas e títulos para os cargos de Conselheiro Substituto (Auditor), Procurador de Contas e serviços auxiliares (auditores de controle externo, analistas e técnicos) e julgamentos eficazes para a coisa pública. 5. Ademais, percebe-se que a inobservância das regras constitucionais pelas próprias Cortes de Contas permite iniciativas destinadas a enfraquecer ou mitigar a atuação dos Tribunais, seja através do questionamento judicial acerca do exercício dos poderes conferidos pela Constituição, seja por meio de omissões legislativas quanto à implementação do modelo fixado, ou mesmo inobservância deliberada relativa aos requisitos para a escolha de Ministros e Conselheiros. 6. O Supremo Tribunal Federal, impende considerar, firmou jurisprudência no sentido da adoção imediata do modelo constitucional, tanto no que respeita à composição das Cortes de Contas, quanto no tocante à organização e ao funcionamento. (ADI 2.596, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003; ADI 2.209, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI… Read more »