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Conselheiro Substituto Oyama Ribeiro Araújo do TCM/BA integra Comissão Eleitoral da ATRICON

  Notícia publicada no site da ATRICON:   Conselheiro Antonio Joaquim baixa portaria regulamentando eleição para Diretoria da Atricon    A Diretoria da Atricon para o biênio 2014-2015 será eleita por meio de processo democrático e transparente – diferentemente das eleições anteriores em que a articulação e definição de chapas concorrentes ocorreram na véspera dos pleitos. A eleição será regulamentada com datas, prazos e requisitos pré-definidos. As normas eleitorais foram baixadas em portaria, que será submetida à confirmação na próxima reunião do Conselho Deliberativo, no dia 10 de setembro.   O regulamento foi elaborado seguindo determinação expressa do conselheiro presidente Antonio Joaquim, pois o Estatuto da Atricon é muito vago a respeito do processo eleitoral para renovação da Diretoria. Segundo o dirigente, o procedimento foi escrito objetivando que todos os associados possam participar e tenham conhecimento antecipado sobre a composição das chapas concorrentes.   A PORTARIA 2/2013/ATRICON foi publicada nesta segunda-feira (19 de agosto) e está disponível no link “Documentos” do site www.atricon.org.br, para conhecimento dos associados e eventual sugestão de alteração até a reunião do Conselho Deliberativo. A eleição será realizada durante o XXVII Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, que será realizado na cidade de Vitória (ES), no período de 3 a 6 de dezembro. Uma comissão eleitoral foi designada para organizar o pleito.   CULTURA   O presidente da Atricon lembrou que a sua própria eleição ocorreu em um processo relativamente fechado, pois a chapa nasceu de definições no dia que antecedeu à votação. “Fui indicado candidato pelos conselheiros Salomão Ribas, Thiers Montebello e Francisco Netto, que me convenceram a aceitar a indicação em cima da hora. Esse procedimento normal, quase uma cultura, mas à qual não devemos mais nos submeter”, afirmou.   Segundo Antonio Joaquim, o regulamento eleitoral estatuído retira tanto o discurso dos eventuais críticos, quanto sedimenta uma nova cultura democrática na associação. O presidente ponderou que a Atricon vem ganhando cada vez mais maturidade institucional e representatividade política perante as demais instituições da República, ensejando reorganização nos seus procedimentos.   “Desde a definição do planejamento estratégico 2012-2017, aprovado no começo da minha gestão, passando pelas mais diversas deliberações, as decisões na Atricon sempre fossem tomadas de maneira democrática, pelo voto. Para isso, contribuiu em muito o Conselho Deliberativo, instância que está acima da Diretoria e que se reuniu em várias oportunidades atendendo às convocações da nossa Diretoria. Nada mais natural que a escolha da futura direção da Atricon seguisse nessa mesma linha de coerência”, ponderou o conselheiro Antonio Joaquim.   COMISSÃO ELEITORAL   O regulamento eleitoral estabelece datas como os dias 4 de outubro e 4 de novembro, prazo limite para filiação à entidade de associados com direito a voto, e prazo limite para todos os associados aptos a votar ou serem votados. Também designou os conselheiros Salomão Ribas, Algir Lorenzon, Aloísio Augusto Lopes Chaves Filho, Otávio Lessa e o conselheiro substituto aposentado Oyama Ribeiro Araújo como integrantes da Comissão Eleitoral.   O conselheiro Antonio Joaquim fez questão de garantir a presença, nessa Comissão Eleitoral, tanto de representantes da Atricon quanto de associados que também pertençam à entidades como Abracom, Audicon ou à diretoria do IRB. “Mas democrático e representativo que isso é impossível”, observou.   Fonte:http://www.atricon.org.br/noticias/conselheiro-antonio-joaquim-baixa-portaria-regulamentando-eleicao-para-diretoria-da-atricon/  

Conselheiro-Substituto faz palestra em seminário promovido pelo Ministério Público

    Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, do TCE/RO, foi convidado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para ser um dos palestrantes no  seminário denominado “Investigação Financeira: Integração da Defesa do Patrimônio Público e do Combate à Corrupção”. O evento ocorreu nos dias 7, 8 e 9 agosto na cidade de São Paulo.   O Conselheiro Substituto ministrou palestra, realizada no dia 8 e teve como título “Contabilidade Pública Investigativa”. Tal seminário teve a participação maciça de membros de praticamente todos os Ministérios Públicos dos Estados Brasileiros, de alguns membros dos Ministérios Públicos de Contas, bem como de alguns Tribunais de Contas.   O enfoque de sua palestra foi uma abordagem sobre a contabilidade pública e como proceder em investigações a partir de informações das demonstrações contábeis públicas, despertando muito interesse por parte dos presentes.   “Por meio da coleta de dados podemos mostrar evidências de crime financeiro em relatórios contábeis. É possível responsabilizar e mostrar o esquema utilizado para fraudar o patrimônio público, por isso a importância de aperfeiçoar os controles”.     Outras informações sobre os eventos podem ser obtidas nos seguintes endereços:   http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/noticias/noticia?id_noticia=10692963&id_grupo=%20118&id_style=1   http://www.tce.ro.gov.br/noticia.aspx?id=6268

Moção de Apoio da AUDICON, ao associado Alípio Reis Firmo Filho

  A Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros-Substitutos) dos Tribunais de Contas, em razão da matéria veiculada neste Jornal “ACrítica” em 14/07/2013, intitulada “Presidente do TCE-AM é acusado de tolhir atividades de auditor” vem a público informar o seguinte:   1 – A Carta Magna de 1988 conferiu aos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas a condição de relatores dos processos que lhes são distribuídos. Essa condição impõe aos Ministros e Conselheiros Substitutos o dever de velarem pelo bom e regular andamento processual;   2 – A Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência) impôs aos administradores públicos brasileiros novas e importantes responsabilidades na condução das finanças governamentais. A partir desse Diploma Legal os ordenadores de despesa terão que divulgar, em tempo real, suas receitas e despesas orçamentárias realizadas;   3 – Conquanto as iniciativas por cumprir as disposições da Lei Complementar 131/2009 recaiam,  num primeiro momento, sobre os administradores públicos; é inegável que também os tribunais de contas devem velar por sua aplicação e observação. É válida, portanto, toda a propositura visando a sensibilizar e orientar os administradores públicos para que as disposições da Lei Complementar 131/2009 tenham plena eficácia. O pedido formulado pelo Conselheiro Substituto Alipio Reis Firmo Filho, membro desta AUDICON, para visitar os Municípios de Lábrea, Canutama, Pauiní, Boca do Acre, Juruá e Tapauá, todos de sua relatoria, tinha esse propósito. Seria altamente salutar que gestos como esse proliferassem em todos os tribunais de contas de nosso País, especialmente nesse instante em que significativa parcela da população brasileira, inconformada com a malversação dos recursos públicos, protesta em favor de uma melhor prestação dos serviços governamentais.   4 – Por todo o exposto, esta AUDICON vem a público dizer que apoia integralmente a iniciativa do Conselheiro Substituto Alipio Reis Firmo Filho, uma vez que exercida em pleno gozo de suas atribuições e competências constitucionais e legais.     Manaus, 4 de agosto de 2013 MARCOS BEMQUERER COSTA Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União Presidente da AUDICON  

LEI Nº12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.

PREZADOS ASSOCIADOS   Foi publicada hoje no Diário Oficial da União Lei n. 12.811/2013 com o seguinte teor: LEI Nº 12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.   Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.   A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para provimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei no 11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV do  art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.   Art. 2º A criação dos 2 (dois) cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em Anexo próprio da lei orçamentária anual, com a dotação suficiente para o seu efetivo provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.   Art. 3º Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros-Substitutos.   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125º da República.   DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior               A AUDICON cumprimenta e agradece a todos que contribuíram para a edição dessa importante lei, em especial ao Presidente e demais Ministros do TCU, aos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e à Presidenta da República.               Cabe aqui um agradecimento todo especial ao Assessor Parlamentar do TCU Paulo Medeiros, que não poupou esforços para que essa lei fosse aprovada.               Atenciosamente               Ministro-Substituto Marcos Bemquerer             Presidente da AUDICON