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AUDITORES DO TCM-CE SERÃO RELATORES DE PROCESSOS DE CONTAS

O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE) aprovou, no último dia 17, a Resolução nº 04/2011, que alterou dispositivos de seu Regimento Interno, na parte que trata das atribuições dos Auditores Substitutos de Conselheiro.   Pelo novo Regimento, a Corte de Contas cearense passa a seguir o modelo previsto na CRFB/88 e obrigatório a todos os Tribunais de Contas (art. 73, §4º c/c art. 75), com os Auditores alçados à condição de relatores de processos de contas.   De acordo com a nova redação, os Auditores presidirão a instrução de processos de contas, distribuídos mediante sorteio eletrônjco realizado com toda a equidade entre Conselheiros e Auditores, devendo ser efetivado, além do sorteio de relatores para 2001, um novo sorteio para os exercícios de 2008, 2009 e 2010, merecendo destaque os seguintes artigos:   Art. 1º. […] […] Art.63. Compete ao Auditor atuar junto à Câmara para o qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida neste Regimento, e relatando os com proposta de voto por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo Colegiado. §1º. Serão distribuídos aos Auditores os seguintes processos: I – Prestação de Contas de Gestão (PCS); II – Tomada de Contas de Gestão (TCS); III – Tomada de Contas Especial (TCE); IV – Registros de Atos de Pessoal; V – Denúncia (DEN), Representação (REP) e Provocação […] Art.95. A distribuição de processos aos Conselheiros e Auditores será feita pelo Presidente do Tribunal com toda a equidade, mediante sorteio eletrônico, e observará os princípios da alternância e publicidade. […] Art.3º. Serão redistribuídos aos Auditores processos referentes aos exercícios financeiros de 2008, 2009 e 2010, mediante sorteio realizado nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas as alterações desta Resolução.   A mudança foi objeto de ampla divulgação pela imprensa cearense, como a matéria do Jornal Diário do Nordeste, no link:    http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=935820   A íntegra da Resolução pode ser obtida no endereço do Diário Oficial do Estado do Ceará, no link abaixo (vide página 95):   http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20110218/do20110218p02.pdf   A AUDICON parabeniza o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na pessoa do seu Presidente, Conselheiro Manoel Beserra Veras, pela definitiva adequação daquela Corte de Contas ao modelo de composição, organização e fiscalização preconizado pela Constituição Federal a todos os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.

PC do B questiona lei baiana sobre a ascensão de servidores ao cargo de auditor

Notícias STF   Terça-feira, 18 de janeiro de 2011   PC do B questiona lei baiana que permite a ascensão de servidores ao cargo de auditor sem concurso público     O Partido Comunista do Brasil (PC do B) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4541 com objetivo de suspender, em caráter liminar, a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar (LC) nº 5/1991 do estado da Bahia. Esses dispositivos permitiram a ascensão dos ocupantes dos cargos de auditor jurídico e auditor de Controle Externo, não concursados, à função de “auditor”, com direito de substituir conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE-BA).   O PC do B lembra que o artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), outorgou aos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Nos Estados, em atenção ao princípio da simetria, os conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e do Distrito Federal (TC-DF) têm como paradigma os desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs).   Por seu turno, a CF previu que o Auditor do TCU e do TCE não só pode substituir, respectivamente o ministro e o conselheiro, como está também autorizado a ocupar, em definitivo, esse cargo superior (artigo 73, parágrafos 2º, inciso I, e  4º da CF).   Para tanto, o recrutamento desse servidor deve ocorrer mediante concurso público específico para o cargo, conforme previsto no artigo 37, incisos I e II da CF, exigindo-se dele os mesmos requisitos para a assunção do cargo de ministro ou conselheiro. Entre tais requisitos estão os de ter mais de 35 e menos de 60 anos de idade; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública e ter mais de 10 anos de exercício de função para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos.   O caso   O PC do B argumenta, entretanto, que na Bahia não é o que ocorre. Segundo ele, de acordo com as leis estaduais nº 4.137/83 e 4.666/86, que dispõem sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos do TCE-BA, havia três cargos de nível superior, com atribuição genérica de auditar: técnico de controle externo, auditor de controle externo e auditor jurídico.   Segundo o PC do B, as competências atribuídas a tais cargos se aproximavam ao ponto de não se conseguir distingui-las claramente. “Mas nenhum deles jamais teve atribuição de substituir conselheiro ou de julgar, muito menos foram recrutados com exigências dos requisitos para o cargo de conselheiro, mesmo depois da CF de 1988”.   De acordo com a agremiação, os requisitos para assunção do cargo de conselheiro “jamais contemplaram exigências equivalentes àquelas prescritas para os ministros e conselheiros”. Exemplo disso, segundo ela, são os Editais nºs 03 e 04/86 (para concurso de auditor de controle externo e auditor jurídico do TCE/BA) e o Edital nº 03/89,  baixado para o primeiro concurso após a promulgação da CF de 1988.   Diferentemente disso, recorda, o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.137/83, vigente até 4 de dezembro de 1991, dispunha que “qualquer servidor do estado da Bahia” era apto a substituir conselheiro do TCE-BA, o que resultava na convocação de servidores (“por vezes apadrinhados políticos”) oriundos das Secretarias de Saúde, Segurança Pública e outras, além de servidores do próprio TC, como os auditores jurídicos, técnicos de controle externo e auditores de controle externo.   Portanto, observa o PC do B, para cumprir o disposto na CF, a Bahia deveria abrir concurso público para criar o cargo de auditor, com as exigências similares às do cargo de conselheiro e com suas atribuições próprias, inclusive a de substituir, na eventualidade, os conselheiros.   “Em vez de fazê-lo, engendrou-se uma forma sorrateira de tratar os cargos denominados ‘auditor jurídico’ e ‘auditor de controle externo’ (dentre os quais figuravam parentes de conselheiros e ex-conselheiros), em razão da proximidade da denominação, como se fossem ‘categorias’ do cargo de auditor previsto na CF, para o qual os atuais ocupantes desses cargos jamais prestaram concurso público, nem preencheram as exigências constitucionais”, afirma o Partido Comunista na ADI.   Segundo ele, “a criação dessa inconstitucionalidade se iniciara com os artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 5/1991”, agora impugnada perante o STF. O primeiro desses dispositivos trata da substituição dos conselheiros do TCE-BA em suas licenças, férias e impedimentos, por auditores, e o segundo inclui nessa categoria os auditores jurídicos e os de controle externo, mas nenhum dos dois dispositivos prevê sua prévia aprovação em concurso público com os requisitos definidos na CF.   Em seguida, ainda conforme o PC do B, a Lei Estadual nº 7.879/2001, com a redação que lhe deu o artigo 3º da LC nº 27/2006, que dispôs sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos do TCE/BA, em vez de criar o cargo de auditor, simplesmente passou a considerá-lo como já existente (compreendendo as duas modalidades – auditor jurídico e auditor de controle externo) e o diferenciou do cargo de analista de controle externo, atribuindo ao primeiro a atribuição de substituir os conselheiros.   Essa transposição de cargo, sem concurso público, argumenta ainda o PC do B, foi finalmente confirmada pelo artigo 9º da LC nº 27/2006, que extinguiu, no âmbito do TCE-BA, 37 cargos de auditor, sendo 20 de auditor de controle externo e 17 de auditor jurídico. “Com tal subterfúgio, fica claro que os atuais ocupantes dos cargos de auditor de controle externo e de auditor jurídico passaram ao cargo de ‘auditor’, previsto na CF, sem se submeter a concurso público para o referido cargo, aproveitando-se do ‘nome’ do cargo anterior que ocupavam e, nesse panorama, violando as normas do artigo 37, I e II, da CF, bem assim a Súmula nº 685, do STF”, argumenta o PC do B.   O verbete da mencionada súmula dispõe: “Inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não… Read more »

TCEs VÃO PASSAR POR MUDANÇAS

No dia 29 de setembro de 2010,  o Jornal A Gazeta Digital – Cuiabá, Estado de Mato Grosso, publicou no caderno Política a seguinte notícia: TCEs vão passar por mudanças   POLÍTICA Os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) podem sofrer, por iniciativa própria, profundas mudanças com ações definidas como prioritárias para conselheiros e ministros das Cortes de Contas.   A criação e implantação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC); a nova fórmula de ingresso na instituição e por fim a extensão das exigências da Lei de Ficha Limpa, foram temas debatidos no II Encontro Nacional de Tribunais de Contas realizado em Brasília.   “São passos essenciais que podem mudar a compreensão da sociedade em relação as Cortes de Contas”, comentaram o presidente e o vice do TCE/MT, Valter Albano e Antônio Joaquim.   Os efeitos da Ficha Limpa podem ser estendidos para os ocupantes de cargos comissionados, de direção e chefia dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e deverão também servir de parâmetro para as indicações de futuros membros dos Tribunais de Contas dos Estados e da União.   Decorrente desta discussão surgiu o debate em relação a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), que seria o órgão máximo de fiscalização dos TCE’s e do TCU, pois quem fiscaliza também deve ser fiscalizado.   Por fim foi decidido abrir discussão com o Congresso Nacional para modificar a regra de ingresso de conselheiros e ministros das Cortes de Contas, que passariam a ser quatro vagas indicadas pelo Executivo, duas entre auditores substitutos de ministros ou conselheiros e duas entre procuradores de Contas. As outras três vagas seriam indicadas pelos Poderes Legislativos, que hoje indicam quatro das sete vagas dos Plenos.

II Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil

O Presidente da Audicon, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, participou, no dia 15/09/2010, do II Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil.   Logo após a conferência de abertura, proferida  pelo Presidente do TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, foi realizado o primeiro painel, que teve como tema a “Integração e Fortalecimento dos Tribunais de Contas”.   Na abertura do painel, o Presidente da Atricon, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, do TCE/SC, convidou as entidades presentes para se unirem em ações futuras com vistas ao fortalecimento dos Tribunais de Contas. O Conselheiro destacou a importância e a necessidade de todos os Tribunais de Contas se adequarem ao modelo federal, estabelecido pela Constituição de 1988, organizando e provendo adequadamente o quadro dos Auditores Substitutos de Conselheiros e do Ministério Público de Contas.   Em seguida, todos os painelistas se associaram a essa manifestação: o Presidente da Abracon, Conselheiro Francisco Castro Neto, do TCM/BA; o Presidente da Ampcon, Procurador José Gustavo Athayde, do Ministério Público junto ao TCM/GO; o Presidente da Audicon, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, do TCU; e o Presidente do IRB, Conselheiro Severiano Costandrade, do TCE/TO.   Em sua exposição, o Presidente da Audicon ressaltou que a não-adoção do modelo constitucional fragiliza o sistema de controle externo.  Enfatizou que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é imprescindível que, em todos os Tribunais de Contas que ainda não o fizeram, sejam implementadas as seguintes ações:    –  Criar o cargo de auditor (Conselheiro-Substituto).    –  Prover esse cargo por meio de concurso público de provas e títulos.    –  Garantir a substituição dos Conselheiros que se ausentam por seus substitutos regularmente investidos na forma do art. 73, § 4º, c/c o art. 75 da CF.    –  Quando não estiverem substituindo, os Conselheiros-Substitutos devem exercer outras funções da judicatura, ou seja, presidir e relatar processos.