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POSSE DA NOVA DIRETORIA DA AUDICON

Na última sexta-feira, 30 de março, tomou posse, em solenidade realizada na Sala das Sessões do Tribunal de Contas da União – TCU, em Brasília, a nova diretoria da Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas – Audicon, eleita para o biênio 2012-2013:                             Presidente                                                              MARCOS BEMQUERER COSTA – TCU              1° Vice-Presidente                                                             WEDER DE OLIVEIRA – TCU                                   2° Vice-Presidente                                               LUIZ CARLOS AZEVEDO COSTA PEREIRA – TCE/MT                   Vice-Presidente Financeiro                                                    ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO – TCU                           1º Secretário                                                             DAVID SANTOS MATOS – TCM/CE                                   2º Secretário                                                          ANA RAQUEL RIBEIRO SAMPAIO – TCE/AL                                  Vice-Presidente Sudeste                                            ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS – TCE/SP                          Vice-Presidente Sul                                                       SABRINA NUNES IOCKEN – TCE/SC           Vice-Presidente Centro-Oeste                                                  LUIZ HENRIQUE LIMA – TCE/MT                            Vice-Presidente Norte                                                   ADAUTON LINHARES DA SILVA – TCE/TO                        Vice-Presidente Nordeste                                                     OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – TCM/BA     Em seu discurso, o Presidente reeleito da entidade, Marcos Bemquerer Costa, Ministro-Substituto do TCU, destacou, inicialmente, as realizações havidas no curso do seu primeiro mandato (biênio 2010-2011), como o expressivo incremento de 95% no número de associados, a organização da estrutura administrativa da entidade e a adoção de medidas efetivas no que concerne às atribuições dos Conselheiros-Substitutos nos moldes constitucionais em várias Cortes de Contas. Enfatizou, ainda, a escolha de Conselheiro oriundo da vaga dos substitutos pela primeira vez nos Tribunais de Contas dos Estados de Sergipe e Alagoas e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como a posse de novos Conselheiros-Substitutos, mediante aprovação em concurso público, nos Tribunais de Contas dos Estados de Rondônia, Alagoas, Mato Grosso e São Paulo.       Foram mencionados, ainda, os objetivos traçados para o biênio 2012-2013 pela Assembleia Geral da Audicon, entre os quais a ampliação do número de associados, a promoção de eventos institucionais, como seminários, encontros técnicos e congressos, e, principalmente, a busca pela implantação do modelo constitucional em todos os Tribunais de Contas do país. “Isso porque a principal bandeira da Audicon é a adoção do desenho traçado pela Carta Magna em todas as Cortes de Contas do Brasil, em deferência aos princípios da simetria, da máxima efetividade, da transição e da supremacia da Constituição”, asseverou Marcos Bemquerer Costa em seu pronunciamento.       O Vice-Presidente da Região Norte, Adauton Linhares da Silva (TCE/TO) procedeu à leitura do termo de posse. O 2º Vice-Presidente, Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira (TCE/MT), pronunciou algumas palavras em nome da Audicon, além de efetuar a leitura da saudação enviada pelo Vice-Presidente da Região Centro-Oeste, Luiz Henrique Lima (TCE/MT).

TJ-SE CONCEDE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA AUDICON

A Exma. Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, concedeu, em 18/04/2012, medida liminar “inaudita altera parte” nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON em 10/04/2012, na qual determinou que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE-SE) observe as atribuições constitucionais e legais dos seus Auditores (Conselheiros Substitutos), o exercício da judicatura de contas disciplinada no art. 26, caput, da Lei Complementar Estadual n° 25/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, devendo ser distribuídos processos de contas aos Auditores para que presidam a sua instrução com total independência funcional, relatando seus feitos junto às Câmaras e Pleno. Destacamos, a seguir, os principais trechos da decisão da Exma. Desembargadora, com destaques acrescidos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, com objetivo de, liminarmente, suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, que impingem ao Auditor atribuições não previstas na Carta Magna, na Constituição deste Estado e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (LOTCE). Com efeito, aduz o impetrante que, ao excluir os Auditores de sua relatoria de contas, em detrimento das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o TCE-SE desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, situação esta que reclama a atuação do Poder Judiciário. […] Eis o resumo. Passo a decidir. […] Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, define a natureza jurídica do cargo de Auditor, preconizando que esse agente, estando ou não em substituição a membro do colegiado, exerce as atribuições da judicatura, e para permitir o exercício de suas atribuições, confere-lhe as garantias e os impedimentos próprios do magistrado, […] […] Sendo assim, forçoso admitir que a atribuição do Auditor, cargo classificado como sendo de provimento vitalício e cuja investidura depende de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando não está em substituição a Conselheiro, exerce a atribuição própria da judicatura de contas, qual seja, a de presidir a instrução processual dos feitos distribuídos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.[…] […] Significa isto dizer, portanto, que o Auditor, enquanto ocupe a função de magistrado da Corte de Contas, é cargo de dupla função judicante de contas: quando em substituição a Conselheiro, função extraordinária, goza de todas as prerrogativas e atribuições do titular, e enquanto não substitui Conselheiro, a interpretação que se abstrai da Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), da Constituição de Sergipe (art. 71, §4°) e da Lei Orgânica do TCE-SE (art. 26, caput), é que o Auditor exerce sua função ordinária, a judicatura própria e independente, razão pela qual tem direito líquido e certo à distribuição processual, devendo exercer o seu mister constitucional de magistrado presidente da instrução. […] Assim, conclui-se que as atribuições do Auditor do TCE-SE, prescritas na nova redação dada aos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regimento Interno, pela Resolução n° 270/2011 – em especial, preparar “proposta de decisão” para avaliação pelo Conselheiro, que se concordar, a levará à apreciação da Câmara ou Pleno – não encontram respaldo na Constituição Federal (art. 73, §4° c/c art. 75), na Constituição de Sergipe (art. 71, §4°), e na Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, a qual prevê este último diploma em seu art. 26, caput, como atribuição do Auditor não substituindo Conselheiro, o direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, mister este exercido como função judicante. […] Dessa forma, insista-se, diante das alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012), ao excluir dos Auditores, o seu direito de presidir a instrução de processos que lhe sejam distribuídos pelo Tribunal, relatando-os diretamente perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado, desrespeitou o Princípio do Devido Processo Legal, e os que dele são corolários, como o do Juiz Natural, em afronta às Constituições Federal e Estadual, e à Lei Complementar Estadual n° 205/2011 – Lei Orgânica do TCE-SE, razão pela qual vislumbro a presença da fumaça do bom direito a tutelar a pretensão autoral. Igualmente, encontra-se configurado o periculum in mora, na medida em que alterações introduzidas nos artigos 29, parágrafo único e 31, inciso II, do Regulamento do TCE-SE, pela Resolução n° 270/2011 (DOE 07.02.2012) atinge diretamente os Auditores do TCE-SE, impedindo-os de exercer o seu mister legal que é, insista-se, o de presidir a instrução processual, relatando os processos perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. Diante do exposto, concedo a medida liminar pleiteada, a fim de suspender a eficácia dos artigos 29, parágrafo único, e artigo 31, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270/2011, ao tempo em que deve se providenciar a imediata distribuição de processos de contas aos Auditores, com toda equidade, mediante critérios impessoais de sorteio aplicáveis a todos os magistrados da Corte de Contas, para que possam presidir a sua instrução dos processos, relatando-os perante os integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.” Cumpre salientar, trata-se de mais um Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela AUDICON, em defesa das atribuições de seus associados. As sucessivas decisões judiciais confirmando a judicatura do Auditor, obtidas junto aos Tribunais de Justiça estaduais, assim como no STF, somente vêm a reforçar, ainda mais, a determinação da AUDICON em defesa das atribuições constitucionais de seus membros, contribuindo para o fortalecimento do controle externo pátrio. A íntegra da medida liminar pode ser acessada no endereço abaixo: http://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/termo_despacho2.wsp?TMP.NPRO=2012107425&TMP.CODMOV=342&TMP.DTMOV=20120420&TMP.SEQ=1

Conselheiros Substitutos associados na ATRICON terão descontos na mesalidade.

Prezados associados, informamos que foi fixada mensalidade associativa diferenciada para Auditores Substitutos que queiram simultaneamente, se filiar tanto na ATRICON (Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil), quanto na AUDICON (Associação Nacional dos Auditores Substitutos de Ministro e Conselheiro de Tribunais de Contas), por meio de abatimento na mensalidade. Esta ação cria condições objetivas para que os auditores substitutos de ministro e conselheiro possam integrar as duas representações, sem que haja prejuízo financeiro para nenhuma das associações já que, com esta atitude, novos associados podem vir a integrá-la. Tal medida reforça a política de integração de todos os que atuam como membros de Tribunais de Contas do Brasil. Pedimos vênia para transcrever abaixo a decisão da ATRICON. Ministro Marcos Benquerer     (TEXTO RETIRADO DO SITE DA ATRICON) A Presidência da ATRICON, após consulta aos diretores, decidiu fixar em R$ 300,00 a mensalidade paga pelos conselheiros associados à entidade, a partir da competência de maio de 2012. Também foi fixado em R$ 210,00 o valor da mensalidade paga pelos ministros e conselheiros substitutos, desde que estes também sejam associados à Audicon, posto que contribuem com o valor de R$ 90,00 àquela associação. Os valores das duas mensalidades ficarão congelados até a competência de dezembro de 2013, suspendendo assim a vinculação da mensalidade a 50% do salário mínimo, como estava previsto no Estatuto aprovado em novembro de 2011.  Com a decisão, a mensalidade foi reduzida de R$ 311,00 para R$ 300,00. A decisão da Diretoria será posteriormente submetida à homologação do Conselho Deliberativo da Atricon.              

Deliberações e Providencias – Assembleia Geral 30/03/12

I – Elaboração do Planejamento Estratégico: o Auditor Adauto iniciará os trabalhos de Coordenação da Comissão instituída para elaboração do Planejamento, devendo promover contato com os Vice-Presidentes Regionais e com o Conselheiro Presidente do IRB, para tratativas sobre a forma em que se darão os trabalhos.     II – Quanto à questão das atribuições do Auditor:   1 – o modelo do TCU é o modelo a ser adotado pelos Tribunais de Contas;   2 – no prazo de sessenta dias, a Auditora Heloísa enviará o trabalho elaborado pelos Auditores do TCE de Goiás ao Presidente da AUDICON, que replicará aos Vice-Presidentes Regionais, que colherão sugestões e enviarão de volta à AUDICON para a elaboração de cartilha;   3 – decorridos os sessenta dias, será discutida a realização de um congresso com o tema;   4 – a edição das leis nacionais são bandeiras defendidas pela AUDICON;   5 – a figura do Auditor Chefe é incompatível com o perfil constitucional do Auditor, como membro das Cortes de Contas e Magistrado submetido à LOMAN, uma vez que inexiste hierarquia entre magistrados. Ainda, que a figura do Auditor Chefe como único Auditor com atribuição de substituir Conselheiro afronta o modelo adotado pelo TCU, em que todos os Auditores relatam e substituem Conselheiros, paradigma dos demais Tribunais.     III – Quanto à composição das Cortes:   1 – a AUDICON vai estudar a situação dos Tribunais, onde há necessidade de intervenção judicial e o custo da contratação de advogado, inclusive quanto ao caso do TCM do Rio de Janeiro;   2 – a AUDICON foi autorizada a ajuizar a ação no Estado do Sergipe, custeando, excepcionalmente, as despesas processuais e honorários do advogado, tendo em vista que o mérito da ação – atribuições dos Auditores e ilegalidade do Regimento Interno – poderá aproveitar a todos os associados.     IV – Quanto às demais questões administrativas:   1 – Aprovação da alteração do Estatuto, permitindo a continuidade da filiação para os Auditores que, já filiados, tornaram-se Conselheiros e optaram por permanecer na Entidade.   2 – Aumento da mensalidade para cento e cinqüenta reais.   3 – Os associados não presentes na Assembléia devem ser consultados acerca da alteração de valor, para homologação em futura Assembléia, a se realizar no prazo de trinta dias, prazo também a ser utilizado pela Diretoria da AUDICON para proceder a um levantamento dos gastos que serão realizados.       PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS A SEREM TOMADAS PELA AUDICON   1 – Enviar ofício ao Presidente do Tribunal de Contas de Rondônia, agradecendo as alterações legislativas ocorridas em favor da adoção do modelo constitucional, bem como lembrando a necessidade da ocorrência de outros avanços em prol da Relatoria por parte dos Auditores, especialmente no tocante às matérias a serem relatadas (solicitação do Auditor Francisco).   2 – Enviar ofício à Presidência do TCM-BA, informando sobre atribuições dos Auditores, inclusive citando Assembléia Geral, com o intuito de subsidiar reformas no Regimento Interno, nas quais os Auditores estão pleiteando a inclusão das atribuições no texto.   3 – Alterar Estatuto, para incluir a permissão de continuidade da filiação dos Auditores que, já filiados, tornaram-se Conselheiros e optaram por permanecer na Entidade.   4 – Consultar os associados não presentes na Assembléia acerca da alteração de valor da mensalidade para cento e cinqüenta reais.   5 – Levantar os gastos que serão realizados pela AUDICON (sala, site, estagiário etc).   6 – Convocar Assembléia a se realizar no prazo de trinta dias para homologação do valor da mensalidade.         Heloisa Helena Antonacio Monteiro Godinho Auditora Substituta de Conselheiro

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA AUDICON (30/03/2012)

Aos trinta dias do mês de março de dois mil e doze, às nove horas e trinta minutos, em segunda chamada, nas dependências do Prédio Anexo I do Tribunal de Contas da União, térreo, sala 29, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, conforme Edital de Convocação datado do dia vinte de março de dois mil e doze, os Auditores constantes da lista de presença anexa reuniram-se para discutir e deliberar acerca: 1 – do Planejamento Estratégico da entidade; 2 – das providências para implantação do modelo constitucional em todos os Tribunais de Contas; 3 – da estrutura administrativa da AUDICON e de outros assuntos de interesse da categoria. Iniciando os trabalhos, o Presidente da AUDICON, Ministro Marcos Bemquerer Costa, saudou os presentes e apresentou as medalhas e os diplomas que seriam entregues ao Ministro Benjamin Zymler, do TCU, e ao Ministro Aires Britto, do STF, em nome da AUDICON, por ocasião da homenagem prestada na Celebração da Posse da nova Diretoria da Entidade, sendo os modelos por todos aprovados. No tocante ao primeiro item da pauta de convocação, o Presidente da AUDICON informou acerca da necessidade de ser confeccionado um Planejamento Estratégico da Entidade, bem como que o Auditor Ronaldo, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, confeccionou um esboço, propondo-se ainda a harmonizar o trabalho com o planejamento estratégico do IRB, de outros Tribunais e da ATRICON, restando pactuado que o Auditor Adauto, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, entrará em contato com o Auditor Ronaldo para que o esboço seja aprimorado e ultimado. O Auditor Adauto questionou se não seria o caso de ser instituída uma Comissão para a confecção do Planejamento Estratégico, a partir do esboço a ser apresentado. O Auditor Oyama, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, propôs que os Vice-Presidentes Regionais componham referida Comissão, substituindo apenas o Auditor Luiz Henrique pelo Auditor Ronaldo, pois este já está trabalhando no projeto. Após discussões, restou deliberado que o Auditor Adauto iniciará os trabalhos de Coordenação, promovendo contatos com os Vice-Presidentes Regionais e com o Conselheiro Presidente do IRB, para tratativas sobre a forma em que se darão os trabalhos de elaboração do Planejamento Estratégico. Em relação ao segundo item da pauta de convocação, quanto às providências a serem tomadas para a implantação do modelo constitucional em todos os Tribunais de Contas, o Presidente esclareceu que se trata de uma bandeira da AUDICON, envolvendo tanto a composição dos Tribunais com a presença do Auditor, quanto das atribuições da judicatura dos auditores substitutos de conselheiros. Segundo relatou o Presidente, dos Tribunais que adotam o modelo constitucional, alguns não aplicam adequadamente a legislação na prática, estabelecendo critérios para obstaculizar a relatoria por parte dos Auditores. O Presidente indagou os presentes se seria o caso de a AUDICON priorizar alguma das linhas de atuação, composição ou atribuições, ou se atuaria concomitantemente. O Auditor Adauto manifestou-se no sentido de que a composição é prioridade, pois os Auditores devem definir o que significa “atribuições da judicatura”, bem como quais são os processos que os Auditores devem ou não relatar. O Auditor Alexandre, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, questionou se caberia a argüição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, a fim de que algo seja feito de forma cogente. O Auditor Izaías, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, defendeu que a AUDICON deveria trabalhar em duas frentes, estrutura e competência, sendo que esta última deve ser instituída em lei. O Auditor Luiz Carlos, do Tribunal de Contas do Mato Grosso, defendeu o agendamento de uma reunião própria para essa discussão, com pauta exclusiva acerca da definição das atribuições da judicatura. O Auditor Francisco, do Tribunal de Contas de Rondônia, afirmou que há uma visão equivocada no sentido de que o Auditor é apenas substituto de Conselheiro, esquecendo-se acerca das demais atribuições da judicatura, que são também atribuições ordinárias. O Auditor Ivens, do Tribunal de Contas do Paraná, informou a todos como ocorreu a questão da Relatoria pelos Auditores do Paraná. O Auditor Francisco informou como ocorreu em Rondônia, solicitando à AUDICON que expeça ofício à Presidente daquele Tribunal agradecendo as alterações legislativas ocorridas em favor da adoção do modelo constitucional, bem como lembrando a necessidade da ocorrência de outros avanços em prol da Relatoria por parte dos Auditores, especialmente no tocante às matérias a serem relatadas. O Presidente questionou acerca das dificuldades que são colocadas pelos Tribunais de Contas para a adoção do modelo do TCU quanto à carreira de Auditor. O Presidente informou a todos sobre a reunião com o Ministro Aires Britto, do STF, e que este externou que, para ele, o modelo a ser adotado é o do TCU. O Auditor Luiz Carlos informou que a ATRICON, atualmente, também defende esta bandeira. O Auditor Hamilton, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, informou que um respeitável Conselheiro está defendendo uma tese segundo a qual a proposta de voto do Auditor configura um parecer qualificado, o que significa um retrocesso para o Auditor, embora em Minas Gerais os Auditores relatem todas as matérias, não possuem assento permanente no Tribunal Pleno. O Auditor Cesar, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, opinou que, se a AUDICON sinalizar, como referencial, que o modelo a ser adotado é o do TCU, ficará mais fácil e prática a defesa do modelo a ser implantado nas demais Cortes. O Auditor Luiz Carlos, concordando, esclareceu que o TCU tem mais credibilidade junto à sociedade, junto aos parlamentares, e informou que na ATRICON não há qualquer Ministro do TCU filiado. O Auditor Francisco, de Rondônia, sugeriu que, em um congresso da ATRICON, a AUDICON, através de representante, solicite um tempo para esclarecer a questão das atribuições da judicatura dos Auditores. Em seguida, o Presidente sugeriu a suspensão da discussão, por alguns minutos, para que a Sra. Delaine, assistente do Ministro Bemquerer, esclarecesse alguns pontos sobre a celebração da posse, cerimônia que ocorreria no período vespertino, inclusive instruindo os participantes que fariam pronunciamentos. Após os… Read more »