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Entrevista com o Conselheiro Substituto Marcus Vinícius Carvalho Farias, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
Hoje, a entrevista é com o Conselheiro Substituto Marcus Vinícius Carvalho Farias, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, empossado em 15 de fevereiro de 2024. Conte-nos um pouco de sua formação e trajetória até ser aprovado no concurso para o cargo Conselheiro Substituto. R.: Olá, sou formado em Administração desde janeiro/2011, com especialização em Administração Pública e, recentemente, especializando-se em Gestão Financeira e Direito Público. Resumidamente, minha trajetória, até ser aprovado para Conselheiro Substituto, começa em meados de 2008, quando resolvi direcionar os estudos para concursos públicos, a fim de ingressar na carreira pública. Em meados de 2010, ingressei no Ministério das Comunicações em São Paulo. Aprovado em 5º lugar, desempenhei diversas atividades relacionadas à Administração naquele órgão, inclusive com designação para a função de Gestor Financeiro Titular, permanecendo até meados de setembro/2012. Após dois anos no Ministério, resolvi realizar concursos para o Poder Judiciário Federal. Assim, durante setembro/2012 a dezembro/2017, fui servidor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Em ambos os órgãos, trabalhei no setor de Licitações e contratos, obtendo vasta experiência e visão não apenas dos trabalhos internos dos procedimentos licitatórios, mas também dos trabalhos dos Gestores de Contratos e fornecedores. Foram anos de muita experiência e aprendizado. Durante essa trajetória, fui me interessando pelo Controle Externo, tendo realizado ainda em 2017 o concurso para Auditor de Controle Externo do TCE-PE, tendo ficado no cadastro de reserva daquele concurso público. Já em 2019, meu objetivo passou a ser o de ingressar como Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que tinha realizado seu último concurso em 2015. Como o concurso para o TCU estava sem previsão para ser realizado, resolvi enfrentar outras provas da área de Controle, a fim de me aperfeiçoar em relação às disciplinas e à magnitude das provas. Assim, realizei os concursos para Auditor de Controle Externo para o TCE/RJ e Auditor de Controle Externo para o TC/DF, ambos sem conseguir obter classificação necessária para avançar de fase. Nesse período, saiu também o concurso para Conselheiro Substituto do TCDF. Eu nunca havia prestado concursos para este cargo. No entanto, obtive um bom desempenho e consegui ser aprovado na 5º colocação, após as provas de títulos, cujo resultado final foi publicado em 2022. Ainda em julho/2022, saiu, enfim, o concurso para Conselheiro Substituto do TCE/PB. Com a experiência de extensas provas objetivas, discursivas e provas orais a que tinha me submetido, estudei com muito afinco para o certame. Então, consegui ser aprovado em 1º lugar com folga, tendo recebido a maior nota (entre os aprovados na lista final) nas provas objetiva e oral. Bem, resumidamente, essa foi minha trajetória. Além, claro, de dezenas de reprovações em outros concursos públicos. Qual sua percepção da relevância do papel do cargo de Conselheiro Substituto no sistema de controle externo? R.: Bem, a relevância do papel do cargo de Conselheiro Substituto no sistema de Controle Externo é altíssima, sendo tal afirmativa perceptível pela previsão na própria Constituição Federal em relação aos Ministros Substitutos do TCU que, por simetria, serve de parâmetro aos Conselheiros Substitutos dos Estados e Municípios. Além disso, exercer a Magistratura de Contas significa atuar sem subordinação jurídica, estando vinculado tão somente ao ordenamento jurídico, representado por normas constitucionais e infraconstitucionais, com o objetivo de colocar-se acima dos poderes políticos e daqueles que pretendem exercer pressão sobre nossas decisões. Essa salvaguarda que o Constituinte originário nos garante (exercer o Controle Externo da Administração Pública com independência e imparcialidade) assegura que nós, Conselheiros Substitutos, possamos julgar os jurisdicionados de modo que não soframos represálias, atendendo ao interesse maior da coletividade: a entrega de resultados à sociedade. Ademais, o fato de o Conselheiro Substituto poder interferir na vida das pessoas, por meio de suas decisões, traz consigo alta carga de responsabilidade e serenidade, o que permite concluir que nossas funções são cruciais para o Sistema de Controle Externo. Como você acredita que sua experiência pode contribuir para o fortalecimento e aprimoramento do controle externo? R.: Em minha trajetória profissional no setor público, durante esses quase 15 anos, desenvolvi muitas tarefas que são diretamente relacionadas aos temas que, agora como Conselheiro Substituto, são submetidos à minha relatoria para julgamento, a exemplo de Licitações, Contratos e Termos aditivos, denúncias, representações, dentre outras. Assim, entendo que minha experiência Jurídico-Administrativa no serviço público pode contribuir sobremaneira para o fortalecimento e aprimoramento do controle externo, pois já estive, na prática, do outro lado do “campo”, atuando diretamente com gestores e empresas contratadas pelo Poder Público e entendendo, também, as dificuldades que o administrador público têm ao gerir a coisa pública. Essa experiência, sem dúvidas, trouxe-me uma visão macro de todo o processo. Na sua opinião, quais os principais desafios o controle externo brasileiro tem pela frente? R.: Bom, os desafios são muitos. Um deles é ver reconhecida pela sociedade a importância da atuação dos Tribunais de Contas no tocante à efetividade das políticas públicas. Hoje, na era digital, vimos constantemente críticas das mais variadas formas em relação aos Poderes e às instituições. Dessa forma, faz-se necessária uma atuação preventiva e concomitante por parte dos Tribunais de Contas, a fim de dar uma resposta tempestiva ao cidadão (destinatário das políticas públicas) e manter a credibilidade institucional. Outro desafio é conscientizar o gestor sobre a importância de administrar com eficiência, eficácia e efetividade, evitando a prática de irregularidades em sua gestão e, consequentemente, a conduta sancionadora por parte do Tribunal de Contas. Por fim, temas como Inteligência Artificial, Inovações Legislativas, Previdência Social no Setor Público deverão ser enfrentados pelo Sistema de Controle Externo. Qual sua expectativa em relação a Audicon como associação que congrega os ministros e conselheiros Substitutos no âmbito nacional? R.: Ter uma entidade que represente a categoria dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas demonstra compromisso com a manutenção de nossas prerrogativas constitucionais, o que é importantíssimo para o exercício das funções. A minha expectativa é a de que a AUDICON mantenha sempre o bom diálogo com as demais instituições públicas, destacando… Read more »
Exame de Constitucionalidade em Arbitragem Pública e Second Look Doctrine
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Doutorando em Direito Financeiro na USP. Professor de Direito Administrativo da Fipecafi. Conselheiro-Substituto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Originalmente publicado na coluna do Professor Gustavo Justino de Oliveira no Consultor Jurídico: https://www.conjur.com.br/2024-abr-21/exame-de-constitucionalidade-em-arbitragem-publica-e-second-look-doctrine/ Há uma série de motivos pelos quais os procedimentos arbitrais em que a Administração Pública figure como parte são especiais e diversos, merecendo considerações e cuidados específicos. O que se tem de mais óbvio desde logo consta da Lei de Arbitragem: i) somente se deduzem direitos patrimoniais disponíveis; ii) a arbitragem será sempre de direito; iii) respeita-se o princípio da publicidade. Outras considerações decorrem dessas, por exemplo: i) o foro nacional, tendo em vista a prorrogação da norma de eleição, consoante art. 92, §1º da Lei 14133/2021[1]; ii) o uso da legislação brasileira; e iii) o uso da língua nacional, consoante art. 11, III da Lei das PPPs, art. 23 da Lei das Concessões, entre outras normas. Produção de Provas Todas essas peculiaridades se projetam e se desdobram em aspectos importantes do procedimento arbitral, tal qual na colheita da prova e na nomeação de peritos. Tendo em vista a arbitragem de direito, todas as provas admissíveis em juízo poderiam se cogitar em procedimento arbitral, e, no que toca a escolha de peritos, exige-se critérios rigorosos de imparcialidade e independência. Quanto aos peritos, embora não mencionados literalmente, é de se aproximar o que consta do art. 154 da Lei 14133/2021. Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes. Lei 14133/2021 Sob o aspecto do acesso à informação, acaso a Administração Pública tome parte no procedimento, pode surgir a questão do acesso à informação, consoante a Lei 12527/2011. As partes podem necessitar da produção de documentos ou dados mantidos pela Administração Pública no intuito de subsidiar reivindicações ou de refutar alegações da própria Administração, sem que a essa se reconheça o direito de manejar eficazmente argumentos de privilégio, confidencialidade ou estratégia jurídica. Tal prerrogativa também exsurge do direito de certidão que aparece ao art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal de 1988 (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas […] a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal). A garantia se encontra em meio aos Direitos Fundamentais, constituindo, portanto, questão de ordem pública, inafastável por disposição regimental da entidade promotora. Regime Financeiro do Procedimento Arbitral É notório que o procedimento pode se mostrar dispendioso, por exemplo, com as custas da perícia, especialmente em disputas complexas. As regras de resolução da disputa devem acomodar tais questões com a justa distribuição de ônus pecuniários, mas fazendo-o de forma a evitar posteriores medidas antiarbitragem, ao mesmo tempo que respeitando as normas de direito financeiro, tal como a existência de dotação no orçamento, prévio empenhamento e liquidação como etapas antecedentes. Exame Arbitral de Constitucionalidade A questão que anima esta breve análise, entretanto, é uma que incorretamente é apontada como especial dos procedimentos com a administração pública, embora realmente possa tomar contornos mais acentuados. Em arbitragens públicas é possível que os árbitros realizem o controle incidental de constitucionalidade de leis. Essa é uma assertiva que não se levanta displicentemente, pois, segundo ensinam OLIVEIRA e ESTEFAM (2019, p. 138), “admitir tal controle implicaria colocar à apreciação dos árbitros o fundamento jurídico imediato de validade de toda e qualquer conduta administrativa: a lei formal”. Dúvidas de mesma ordem figuram nos procedimentos do âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Federais – CARF[2] e naqueles do juízo corregedor em sede de dúvida registrária[3]. Frequentemente nessas instâncias o desfecho é pela impossibilidade de investigação da constitucionalidade da norma posta. Perceba que essas conclusões se dão a despeito de tais decisões estarem recobertas por oficialidade ainda maior do que na arbitragem, a último delas sendo emitida por Juiz de Direito após oitiva do Ministério Público. Pondero, entretanto, que as arbitragens com a Administração Pública são de direito (art. 2º, §3º da Lei de Arbitragem) e que o painel é juiz de fato e de direito da causa submetida à arbitragem (art. 18 da Lei de Arbitragem). Tais nortes a caracterizam com inquestionável natureza jurisdicional. Parece claro que proibir o argumento de inconstitucionalidade de dispositivo legal acarreta cerceamento do próprio juízo, incompatível, portanto, com a heterocomposição pretendida. Acaso surgisse antinomia de dispositivos diversos, seria ônus naturalmente imposto ao juízo indicar qual deles seria enfim aplicável, agitando os conhecidos postulados de resolução de conflito aparente. Em sendo apontada colisão entre dispositivo legal e dispositivo constitucional, é de todo sensato que o segundo sobrepuje o primeiro, enfim prevalecendo nas razões de convicção que motivarem a decisão adotada. Se, contudo, é desde logo anunciado que ao árbitro resta defeso conjecturar inconstitucionalidade de ato normativo, estaríamos em definitivo cravando a prevalência do dispositivo menor, ignorando o argumento de que o outro é maior, invertendo nosso sistema jurídico e menosprezando a máxima efetividade da Constituição. Exame de Constitucionalidade em Procedimento Privado Veja que não é estranha a ideia de que a norma constitucional é dotada de eficácia lateral, aparecendo mesmo em meio a contendas exclusivamente privadas. É assim tanto no Brasil, em que a teoria é referida como “eficácia horizontal”[4], quanto externamente, como ocorre na teoria do “state action” norte-americano. A court decision resolving a private legal dispute is state action. Police action in the enforcement of a private interest is state action. State action is broadly found in many businesses or organizations which are substantially private in nature but have some public concern connected with them. Indeed, all rights of private property and of contract are based upon state law. So the enforcement of these laws is state action.[5] Calha relembrar também o TEMA 893 do repertório do STJ, em que aquela Corte ombreou Tribunais de Justiça e Tribunais Arbitrais, referendando nossa conclusão de que a atividade profissional de um é substancialmente idêntica à do outro. A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna… Read more »