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Conheça os novos Conselheiros Substitutos que passaram a compor o controle externo brasileiro

A posse dos Conselheiros Substitutos representa um ato importante na busca pelo constante aprimoramento do controle externo em prol da sociedade, garantindo a composição plural dos Tribunais de Contas, além de agregar conhecimento técnico e permitir uma melhor distribuição da carga de trabalho. Aqui, você terá a oportunidade de conhecer um pouco mais do perfil de cada Conselheiro Substituto empossado e suas percepções sobre as expectativas e desafios inerentes ao cargo. Hoje, a entrevista é com a Conselheira Substituta Muryel Hey, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Entrevista da nova Conselheira Substituta Muryel Hey, do TCE-PR Redação – Conte-nos um pouco de sua formação e trajetória até ser aprovada no concurso para o cargo de Conselheira Substituta. Muryel Hey – Sou formada em Direito pela PUC-PR 2008 e em Ciências Contábeis pela UFPR 2011; especialista em Direito Constitucional pela Cândido Mendes e Mestre em Direito e Políticas Públicas pela UFG. Atuei como advogada na área de licitações e contratos e terceiro setor de 2008 a 2012. Fui Auditora de controle externo no TCM-GO de 2012 a 2022. Fui Auditora de controle interno no Governo do DF de 2017 a 2020. Sou Conselheira Substituta no TCE-PR desde 2022. Redação – Qual sua percepção da relevância do papel do cargo de Conselheiro Substituto no sistema de controle externo? Muryel Hey – O Conselheiro Substituto tem o papel de substituir o Conselheiro e contribuir no aprimoramento, ampliação e evolução do controle externo brasileiro. Redação – Como você acredita que sua experiência pode contribuir para o fortalecimento e aprimoramento do controle externo? Muryel Hey – Não só a formação acadêmica, mas a experiência na área de controle auxilia no desenvolvimento e ampliação da importância do controle na implementação das políticas públicas governamentais. Não só no papel de controle legal, mas na parceria entre o governo e a sociedade na construção de uma sociedade mais consciente dos seus direitos e deveres em relação ao Estado e a própria sociedade civil. Redação – Na sua opinião, quais os principais desafios o controle externo brasileiro tem pela frente? Muryel Hey – A aproximação do controle junto aos órgãos jurisdicionados e à população são o grande desafio a ser enfrentado, na busca da qualidade e efetividade dos gastos e políticas públicas ofertadas à sociedade. Redação – Qual sua expectativa em relação à Audicon como associação que congrega os Ministros e Conselheiros Substitutos no âmbito nacional? Muryel Hey – Cabem à Audicon o fortalecimento e a garantia das prerrogativas dos Conselheiros Substitutos, para que esses possam exercer suas competências institucionais, a fim de contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

Importante artigo publicado, na Revista In Verbis , pelo advogado Francesco Marino sobre o regime jurídico do cargo de Ministro e Conselheiros-Substitutos dos Tribunais de Contas.

  A equiparação de vencimentos, vantagens, prerrogativas, garantias e impedimentos entre o cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União e o de Desembargador Federal. Observância obrigatória pelos Estados-membros.   Introdução: Este artigo tem por objetivo se concentrar em uma das incertezas de atuação dos Tribunais de Contas, que é justamente a diferenciação entre as funções e regimes jurídicos dos ocupantes de cargos públicos que atuam neste importante órgão de controle externo, dando-se destaque para os Substitutos, os quais, dentre outras funções, substituem Ministros e Conselheiros titulares. Alguns desses cargos possuem expressa previsão constitucional. Este é o caso dos seus membros (Ministros e Ministros-Substitutos no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, bem como Conselheiros e Conselheiros-Substitutos na esfera estadual, qual seja: dos Tribunais de Contas dos diversos Estados-membros – TCE e do Distrito Federal). Também é o caso dos membros que atuam perante o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Por outro lado, há um corpo de servidores efetivos, que atuam em conformidade com o regramento jurídico constitucional (art’s 39 a 41) e legal (estatuto jurídico dos servidores públicos, que possui peculiaridades a depender de cada esfera federativa: federal, estadual, distrital e municipal).   Distinção entre as funções dos exercentes de cargos nos Tribunais de Contas: O cargo de Ministro do TCU possui previsão expressa no artigo 73 e parágrafos da Constituição da República. Há requisitos para a nomeação de seus ocupantes e formas de escolha.[1] Destaca-se, ademais, o regime jurídico a que se sujeitam os seus integrantes, o qual, de acordo com o parágrafo 3º do referido dispositivo dispõe que “os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça”. Logo, o regime jurídico é o mesmo daquele previsto para os membros do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Daí porque também são chamados ou conhecidos como “Magistrados de Contas”. Da mesma forma que os Ministros do TCU, os Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, por força do princípio da simetria previsto no artigo 75 da Constituição da República, possuem equiparação aos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça estaduais. Com relação aos membros que atuam nos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas, por força do artigo 130 da Constituição Federal, são assegurados os mesmos direitos, vedações e forma de investidura que os demais membros do Ministério Público comum, seja federal, seja estadual. Já o cargo de Ministro-Substituto do TCU encontra previsão no parágrafo 4° do artigo 73 da Lei Maior, verbis: “o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.” Inicialmente, é cabível uma crítica à nomenclatura adotada pela Constituição Federal de 1988, ao tratar o cargo de Ministro-Substituto como “Auditor”, assim como fez com o cargo de Desembargador Federal, ao qual denomina “Juiz” do Tribunal Regional Federal. Crítica idêntica se faz aos Estados-membros, eis que o nomen iuris mais adequado ao cargo seria o de Conselheiro-Substituto, e não o de Auditor. Deve-se enfatizar que o cargo de Ministro-Substituto do TCU detém ossatura constitucional, sendo indispensável a sua atuação para o bom funcionamento daquele órgão. Nesse sentido, é válido citar trecho do excepcional voto proferido pela Ministra do Supremo Tribunal Federal Carmén Lúcia, quando do julgamento da ADI 4.541/BA: “18. O cargo de auditor, antes relegado à disciplina infraconstitucional, foi alçado ao plano constitucional. O tratamento legal e regimental então existente foi aproveitado pelo constituinte originário, que reconheceu e ampliou a importância do cargo de auditor, atribuindo-lhe, por disposição constitucional expressa, a substituição de Ministros e a prática de atos inerentes à judicatura, conferindo-lhe garantias e prerrogativas próprias da magistratura e permitindo-lhe a ascensão ao cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Trata-se, pois, de cargo de natureza especial, distinto dos demais cargos que compõem a estrutura administrativa do Tribunal de Contas da União e que passou a dispor de tratamento constitucional específico.” Em primeiro lugar, destaca-se a distinção entre os cargos de Ministro-Substituto, denominado pelo Constituinte como “Auditor”, e os cargos que compõem a estrutura administrativa do TCU. Explica-se. Em geral, é comum encontrar, nas leis e atos normativos que regulamentam a estrutura administrativa – tanto do Tribunal de Contas da União como dos Tribunais de Contas estaduais – o cargo de “Auditor de Controle Externo”, que não se assemelha – ou se equipara – ao cargo de “Ministro-Substituto” ou “Conselheiro-Substituto”.[2] O cargo de “Auditor de Controle Externo” se submete ao regime jurídico restrito aos servidores públicos, previsto nos artigos 37 e seguintes da Constituição da República. Já o cargo de “Auditor” (leia-se “Ministro-Substituto” e “Conselheiro-Substituto”) possui previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 73 da nossa Lei Maior, com regime jurídico equiparável ao de Juiz de Tribunal Regional Federal (para o cargo de Ministro-Substituto do TCU) ou equiparável ao juiz de direito da mais alta entrância do Tribunal de Justiça respectivo (para o cargo de Conselheiro-Substituto dos Tribunais de Contas estaduais e distrital).[3] Em segundo lugar, chama a atenção que, além da equiparação das garantias e impedimentos do Ministro-Substituto do TCU a Desembargador Federal, como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 73, §4º, da Constituição Federal conferiu interpretação no sentido de que o referido cargo de Ministro-Substituto do Tribunal de Contas da União detém idênticas prerrogativas da magistratura.   Equiparação de regimes jurídicos: Fato outro que se mostra importante trazer à colação é a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à equiparação de vantagens e de vencimentos do Ministro-Substituto do TCU ao mesmo regime aplicável ao cargo de Desembargador Federal. O Procurador-Geral da República ajuizou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´s, objetivando afastar a equiparação de vencimentos e vantagens de Ministros-Substitutos do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros-Substitutos dos estados aos membros da magistratura. Tais ações não prosperaram, uma vez que a interpretação conferida ao artigo 73, §4º, da Lei Maior foi, justamente,… Read more »