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A vaga no TCE custou caro

Em recente evento social fui indagado, em tom meio de brincadeira, quanto tinha custado a minha vaga de Conselheiro Substituto no TCE-MT. Não fugi do tema. Refleti, fiz as contas e respondi: foi muito caro.   Para conseguir ser Conselheiro Substituto, tive que passar em concurso público de provas e títulos que atraiu centenas de candidatos de todo o país para apenas três vagas. Fiz provas de Controle Externo, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Orçamento e Contabilidade Pública, Legislação Especial, Auditoria, Finanças Públicas, Lei de Responsabilidade Fiscal e Língua Portuguesa. Todas as provas eram eliminatórias, exigindo-se pelo menos 50% de aproveitamento em cada uma.   Além disso, houve prova discursiva de cinco matérias, também eliminatória. Somente em livros dessas disciplinas apliquei cerca de R$ 3 mil. Calculo que outros R$ 3 mil foram investidos em cursos preparatórios e participação em eventos técnicos e científicos nessas áreas.   Para passar em um concurso desse nível, é preciso fazer vários. É como no esporte: ninguém chega ao pódio nas Olimpíadas sem disputar muitos campeonatos regionais, nacionais e continentais. No meu caso, participei de seis concursos ao longo de dois anos: para Ministro Substituto do TCU e para Conselheiro Substituto dos TCs de SC, SP, GO, AM e MT.   No TCU, fui muito bem, mas não fiquei entre os dez primeiros que passaram às etapas seguintes. Em SC e GO, cheguei até a segunda fase. Fui aprovado no Amazonas e em Mato Grosso. Em SP, estava muito bem classificado, mas desisti na terceira fase, pois já tinha decidido assumir o cargo em MT. Assim, estimo que gastei mais uns R$ 700,00 em taxas de inscrição e outros R$ 5 mil em passagens aéreas e hospedagem.   Ademais, foi exigido que apresentasse ficha limpíssima, a saber: além de cópias autenticadas de diplomas e documentos, também atestados médico e psiquiátrico e certidões da justiça eleitoral, justiça militar estadual e federal, e justiça comum estadual e federal, abrangendo todo tipo de ações penais e cíveis.   Cabe uma digressão, indagando se tais requisitos não deveriam também ser exigidos para outros cargos relevantes da República. O custo dos exames médicos e das cópias em cartórios excedeu R$ 500,00. Até agora, a soma ultrapassa R$ 12 mil.   O custo maior foi o do tempo. Nunca fui estudante profissional e, portanto, precisei estudar além da minha carga horária como auditor do TCU, invadindo o tempo reservado ao descanso, lazer, convivência familiar e outras atividades acadêmicas como professor.   Estimo que cada disciplina consumiu umas cem horas de estudo, totalizando 1.200 horas. Qual o valor de uma hora de sono quando se está cansado?   Qual o valor de uma hora no domingo de manhã em que você gostaria de levar a criança no parque, ou o valor de deixar de ir ao cinema com a esposa para ficar estudando em casa?   Sei que o cálculo é subjetivo, mas posso garantir que é alto o valor de cada uma dessas horas. Posso comparar pelo valor das aulas que deixei de ministrar em cursos de pós-graduação de várias universidades pelas quais recebia em média R$ 200,00/hora. Assim, numa estimativa conservadora, teríamos mais de R$ 200 mil.   Não acabou. As provas de títulos são importantes na classificação final do concurso e eu possuo títulos de especialista, mestre e doutor, além de autor de livros técnicos e artigos publicados em revistas científicas no Brasil, Portugal, México e EUA.   Qual o custo desses títulos que me ajudaram a ser o primeiro entre os empossados? De novo: milhares de horas de estudo e leitura de dezenas de livros. Um custo muito alto.   Assim, serenamente respondi à pergunta: foi muito caro tornar-me Conselheiro Substituto, mas tenho orgulho de cada passo desta trajetória.   Afinal, minha vaga não foi comprada, alugada ou negociada: foi conquistada!   Se você, leitor, estiver disposto a pagar esse preço, há vagas de conselheiros substitutos em diversos TCs e haverá novos concursos em breve. Bons estudos e boa sorte!   LUIZ HENRIQUE LIMA é Conselheiro Substituto do TCE-MT.  

NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON

NOTA TÉCNICA nº 01/2018/ATRICON/AUDICON                BRASÍLIA, 10 de abril de 2018     NOTA TÉCNICA Nº 01/2018     ASSUNTO: Projeto de Lei nº 7.448/2017, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.   A ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON – e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MINISTROS E CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – AUDICON, pessoas jurídicas de direito privado, entidades de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vêm, por meio da presente Nota Técnica, diante do encaminhamento do Projeto de Lei nº 7.448/2017 para sanção do Presidente da República, apresentar alguns pontos de reflexão quanto aos dispositivos que, em seu entendimento, devem ser objeto de veto presidencial:   I – DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI Nº 7.448/2017 E DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO INTERESSE PÚBLICO.     A ATRICON e a AUDICON estão comprometidas com as questões sensíveis à atuação dos Tribunais de Contas, certas de que o fortalecimento do controle externo é de fundamental importância diante do momento de crise econômica, fiscal e política que o país atravessa. A aprovação do Projeto de Lei nº. 7.448/2017, que inclui artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), se deu sem um apropriado debate ou audiências públicas com a adequada participação dos órgãos diretamente afetados. A dispensa da deliberação em plenário da Câmara dos Deputados não privilegiou o debate, e sem este, a proposição legislativa é temerária por fragilizar o direito, sobrecarregando o judiciário e os tribunais de contas com ponderações de mérito acerca da atuação dos agentes públicos. A LINDB constitui relevante parâmetro interpretativo das normas jurídicas brasileiras, socorrendo à função precípua de conduzir as melhores compreensão e aplicação das regras. Alterada em período difícil da história brasileira – no regime ditatorial que se desenvolveu ao abrigo da Constituição de 1937 – percebe-se ainda hoje a maior parte de suas disposições remontando ao livro original de introdução ao Código Civil de 1916 e à inspiração original de juristas do calibre de Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua, que na virada do século assombraram o Brasil e o mundo com um esboço seguido de um Código Civil muito à frente de seu tempo. De fato, as disposições então lançadas provaram formidável resiliência, superando a prova do tempo e das gerações. A Lei das Leis Civis resistiu a regimes, a formas e a reformas de governo e experimentou incólume a passagem de cinco das oito Constituições brasileiras. Seu texto está verdadeiramente gravado no recôndito mais íntimo do Direito brasileiro e do senso de justiça de nossa gente. Tais disposições são mais materialmente Constitucionais que tantos provimentos atualmente relacionados em nossa carta. Eis o motivo porque, em se mudando-a, muda-se o próprio Direito. Não pode pairar nenhuma sugestão de que tal iniciativa é sorrateira ou que não goza de referendo nas categorias às quais se destina e no grande seio da população. Perceba que o projeto regimentalmente dispensou a votação do Plenário da Câmara dos Deputados. O núcleo da LINDB constitui a promoção da justiça e da equidade, observando o fim social e o bem comum. Entretanto, alguns dispositivos do referido Projeto de Lei não atendem a esses desígnios, e abrigam casuística inoportuna ou de impossível concretização, buscando, ao revés, a contramão da segurança jurídica e da eficiência na criação e na aplicação do direito público. Se sancionada, a Lei importará gravosas consequências para o ordenamento jurídico, transferindo para o julgador a responsabilidade de antever as consequências advindas da omissão, imprudência, imperícia, negligência ou má-gestão do administrador público e atribuindo a tal julgador papel de natureza incompatível com a magistratura. Se julga, não pode ele também administrar. Esta é lição imemorial que se vê vulnerada. Diante do risco de decidir com base nas novas disposições legais, de outra, haverá quem hesite em fazê-lo, e assim procedendo, precipite onda de demérito calamitoso e contrário à necessária eficiência do setor público e à accountability. As disposições que ora se analisa, longe de promoverem um círculo virtuoso na administração pública que parecem animar a proposição, acarretaram retrocesso no Estado Democrático de Direito brasileiro, premiando o casuísmo, a ineficiência e a impunidade. Em preliminar, é preciso apontar a contrariedade com o art. 7º, incisos II e IV da Lei Complementar 95/98, que estabelecem que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, e que o mesmo assunto não merecerá tratamento em mais de uma lei. A despeito de promover a estabilidade das relações de direito público, introduzindo normas para a sua hermenêutica, o Projeto está cuidando de processo, criando medidas judiciais, impondo meios de análise de provas, fixando elementos das sentenças e acórdãos, e também de direito material, ao regular a responsabilização de agentes públicos. Portanto, temas afetos ao Código de Processo Civil, ao Código Civil, às leis de Direito Administrativo e Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas. Como consta da justificativa do projeto original, a preocupação dos professores de Direito que formularam a proposta, acolhida pelo Senador autor do projeto, é a estabilidade das relações negociais com a Administração, com os investimentos privados no setor público e com uma suposta oscilação de entendimentos por parte do Poder Judiciário e órgãos de controle. Entretanto, convém lembrar que a invalidação dos atos e negócios jurídicos contrários à legislação é que mantém a segurança jurídica, revelando-se um equívoco invocar o terreno da casuística como ambiente seguro. Ademais, transferir ao julgador e ao controlador a responsabilidade de indicar opções de gestão em sua decisão, vinculando o administrador, por um lado, e retirar-lhes a liberdade de, no caso concreto, avaliar as provas e circunstâncias determinando medidas, por outro, afronta-se, com um mesmo instrumento normativo e a um só tempo, o livre exercício dos Poderes Executivo e Judiciário e o controle externo, em flagrante afronta ao art. 34, incisos IV e VII, alínea “d”, da Magna Carta. Vale dizer que o livre exercício dos Poderes é tão caro ao nosso Estado Democrático de Direito… Read more »

MAIS DE UM SÉCULO DE CONTROLE EXTERNO

MILENE CUNHA MAIS DE UM SÉCULO DE CONTROLE EXTERNO   Este ano de 2018 é um ano de festa para o controle externo. No dia 17 de janeiro comemorou-se 125 anos da criação do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão idealizado e criado por Rui Barbosa e instituído pelo paraense Serzedelo Correa, com a missão de ser um “corpo de magistratura intermediária à Administração e à Legislatura que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional”, exercendo a função de “um mediador independente, auxiliar de um outro, que, comunicando com a legislatura e intervindo na administração, seja não só o vigia como a mão forte da primeira sobre a Segunda, obstando a perpetuação das infrações orçamentárias”, nas palavras do próprio Rui Barbosa. Já no dia no dia 06 de janeiro, celebrou-se 100 anos da criação do cargo de Auditor dos Tribunais de Contas, instituído pela Lei nº 3.454/1918, com a função de relatar os processos de contas perante o órgão julgador e de substituir os Ministros em suas ausências. Desde a gênese da criação do cargo, seus ocupantes possuíam as atribuições de uma judicatura especializada (de contas), sendo-lhes exigido profundos conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de gestão pública. O cargo teve sua relevância acentuada com sua inserção expressa na Constituição Democrática de 1988. Apesar de seguir uma tradição histórica, é certo que, atualmente, a denominação Auditor já não se mostra a mais adequada ao cargo. Isso porque à época de sua criação, o nome Auditor remetia à acepção jurídica do termo, conforme registra o dicionarista De Plácido e Silva: tal vocábulo era o título por que se designavam juízes ou magistrados encarregados da aplicação de justiça em certo ramo ou espécie de jurisdição. Nas últimas décadas, com o predomínio das técnicas contábeis de origem anglo-saxã, que consagraram a auditoria como uma técnica de fiscalização contábil de ampla efetividade, a acepção contábil do termo “auditor” tem dominado o conceito, sendo empregada aos detentores dessas atribuições, o que acaba por gerar uma confusão entre cargos distintos, mas com denominação similar. No caso dos Tribunais de Contas, os auditores de controle externo (antes denominados de analistas de controle externo) são servidores que compõem o corpo técnico e instrutivo do órgão, cujas atribuições, embora também muito importantes, não se confundem com as dos centenários Auditores. Não por outra razão, a fim de manter a acepção jurídica e seguindo diretriz da Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON, o TCU adotou a denominação de Ministro-Substituto para se referir ao centenário cargo. Outros vinte e dois Tribunais de Contas também o fizeram, passando a designá-lo, no caso, de Conselheiro-Substituto, em similitude ao que ocorreu com os juízes do trabalho e juízes federais, que têm feito uso corrente da denominação de Desembargador do Trabalho e de Desembargador Federal para se referir àqueles que compõem os respectivos Tribunais Regionais. Essas considerações se fazem necessárias para levantar uma importante reflexão, qual seja, a de que mesmo passados 125 da existência de um órgão de controle externo, em pesquisa realizada pelo IBOPE em 2016, 68% da população entrevistada afirmou não saber o que é o Tribunal de Contas, nem o que ele faz. De igual modo, a atuação e o cargo de Ministro e Conselheiro Substituto, ainda que centenário, também é desconhecido por uma grande parcela da sociedade. Assim, o momento de festejar também é uma excelente oportunidade para discutir necessidades de aprimoramento ao tempo em que se demonstra a importante atuação dos Tribunais de Contas em favor da sociedade, bem como mostra o trabalho exercido pelos membros substitutos dos Tribunais de Contas, que ao lado dos titulares têm atuado em prol do fortalecimento do controle e da correta aplicação do recurso público.   Milene Cunha é Conselheira Substituta do Tribunal de Contas do Estado Pará.   * O artigo foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, p. 2, do dia 31 de janeiro de 2018.

Centenário de um cargo republicano

Há uma obstinada resistência a uma composição e atuação com maior conteúdo técnico nos tribunais de contas     Em janeiro de 1918, o presidente Wenceslau Braz sancionou a Lei 3.454, que fixou a “Despeza Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1918”.   A leitura da norma é muito interessante sob os aspectos histórico, jurídico, financeiro e político.   É curioso assinalar que, apesar das diferenças na ortografia oficial e na técnica legislativa, alguns temas ainda hoje críticos na administração pública brasileira já eram objeto de dispositivos legais, nem sempre cumpridos.   Destaco especialmente o artigo 162, cujo inciso XXVII, parágrafo segundo, letra b) criou na organização administrativa pátria o cargo de Auditor do Tribunal de Contas, com a competência de relatar os processos de contas perante a Câmara de Julgamento, além de substituir os Ministros em suas faltas e impedimentos.   Essa norma é a origem dos atuais cargos de ministros substitutos do TCU e conselheiros substitutos dos TCs, cuja importância foi expressamente destacada 70 anos depois na Constituição Cidadã de 1988.   Assim, desde a centenária criação do cargo, os membros substitutos dos TCs possuem atribuições de judicatura e lhes são exigidos profundos conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de gestão pública.   Também desde a origem, os então denominados auditores não se confundiam com o corpo instrutivo do Tribunal, composto na época pelos “escripturarios”, função hoje desempenhada pelos auditores e técnicos de controle externo.   É impressionante constatar que até os dias atuais existem Cortes de Contas cuja composição, organização e funcionamento encontra-se em flagrante dissonância com as normas constitucionais, com a jurisprudência do STF e, inclusive, com as centenárias disposições da Lei 3.454/1918!   Há TCs que até hoje não criaram e nem proveram os cargos de conselheiro substituto; há alguns que o fizeram, mas não lhes conferem a relatoria de processos; há um que atribui aos Conselheiros titulares o poder de designar servidores para atuar como Substitutos em total desobediência à exigência de concurso público específico…   Isso sem falar em numerosas outras situações do cotidiano, como estruturas regimentais e administrativas orientadas para colocar em posição de subalternidade os titulares de cargos que, por força de suas prerrogativas, não devem subordinação hierárquica a ninguém e são vitalícios desde a posse.   E também sem mencionar os diversos TCs que nos 30 anos de vigência da Carta de 1988 nunca cumpriram a determinação de selecionar Conselheiros a partir de listas tríplices de integrantes das carreiras concursadas de conselheiros substitutos e procuradores de Contas.   Enfim, observa-se uma obstinada resistência a uma composição e atuação com maior conteúdo técnico nos órgãos de controle.   Apesar disso, os 126 conselheiros e conselheiras substitutos que atuam nos 33 TCs brasileiros têm desempenhado um extraordinário papel no aprimoramento do controle externo brasileiro, contribuindo para a detecção de fraudes, correção de rumos e melhoria dos resultados das políticas públicas.   Sua qualificação acadêmica tem sido determinante para a modernização dos procedimentos de fiscalização e a evolução jurisprudencial dos órgãos de controle, cada vez mais concentrados em atuações preventivas e de orientação aos gestores públicos.   Em algumas situações de grave crise institucional em que houve determinação judicial de afastamento da maioria dos membros titulares, são os conselheiros substitutos que têm assegurado o cumprimento da missão constitucional dos TCs, uma vez que não há democracia sem controle externo e independente da administração pública.   Assim, parabéns aos colegas ministros e conselheiros substitutos, em exercício ou aposentados, pela passagem do primeiro centenário de tão relevante cargo republicano.   Nossa homenagem aos pioneiros que o exerceram com dignidade ao longo desse período e nossa esperança de que possamos merecer o reconhecimento pela sociedade brasileira de nossa capacidade de construir o futuro do controle externo.   LUIZ HENRIQUE LIMA é conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).