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PRESIDENTE DO TCE-AM É ACUSADO DE TOLHIR ATIVIDADES DE AUDITOR.

Presidente do TCE-AM, Érico Desterro é acusado de vetar viagens de inspeção nos municípios.   Depois de procurar a Justiça para garantir que a presidência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) o convoque para compor o pleno do tribunal nas ausências de conselheiros, o auditor Alípio Reis Firmo Filho acusa, agora, o presidente do órgão, conselheiro Érico Desterro, de cercear o trabalho dele junto aos municípios do interior.   “Nesse atual exercício, principalmente nessa atual gestão da presidência do tribunal, algumas atitudes têm tolhido essa minha função, que é pública. Minha crítica não é pessoal. É antes e acima de tudo pública. Porque essa função não é minha. Foi dada pela sociedade”, disse Alípio Filho.   O auditor reclama do fato de o presidente Érico Desterro ter negado, por duas vezes, viagens dele ao interior. Alípio é responsável por auditar as contas dos Municípios de Lábrea, Canutama, Boca do Acre, Tapauá e Pauní.   Segundo o auditor, com a obrigação de prefeituras de municípios com população de até 50 mil habitantes cumprirem a Lei da Transparência, ele se sentiu na obrigação de orientar os administradores dos municípios na implantação de portais. A legislação, de 2010, obriga as prefeituras a divulgarem, na Internet, e em tempo real, informações sobre execução financeira.   “Nós havíamos solicitado a autorização desta presidência para que nos aproximássemos dessas municipalidades e colaborássemos mais nesse sentido de implantação do portal de transparência e de tudo aquilo que dele advém. E aí houve a interferência, a meu ver, ilegítima, de vedar essa conduta”,disse Alípio Filho.   Érico Desterro disse que o que o auditor quer fazer não é competência do TCE-AM. “O TCE tem, sim, entre suas atividades, a de fiscalizar, orientar e dar apoio aos gestores. E tem feito isso há muito tempo”, declarou o presidente.   O conselheiro presidente disse que o órgão segue uma programação. E a fase de ir aos municípios já foi concluída. Momento que o auditor Alípio não participou como deveria, rebateu Érico Desterro.   “Toda governança tem programação, e não pode ser atropelada pelo voluntarismo de uma pessoa. Se cada um inventar uma história: ‘ah, eu quero fazer isso e aquilo’, a programação vai para o espaço, e a administração não vai caber no orçamento”, disparou o presidente do TCE-AM.   Desterro disse que é “bacana” o voluntarismo do auditor. Mas não cabe nas atribuições do TCE-AM. “É bacana esse negócio de transparência, de meio ambiente, e a gente faz. Mas a atividade principal do tribunal é fiscalizar contas e levá-la a julgamento”, disse o conselheiro.   fonte:http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-Amazonas-Amazonia_0_955704447.html  

Manifestações populares e Orçamento – Correio Braziliense (01/07/2013)

Autor: Weder de Oliveira   Ministro substituto do Tribunal de Contas da União e professor de pós-graduação no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)   As atuais manifestações populares estão conectadas a novas e históricas concepções sobre o orçamento público. Quase sempre visto, no Brasil, como mera reunião de números e estimativas de receitas e despesas, que não desperta maior interesse, peça de ficção, o Orçamento é um processo de decisões coletivas e de garantia de direitos.   Contrariamente a essa visão desinformada e diminutiva, em suas raízes e evolução contínua o Orçamento associa-se aos grandes movimentos históricos das democracias ocidentais, como a afirmação do Parlamento inglês sobre o rei na Revolução Gloriosa de 1688-1689, a independência dos Estados Unidos, a Revolução Francesa, a consolidação do Estado alemão sob o regime da monarquia constitucional no século 19, o surgimento do Estado do bem-estar social e a grave crise econômica atual.   Números e estimativas são apenas a ponta quantitativa e necessária de um iceberg de complexas decisões políticas, às vezes pretensamente coletivas, passadas e presentes, altamente impactantes e explicativas do que vivemos agora e viveremos no futuro. Tarifas mais caras, estradas malcuidadas, portos congestionados, elevada carga tributária, falta de recursos para a saúde e a educação, má distribuição de renda, corrupção? Parafraseando o bordão da campanha de Bill Clinton à Presidência dos Estados Unidos, em 1992, “é o Orçamento, estúpido!” (sem conotação ofensiva).   Para o processo orçamentário anual confluem as decisões de política macroeconômica, os embates partidários, os interesses federativos, a micropolítica das emendas parlamentares, os lobbies de sindicatos, grupos sociais e empresariais, a busca de garantia de direitos constitucionais, as opções de diminuir ou aumentar tributos, os modelos gerenciais da administração pública, as técnicas e teorias sobre decisões coletivas, os casuísmos eleitorais, a governabilidade e a cooptação política, a repartição do poder. Quem comanda o Orçamento comanda o poder. Por isso, as constituições o regulam. E a nossa o faz em grande extensão.   É um mundo de decisões de tamanha riqueza, que causam perplexidade a reduzida intensidade dos debates e a pouca e efêmera visibilidade que o processo recebe anualmente. Nele se revela se as demandas coletivas serão financiadas por tributos ou pela dívida pública. Decide-se, de forma expressa ou difusa (quase sempre), quem será beneficiado e quem arcará com os ônus das políticas públicas. Setores específicos ou a população em geral? Os de menor ou os de maior renda? A geração atual ou a futura?   Lembrando o ditado popularizado por Milton Friedman, “não existe almoço grátis”. Se não se paga por ele diretamente, paga-se indiretamente. Há sempre usos alternativos a serem considerados na alocação dos recursos coletivos. Haveria melhor destinação socioeconômica para os recursos aportados por entidades e bancos estatais na construção de estádios para a Copa do Mundo, como, por exemplo, erradicação dos lixões, duplicação de rodovias, construção de hospitais, redes de esgoto ou linhas de metrô? Milhares de manifestantes entendem que sim; outros milhares talvez entendam que não. Assim funciona a democracia. Mas democracia substantiva implica tomada de decisões bem informadas e em argumentações racionais. Essa discussão, ausente, não foi feita na hora certa.   Dessas manifestações populares, deveriam surgir mais ONGs destinadas a dissecar os orçamentos governamentais, do planejamento à entrega de resultados, indo além dos limitados objetivos de encontrar irregularidades, para buscarem o que é de alta relevância e está por ser alcançado: entender, divulgar amplamente e debater o que fazem e o que deixam de fazer os governos com o dinheiro público.   É longa a construção do conhecimento sistematizado sobre o destino dado aos tributos que a população entrega aos governos para promoção do bem-estar geral. O funcionamento da administração pública é intrincado. A transparência governamental ativa e útil está em lenta evolução, muitas vezes contaminada pelo vírus da propaganda vazia e personalista.   Se quisermos entender por que não recebemos os serviços que gostaríamos de receber, saber quem está ou não sendo beneficiado pelas escolhas coletivas feitas pelos representantes eleitos e por que a arrecadação tributária nunca parece ser suficiente, será preciso ampliar e reverberar as discussões anuais sobre os orçamentos e o planejamento estatal. Começar por aí é o caminho mais fácil para compreender a realidade do Estado brasileiro e as razões de boa parte de suas deficiências e sucessos.    

A nova lei dos substitutos – por LUIZ HENRIQUE LIMA

A GAZETA (MT) – OPINIÃO – 25/05/2013   A nova lei dos substitutos   LUIZ HENRIQUE LIMA   Semana passada, a presidente da República sancionou sem vetos a Lei nº 12.811/2013. Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União, que o 4º do art. 73 da Constituição de 1988 denominou Auditores, em homenagem à nomenclatura histórica que remonta a 1918.   O art. 3º da nova lei consagra a nomenclatura de ministros-substitutos para o cargo, positivando orientação já constante do Regimento Interno do TCU, bem como de inúmeras leis estaduais que denominaram Conselheiros Substitutos os cargos anteriormente designados como auditores-substitutos de conselheiro.   Na realidade, a denominação de auditores, constante do texto constitucional original, causa alguma confusão porque diversas outras carreiras no serviço público e na iniciativa privada também ostentam a mesma expressão, a exemplo dos fiscais da Receita, cujo cargo é de auditores fiscais da Receita Federal, ou dos auditores do Controle Interno ou Externo, ou, ainda dos chamados auditores independentes que emitem pareceres sobre as demonstrações financeiras das sociedades empresariais. Os integrantes de tais carreiras desenvolvem atividades de enorme importância para a sociedade, porém completamente distintas das que a Carta Magna atribui aos auditores dos Tribunais de Contas.   Os ministros e conselheiros-substitutos são selecionados em concursos públicos de provas e títulos, quiçá entre os mais difíceis do país, não apenas pela enorme concorrência para pouquíssimas vagas, mas também pela exigência de aprofundados conhecimentos nas múltiplas ciências do Direito, da Economia, da Contabilidade e da Administração Pública. Sua função precípua é substituir os ministros e conselheiros titulares nas suas ausências e impedimentos legais, tais como férias e licenças, ou na hipótese de vacância. Quando em substituição, detêm as mesmas prerrogativas dos titulares. No exercício das demais atribuições da judicatura, presidem a instrução de processos, relatando-os com propostas de decisões submetidas ao órgão colegiado ao qual estiverem vinculados. Ademais, têm competência para proferir decisões monocráticas. Assim, exercem verdadeira magistratura na jurisdição especializada das contas públicas. Por essa razão, os ministros-substitutos encontram paralelo nos juízes de Tribunal Regional Federal e os conselheiros-substitutos nos juízes de entrância especial dos Tribunais de Justiça.   Reconhecendo a capacidade técnica dos substitutos, a Constituição da República previu que na composição dos Tribunais de Contas em terço dos ministros ou conselheiros seria indicado pelo Poder Executivo, e desses um seria obrigatoriamente na origem ocupante do cargo de ministro ou conselheiro-substituto, escolhido a partir de lista tríplice, elaborada segundo critérios de antiguidade no cargo e merecimento. Essa norma já foi aplicada no TCU e na grande maioria dos Tribunais de Contas estaduais, com excelentes resultados para a qualidade dos debates e o conteúdo das decisões colegiadas. Inúmeras decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal têm enaltecido a importância dessa regra e exaltado a dignidade constitucional do cargo dos ministros e conselheiros-substitutos. Cumpre-nos, portanto, elogiar o Congresso Nacional e a presidente da República pela relevante decisão que reconhece a estatura constitucional dos substitutos de ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas brasileiros.   LUIZ HENRIQUE LIMA É CONSELHEIRO-SUBSTITUTO DO TCE-MT.   “Trata-se de uma importante norma que disciplina a atuação dos ministros-substitutos do Tribunal de Contas da União.”

LEI Nº12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.

PREZADOS ASSOCIADOS   Foi publicada hoje no Diário Oficial da União Lei n. 12.811/2013 com o seguinte teor: LEI Nº 12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013.   Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.   A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para provimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei no 11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV do  art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.   Art. 2º A criação dos 2 (dois) cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em Anexo próprio da lei orçamentária anual, com a dotação suficiente para o seu efetivo provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.   Art. 3º Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros-Substitutos.   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125º da República.   DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior               A AUDICON cumprimenta e agradece a todos que contribuíram para a edição dessa importante lei, em especial ao Presidente e demais Ministros do TCU, aos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e à Presidenta da República.               Cabe aqui um agradecimento todo especial ao Assessor Parlamentar do TCU Paulo Medeiros, que não poupou esforços para que essa lei fosse aprovada.               Atenciosamente               Ministro-Substituto Marcos Bemquerer             Presidente da AUDICON