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Publicada nova alteração na Lei Orgânica do Tribunal de Contas acreano que corrige o regime jurídico de férias do cargo de Conselheiro-Substituto

O Tribunal de Contas do Estado do Acre deflagrou processo legislativo para alterar a sua Lei Orgânica, que culminou na publicação da Lei Complementar nº 484, de 20/12/2024, a qual reconheceu, aos Conselheiros Substitutos, o mesmo regime de férias dos Conselheiros titulares, corrigindo, assim, o regime jurídico aplicável ao cargo, na linha das decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como sendo o da magistratura. A publicação da lei se dá em continuação ao cumprimento do acordo firmado entre a Audicon, o Governador do Estado do Acre, a Assembleia Legislativa do Estado do Acre e o Tribunal de Contas do Estado do Acre. Conforme já noticiado no dia 19/11/2024, o TCE/AC já havia procedido à publicação da Lei Complementar do Estado do Acre nº 478, de 7/11/2024, a qual, dentre outras coisas, majorou o número de vagas de Conselheiro Substituto de 2 (dois) para 3 (três), previu estrutura de gabinete aos Conselheiros Substitutos, reforçou as atribuições judicantes do cargo com ampliação da distribuição processual, participação nos órgãos colegiados e positivou o exercício da substituição não só para efeito de quórum, como também para completar a composição do Plenário. Assim, a publicação da nova lei segue o cumprimento do compromisso firmado no âmbito do citado acordo e garante o reconhecimento das prerrogativas inerentes ao cargo de Conselheiro Substituto. 08 de janeiro de 2025

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS PASSA A APLICAR A DENOMINAÇÃO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO AO CARGO DE AUDITOR

Foi publicada hoje, 04/12, pelo Estado de Goiás, a Lei nº 23.120, de 02 de dezembro de 2024, a qual prevê que o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás passa a denominar-se Conselheiro Substituto. A mudança perpetrada com a alteração da nomenclatura do cargo é ato que se alinha ao posicionamento da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) e às diretrizes da Associação Nacional dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), associações que buscam o aperfeiçoamento do controle externo em nível nacional. A denominação de Conselheiro Substituto é uma relevante medida de uniformização da nomenclatura para consolidação do modelo constitucional de composição dos Tribunais de Contas de todo o Brasil, mas especialmente para garantir o emprego da acepção jurídica que mais se aproxima da natureza do cargo, evitando-se, assim, distorções quanto ao seu regime jurídico e suas atribuições judicantes. Ao avançar nessa direção, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás se alinha às diretrizes nacionais defendidas pelas entidades do controle externo e sedimenta o caminho para a necessária adequação das atribuições do cargo de Conselheiro Substituto, na esteira do Tribunal de Contas da União e da quase totalidade dos Tribunais de Contas do país. Leia na íntegra: Lei Ordinaria 23.120