STF declara inconstitucional nomeação para o cargo de Conselheiro feita pelo Governador do Distrito Federal e determina que a próxima vaga deve ser obrigatoriamente reservada a um integrante do cargo de Conselheiro Substituto.
No julgamento da ADI 7053-DF, proposta pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da nomeação de Conselheiro, por livre escolha do Governador, para vaga vinculada a categoria de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF), ainda que não haja ocupantes da referida categoria no momento da indicação. O Supremo Tribunal Federal afirmou, inclusive, que não realizar concurso público para o cargo de Conselheiro Substituto configura omissão inconstitucional. Assim, o Governador não pode se valer de suposta ausência temporária desses agentes, que ingressam via concurso público na magistratura de contas, para indicar terceira pessoa em vaga reservada do colegiado. A decisão reforça a jurisprudência consolidada da Suprema Corte de que a vaga de Conselheiro reservada à categoria de Conselheiro Substituto deve ser obrigatoriamente preenchida por integrante do cargo, sendo vedada a nomeação de terceiros para ocupá-la. O não provimento dessa vaga, segundo o STF, configura inconstitucionalidade, pois compromete a composição heterogênea e proporcional do Tribunal, prevista no art. 73, § 2º, inciso I, c/c art. 75 da Constituição Federal e reafirmada pela Súmula 653 do STF. O relator, Ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da nomeação feita pelo Governador, mas propôs modulação de efeitos que preservaria a nomeação do nomeado pelo Governador e adiaria a composição heterogênea do TC-DF, que ocorreria somente com a vacância da cadeira atualmente ocupada. Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da nomeação, mas propôs modulação de efeitos diferente da do relator, preservando a nomeação já realizada, mas determinando que a próxima vaga de Conselheiro que surgir no TC-DF, independentemente se procedente de indicação do executivo ou legislativo, deverá ser ocupada por um Conselheiro Substituto, salvo se destinada ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.O entendimento do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte, assegurando, assim, que a regra constitucional de composição mista do Tribunal ocorra o mais breve possível. O Supremo entendeu que, diante do ato inconstitucional praticado pelo Governador, deve ser dada interpretação que assegure a recomposição da vaga de Conselheiro reservada à categoria no colegiado o mais rapidamente possível, ainda que para isso se utilize de cadeira de origem do legislativo. Com a decisão, o STF reafirma os limites constitucionais das nomeações de Conselheiros, garante a composição mista dos Tribunais de Contas e blinda-os contra a captura político-partidária, de modo a assegurar a legitimidade e a pluralidade dos debates travados rotineiramente em seus julgamentos. Veja aqui a íntegra do voto divergente vencedor